- Antonia.MarquesDeputado(a) Federal
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[PL] 136/2021 INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NAS RUAS
Qua 15 Set 2021, 19:29
PROJETO DE LEI Nº 136 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Da Sra. Ministra Antonia.Marques
EMENTA
Dispõe sobre a segurança dos cidadãos, onde a taxa de roubo continua a crescer descontroladamente e necessidade da instalação de câmeras de seguranças nas principais vias do país.
O Congresso Nacional do Habblet, decreta:
ART.1°- O projeto propõe a instalação de câmeras de segurança nas principais vias do país, que serão monitoradas pela polícia como forma de diminuir a quantidade de roubos no país.
ART.2°- As imagens são utilizadas por órgãos de segurança, sendo auxilio em casos de investigações criminais, tornando a elucidação dos casos mais rápida.
ART.3°- Os equipamentos de vigilância vão filmar um ângulo de 360° e alcançar até um quilômetro de distância.
ART.4°- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito da indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. As imagens só vão ser usadas para fins policiais, de maneira a contribuir para a segurança dos cidadãos.
ART.5°- Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MINISTRA ANTONIA.MARQUES
15 DE SETEMBRO, DE 2021
CONGRESSO NACIONAL, SALA DAS SESSÕES
15 DE SETEMBRO, DE 2021
CONGRESSO NACIONAL, SALA DAS SESSÕES
- hugolealDeputado(a) Federal
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Re: [PL] 136/2021 INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NAS RUAS
Qua 20 Out 2021, 20:40
Após a votação no Congresso Nacional, com: 09 votos favoráveis, 02 abstenções e 01 contrário. A proposta foi aprovada.
Hugo Leal - Presidente do Congresso Nacional
Letícia - Vice Presidente do Congresso Nacional
Hugo Leal - Presidente do Congresso Nacional
Letícia - Vice Presidente do Congresso Nacional
- ArthurWayne.Deputado(a) Federal
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Re: [PL] 136/2021 INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NAS RUAS
Sáb 23 Out 2021, 01:00
Decisão da presidência da República
O Presidente da República, usando lhe as atribuições que constam no art. 40 da constituição federal, decide:
Art. 1° Vetar integralmente o projeto de lei.
Art 2° Essa decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto não indica da onde virão os gastos e tendo em conta de que o projeto é nacional, o custo para o país inteiro poderia ser até mesmo, acima do teto constitucional.
Arthur do Val
Presidente da República
O Presidente da República, usando lhe as atribuições que constam no art. 40 da constituição federal, decide:
Art. 1° Vetar integralmente o projeto de lei.
Art 2° Essa decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto não indica da onde virão os gastos e tendo em conta de que o projeto é nacional, o custo para o país inteiro poderia ser até mesmo, acima do teto constitucional.
Arthur do Val
Presidente da República
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