República Democrática do Habblet
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Luís Maquiavel
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[PL] 168/2021 - DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO POR OUTROS PRODUZIDOS A PARTIR DA BIOMASSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Empty [PL] 168/2021 - DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO POR OUTROS PRODUZIDOS A PARTIR DA BIOMASSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ter 07 Dez 2021, 17:20
[PL] 168/2021 - DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO POR OUTROS PRODUZIDOS A PARTIR DA BIOMASSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rdh1511
PROJETO DE LEI Nº 168/2021
Do Sr. Deputado Federal Luís Maquiavel/APN


EMENTA: Dispõe sobre a substituição, em todo o território nacional, de combustíveis derivados de petróleo por outros produzidos a partir da biomassa, e dá outras providências.


O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:

Art. 1° . Esta lei dispõe sobre a substituição dos combustíveis derivados de petróleo, nos usos em caldeiras e outros equipamentos industriais, na geração de energia elétrica, em motores de veículos de transporte e na fabricação de lubrificantes, por combustíveis derivados de fontes da biomassa, bem como sobre as condições para obtenção de financiamentos, por entidades oficiais de crédito, para a consecução de suas determinações.

Art. 2° . É obrigatória a substituição, em todo o território nacional, para as finalidades descritas no artigo 1°, de combustíveis derivados de petróleo por etanol, combustíveis derivados de óleos vegetais, bagaço de cana, biogás e outros derivados da biomassa, nos seguintes percentuais e prazos:

I - quarenta por cento, no prazo de 60 (sessenta) dias;
II - cem por cento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3° . Ficam as montadoras da indústria automotriz instaladas e em operação no País obrigadas a substituir, até atingir a totalidade, sua produção de veículos movidos a combustíveis derivados de petróleo por veículos cujos motores sejam apropriados para o consumo de combustíveis derivados da biomassa, obedecido o percentual de vinte por cento a cada 30 (trinta) dias.

§ 1° . As concessões para a exploração de serviços de táxis, ônibus, caminhões e outros meios de transporte municipais e intermunicipais de passageiros e de cargas ficam condicionadas à comprovação de motorização original para a utilização de combustíveis derivados da biomassa, ou convertida para essa utilização, nos seguintes prazos, contados a partir da publicação desta lei:

I - 120 (cento e vinte) dias, nas regiões metropolitanas legalmente classificadas e delimitadas;
II - 90 (noventa) dias, nas cidades com mais de duzentos mil habitantes não incluídas no inciso I;
III - 30 (trinta) dias, nos demais casos.

§ 2° . Nas concessões para a exploração de transportes interestaduais e internacionais de cargas e passageiros, o prazo aplicável será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei.

§ 3° . Não se concederá licenciamento aos veículos automotivos terrestres fabricados anteriormente à vigência desta lei, que não sejam adaptados para combustíveis derivados da biomassa, no prazo de 90 (noventa), a partir da publicação desta lei.

Art. 4° . No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, somente serão autorizados a trafegar os meios de transporte cujos motores ou caldeiras sejam alimentados por combustíveis de biomassa, a saber:

I - embarcações em águas sob jurisdição nacional, tanto fluviais, como as da navegação de cabotagem;
II - locomotivas em operação na malha ferroviária nacional, excetuadas as propelidas por eletricidade ou levitação magnética.

Art. 5° . Não serão admitidas matrículas de aviões cujos motores funcionem a gasolina, os quais deverão ser substituídos por aeronaves adequadas ao consumo de etanol ou de óleos vegetais.

§ 1° . A substituição não será obrigatória para as aeronaves matriculadas no País, movidas a querosene de aviação:

I - no caso de aviões de fabricação nacional, se atendida uma das duas seguintes condições:

a) não se ter desenvolvido motor para óleos vegetais mais econômico e mais seguro do que os alimentados a querosene;
b) ser demonstrado pelas empresas fabricantes que, em função de o mercado exterior preferir os motores para querosene de origem fóssil, não haja escala de econômica para a produção de aviões com motores que utilizam energia de biomassa.

II - no caso das aeronaves importadas, não ser economicamente viável a conversão dos motores.

§ 2° . A substituição não será obrigatória para aeronaves matriculadas no País ou no exterior que operem linhas internacionais.

Art. 6° . Somente serão concedidas licenças de instalação e de operação e autorizações de funcionamento a usinas termelétricas alimentadas por combustíveis provenientes da biomassa, vedada a construção de usinas que utilizem combustíveis de origem fóssil.

Parágrafo único. Conceder-se-á prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei, às usinas termelétricas em operação com combustíveis fósseis para se adaptar às determinações desta lei, sob pena de perda de sua autorização de funcionamento.

Art. 7° . Fica submetida à substituição por energia de biomassa a concessão de alvará para o funcionamento de indústrias ou prestadoras de serviços que utilizam óleo combustível, gás ou outra fonte de energia de origem fóssil:

I - no caso de novas atividades empresariais, a partir de 60 (sessenta) dia contados da publicação desta lei;
II - no caso de empresas em funcionamento, a partir de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei.

Art. 8° . O descumprimento do disposto nesta lei, bem como dos limites de emissão de poluentes e de ruídos em desacordo com a legislação ambiental pertinente, sujeitará os infratores, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis e penais cabíveis, ao pagamento de multas, que serão classificadas, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, nas seguintes faixas:

I - leves, correspondentes a um e meio por cento do valor venal do veículo;
II - médias, correspondentes a dois por cento do valor venal do veículo;
III - graves, correspondentes a três por cento do valor venal do veículo.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão em dobro as multas previstas no caput nos casos da primeira reincidência e, no caso da segunda reincidência, proceder-se-á à apreensão do veículo em desacordo com as disposições desta lei, nos casos de infrações classificadas como graves.

Art. 9° . Os investimentos de recursos públicos destinados ao cumprimento das determinações desta lei deverão ser cobertos com recursos orçamentários do Tesouro Nacional, devidamente destinados na lei orçamentária para tal finalidade.

Art. 10° . Os financiamentos concedidos por instituições oficiais de crédito a empreendimentos privados e a produtores e cooperativas rurais terão prazos de carência e de amortização fixados conforme a capacidade econômica dos empreendimentos financiados.

Parágrafo único. Nos casos de financiamentos concedidos a produtores e cooperativas rurais, bem como a micro, pequenas ou médias empresas, os juros não excederão a dois por cento a cada 30 (trinta) dias, e o prazo mínimo de carência será de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 11° . A administração federal, suas agências e empresas promoverão a realização de projetos agrários e industriais destinados à consecução dos objetivos desta lei, aos quais emprestarão apoio técnico, com prioridade em favor dos que concorrerem para a descentralização das unidades processadoras das matérias primas.

Art. 12° . As iniciativas empresariais contempladas nesta Lei farão jus a incentivos fiscais e creditícios em igualdade de condições com as mais favoráveis asseguradas pela legislação federal.

Art. 13° . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Num momento em que, em todo o mundo, se percebe a urgência de medidas para a redução dos efeitos da poluição, ofereço à consideração desta Casa um conjunto de soluções destinadas à alcançar expressivos resultados.

Temos condições de, por meio da ampliação da produção e do uso de combustíveis provenientes da biomassa, promover um salto qualitativo no nível de prosperidade e de geração de empregos em todo o País. Esse desenvolvimento interessa-nos sobremaneira, do mesmo modo que a numerosos países de grande expressão no cenário mundial, de sorte que a execução das provisões do projeto terá efeitos extraordinariamente positivos para a dinamização de nosso comércio exterior e para a cooperação técnica e tecnológica com aqueles países. Em todos eles cresce a preocupação diante não só da escassez das fontes combustíveis fósseis, como também da premência de preservar o meio-ambiente e de pôr cobro à deterioração da qualidade de vida.

As políticas delineadas no Projeto têm plenas condições de eliminar o flagelo do desemprego, por meio da produção de fontes renováveis de energia. Farão gerar empregos diretos na agricultura e no plantio e manejo de florestas. Possibilitarão também o surgimento de outras oportunidades de empregos na indústria e quantidade semelhante nos setores de serviços técnicos, transporte e comercialização.

As ações recomendadas no Projeto levam a descentralizar o processamento das diversas fontes energéticas, o que garante apreciável redução do custo final dos derivados. Isso implica também o barateamento do custo de vida, pois produtos de grande peso no consumo total da população estarão à disposição dela a preços muitíssimo inferiores aos dos combustíveis que hoje lhe oneram o orçamento. Baixa nos preços de bens significa aumento de renda real dos consumidores e, consequentemente, maior faturamento das empresas, mais investimentos e maior geração de empregos.

A execução do programa ensejará oportunidades de desenvolvimento tecnológico e de expansão do emprego na área industrial, com o desenho e produção de destilarias, usinas de processamento dos óleos vegetais e de desglicerinização para uso nos motores a diesel de petróleo. A indústria será, ademais, dinamizada com o desenvolvimento da tecnologia e da produção de motores desenhados especificamente para os óleos vegetais. A energia da biomassa implica a utilização de mão-de-obra em proporção infinitamente superior à da indústria do petróleo, havendo possibilidade de empregar 800% a mais.

Sendo a produção de petróleo e seu uso um dos fatores da degradação ambiental. Esta prejudica intensamente as condições de saúde dos habbletianos, cujas enfermidades decorrem também da queda da renda disponível. Essa queda causa deficiências alimentares e impede de custear cuidados médicos e hospitalares, e especialmente planos de saúde e remédios, cujos preços não cessam de se elevar. A implementação do Projeto fará eliminar definitivamente fatores significativos de dano à saúde dos residentes em cidades habbletianas, mediante a substituição dos derivados de petróleo, carvão e gás natural fóssil por energia limpa e renovável.

Nesse sentido, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.

Sala das Sessões, 7 de Dezembro de 2021.


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Luís Magalhães Maquiavel
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Gerevina243
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Sex 17 Dez 2021, 09:54
A Mesa Diretora por meio deste faz saber o resultado do respectivo PROJETO


''PROJETO DE LEI 168 - DISPÕE SOBE A SUBSTITUIÇÃO EM TODO O TERRITORIO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO POR OUTROS PRODUZIDOS A PARTIR DA BIOMASSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'''


Resultado Primeiro turno: 04 a favor / 3 abstenção / 0 Contrários


O Congresso Nacional APROVA o respectivo PROJETO



Presidente do Congresso Nacional
Gerevina243
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Petrus Mackenzie
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Sex 17 Dez 2021, 11:49
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/12/2021 | Edição: XX | Seção: X | Página: X
Órgão: Atos do Poder Executivo


O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisvo IV
Faço saber que ao Congresso Nacional que decidr por VETAR INTEGRALMENTE o projeto de lei por contrariar o interesse público.

Palácio do Planalto, 17 de dezembro de 2021.


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