República Democrática do Habblet
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Petrus Mackenzie
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Sex 17 Dez 2021, 22:06
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PROJETO DE LEI 190.2021
Do Governo Federal


EMENTA: Unifica os projetos da pauta econômica do governo em uma unica lei.

O Congresso Nacional do Habblet, D E C R E TA:


Art. 01º Este projeto de lei visa unificar as Medidas Provisórias 027/2021, 028/2021, 029/2021 E 030/2021 em um único projeto de lei denominado Plano Mackenzie


CAPOTILO I
DO SEGURO DESEMPREGO


Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Art. 3°  Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

Art. 4º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada;

II - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

III - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.



CAPÍTULO II
DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

Art. 5º Esta lei tem por objetivo de criar o  Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País.

Art. 6º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

II - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

III - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

IV - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

Art. 7º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

I - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Habblet por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;

II - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas;
III - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;      

IV - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

V - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;

VI - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

VII - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Habblet.
- mecanização;

VIII - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;

IX - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;

X - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;

XI - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;

1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso V deste artigo, poderá determinar que o Banco Central do Habblet recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.

§ 2º Competirá ao Banco Central do Habblet acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenientes.

Art. 8º. Este Conselho será formado por 3 conselheiros a serem nomeados pelo Presidente da República, sendo o Presidente do Banco Central do Habblet,  o seu presidente.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO III
AUXILIO HABBLET

Art. 10º Fica instituído o Programa Auxílio Habblet, no âmbito do Ministério da Economia, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de ações voltadas:

I - à transferência direta e indireta de renda;
II - ao desenvolvimento da primeira infância;
III - ao incentivo ao esforço individual; e
IV - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã.


§ 1º São objetivos do Programa Auxílio Habblet:

I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar a articulação de políticas voltadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;
II - reduzir a pobreza e a extrema pobreza das famílias beneficiárias;
III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes em situação de pobreza ou extrema pobreza;
IV - promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas;
V - ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;
VI - estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e
VII - estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, principalmente por meio:
a) da inserção dos adolescentes, jovens e adultos no mercado de trabalho;
b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e
c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção ao mercado de trabalho formal.



§ 2º São diretrizes do Programa Auxílio Habblet:

I - a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias;
II - a articulação entre as ofertas e as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda;
III - a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano;
IV - a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários;
V - a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia;
VI - a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com setor, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e
IX - a educação e a inclusão financeira das famílias beneficiárias.


§ 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Habblet serão definidas em regulamento.


Art. 11º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - família - núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão dos rendimentos concedidos por programas governamentais;
III - domicílio - local que serve de moradia à família; e
IV - renda familiar per capita mensal - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.


Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I do caput, eventualmente, a família pode ser ampliada por indivíduos que possuam laços de parentesco ou de afinidade.


Art. 3º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Habblet, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento:

I - Benefício Primeira Infância - destinado às famílias que possuam em sua composição crianças com idade entre zero e trinta e seis meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;
II - Benefício Composição Familiar - destinado às famílias que possuam, em sua composição, gestantes ou pessoas com idade entre três e vinte e um anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto nos § 3º e § 8º; e
III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza - valor mínimo calculado por integrante e pago por família beneficiária do Programa Auxílio Habblet, cuja renda familiar mensalper capita, calculada após o acréscimo dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II docaput, for igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no § 1º, observado o disposto no § 6º.

§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Habblet as famílias em situação de extrema pobreza e as famílias em situação de pobreza, nos termos do regulamento.


§ 2º As famílias que, nos termos do regulamento, se enquadrarem na situação de pobreza, apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Habblet se possuírem, em sua composição, gestantes ou pessoas com idade até vinte e um anos incompletos.


§ 3º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observado o disposto no § 5º.


§ 4º Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput serão pagos, em qualquer hipótese, até o limite de cinco benefícios por família beneficiária, considerados em conjunto.


§ 5º Os valores dos benefícios de que trata este artigo, os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza e as idades indicadas nos incisos I a III do caputdo art. 3º deverão ser estabelecidos e reavaliados pelo Poder Executivo federal, periodicamente, em decorrência da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, nos termos do regulamento.


§ 6º O valor do benefício previsto no inciso III do caput:

I - será calculado por integrante e pago por família;
II - poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza prevista no § 2º; e
III - será calculado nos termos do regulamento.


§ 7º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, quando estes estiverem matriculados na educação básica, nos termos do regulamento.


§ 8º Os benefícios financeiros previstos no caput serão pagos semanalmente pelo Banco Central do Habblet, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Economia.


§ 9. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Habblet.

Art. 12. O Programa Auxilio Habblet, responderá no seguinte valor de C$ 350,00 câmbios por integrante da família, em famílias com até 4 integrantes e de C$ 270,00 (duzentos e setenta câmbios) por integrante da família, em família até 7 integrantes e de C$ 180,00 (cento e oitenta câmbios) por integrante da família, em famílias com número igual ou superior a 8 integrantes.

Art 13. Revogam-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE)

Art. 14º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas no Ministério da Economia, conforme o caso de:

I - no caso da microempresa, aufira receita bruta igual ou inferior a C$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil câmbio); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, receita bruta superior a C$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil câmbios) e igual ou inferior a C$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil câmbios).

Art. 15º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caputdo art. 2º desta Lei, considerada a receita bruta auferida no exercício de novembro e dezembro de 2021.

§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 40% (quarenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de novembro de 2021, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 60% (sessenta por cento) do seu capital social ou a até 40% (quarenta por cento) da média de seu faturamento semanal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
§ 2º Também oderão aderir ao Pronampe e, assim, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Habblet.
§ 3º As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
§ 4º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 3º deste artigo implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
§ 5. Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
Art. 16º Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o adimplemento, por parte dos participantes do Pronampe, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa.

Art. 17. Expirado o prazo para contratações previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 18 - Cria-se o Fundo de Capital para Controle Inflacionário, destinando-se  do orçamento do governo, sempre a porcentagem atual da inflação para que seja retido e colocado em circulação apenas em casos emergenciais.

Art. 19º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Planalto, 17de dezembro de 2021.


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Sex 17 Dez 2021, 22:46
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/12/2021 | Edição: XX | Seção: X | Página: X
Órgão: Atos do Executivo


O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisvo IV
Faço saber que o Congresso Nacional, após a aprovação por 10 votos favoráveis, 00 abstenção e 03 votos contrários, decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Palácio do Planalto, 17 de dezembro de 2021.


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