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TogaHimiko69
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Sex 21 Jan 2022, 20:24
[REQ] 011/2022 Lavratura de auto prisão em flagrante  Republ17
POLÍCIA FEDERAL
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL
PRISÃO EM FLAGRANTE

AUTO PRISÃO EM FLAGRANTE

No dia 20 de Janeiro de 2021, às 22 horas e 10 minutos, foi efetuada a voz de prisão contra a Dep. Letícia, nos atos previsto no Art. 233 do Código Penal.

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Portanto, a Dep. Letícia foi levada ao Departamento da Polícia Federal, tomada seu depoimento, e mantida presa em flagrante até o seu presente momento. Portanto, a Diretora-Geral da Polícia Federal, TogaHimko, notifico ao juiz competente e ao Ministério Público a prisão.

Autuado esta, DETERMINO inicialmente o seguinte:

I - Oficie-se ao Ministério Público Federal e ao
Supremo Tribunal Federal comunicando a instauração deste feito.

Brasília, 21 de Janeiro de 2022.

TogaHimko
Diretora-Geral da Polícia Federal

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:Harry
:Harry
Deputado(a) Federal
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Sáb 22 Jan 2022, 00:56
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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal



REQ: 011/2022
Autor: Polícia Federal
Acusada: Letícia Waltson

Decisão


A contar do momento da prisão, tem a autoridade policial 24 horas para encaminhar o auto ao Juízo competente. Apesar de ter havido encaminhado dentro do prazo, não há mais possibilidade da realização de custódia, haja vista desta decisão ser despachada depois do prazo previsto no art. 310 do CPP: ''Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:...''. A ausência da realização da audiência de custódia, tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade.


É o relatório, decido.


Diante o exposto, decido por:

A) Relaxar a prisão efetuada;

B) Notificar o Ministério Público.



CUMPRA-SE



Supremo Tribunal Federal, 22 do 01 de 2022.




HarryBaldwin
Ministro do Supremo Tribunal Federal
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