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Rafael.Dias
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[LEI] 032/2021 - MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO BFzJhPd

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Ter 09 Ago 2022, 18:08
[LEI] 032/2021 - MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO D3b5fe18
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/08/2021 | Edição: 32 | Seção: X | Página: X
Órgão: Legislação Federal


LEI FEDERAL Nº 032, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º- Ficam definidas as seguintes medidas para a propriedade privada sobre o saneamento básico:

I- Empresas privadas ficam autorizadas a abrir qualquer tipo de negociação e acordo comercial com o governo federal, estadual e municipal relacionado ao saneamento básico.
II- A empresa contratada pelo governo (municipal, estadual ou federal) terá total autonomia sobre os trabalhos envolvendo o serviço contratado, só cabendo troca de prestador de serviço caso o contrato seja quebrado, desrespeitando, algum crime, de qualquer gravidade tenha sido cometido ou mesmo, um acidente perigoso de trabalho envolvendo a empresa aconteça por falta de segurança.
III- As empresas contratadas, deverão seguir o contrato feito pelo contratante, concordando com todos os termos e seguindo as medidas previstas por lei.
IV- A empresa contratada deverá prestar contas do serviço em intervalos determinados pelo contratante, para que se tenha transparência no andamento dos trabalhos.
V- A empresa contratada deve seguir todos os seus protocolos de legalidade, tanto de funcionamento quanto de garantir legalmente o direito dos seus empregados.

Art. 2°- Fica-se determinado o papel do estado no quesito saneamento básico:

I- Ao estado, cabe a contratação de serviços de empresas de cunho privado para realizar os serviços de saneamento básico, seja ele no estado, município ou a nível federal.
II- Cabe ao estado, se quiser, custear seu próprio serviço de saneamento básico, opcionalmente.
III- Cabe ao estado o papel de fiscalizar os serviços das empresas contratadas para prestar o mesmo.
IV- Dar todo o apoio financeiro ou mesmo jurídico as empresas contratadas.
V-Rescindir contratos não cumpridos pelas empresas contratadas, de forma gratuita.
IV- Fazer parcerias publico privadas ou mesmo privatizar locais de responsabilidade do estado.

Art. 3°- Sobre as empresas prestadoras de serviço, cabe:

I- cumprir o contrato, apresentado pelo contratante.
II- Ser fiscalizada, sem interferência a não ser que haja quebra, como previsto no inciso II, artigo 1°.
III- Solicitar apoio do contratante.
IV- Ser trocada, em caso de quebra de contrato.

Art. 4°- Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 30 de agosto de 2021.


Arthur-do-val
Presidente da República

Link do projeto: https://rdhabblet.forumeiros.com/t994-mp-040-2021-marco-do-saneamento-basico
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