República Democrática do Habblet
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Emanuel Arraes
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Sex 30 Set 2022, 02:10
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PROJETO DE LEI 032/2022

Do Sr. Deputado Federal Emanuel Arraes (PODEMOS)


EMENTA: Dispõe sobre a autonomia do banco central

Faço saber que o Congresso Nacional decreta:


Art. 1º O Banco Central do Habblet tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.
Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Habblet também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.


Art. 2º As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Habblet conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas.


Art. 3º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Habblet terá 3 (três) membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre bletianos idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.


Art. 4º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Habblet serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Congresso Nacional.

§ 1º O mandato do Presidente do Banco Central do Habblet terá duração de 1 semana, com início imediato após sua aprovação no Congresso Nacional e nomeação pelo Presidente da República e sua indicação ocorrerá até o 8º dia do mandato Presidencial vigente, sob pena de responsabilidade fiscal.

§ 2º Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Habblet terão duração de 2 semana.

§ 3º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Habblet poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Presidente da República, observando-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de novas indicações para mandatos não consecutivos.

§ 4º O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Habblet estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.


Art. 5º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Habblet serão exonerados pelo Presidente da República:

I - a pedido;
II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;
III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;
IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Habblet.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso IV do  caput deste artigo, compete ao Congresso Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração.

§ 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Habblet, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no art. 3º e no caput do art. 4º desta Lei.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o cargo de Presidente do Banco Central do Habblet será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais tempo de registro no fórum até a nomeação de novo Presidente.


Art. 6º O Banco Central do Habblet é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei de leis específicas destinadas à sua implementação.


Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília-DF, 30 de setembro de 2022.




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EMANUEL ARRAES
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Sex 30 Set 2022, 21:56
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MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________

O Presidente do Congresso Nacional, no uso de suas atribuições resguardadas pela constituição federal e pelo regimento interno do congresso nacional, decide:

Art 1º Encaminhar a PL 032/2022 - AUTONOMIA DO BANCO CENTRAL para a Comissão de Constituição e Justiça.

Art 2º Determinar como responsabilidade da Presidente de Comissões Parlamentares ArthurWayne. no que se diz respeito a data da reunião.


Brasília, 30 de Setembro de 2022

Gustavo Gomes de Araújo
PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL

Londyy
VICE-PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
Sabrina.Grey
Sabrina.Grey
Deputado(a) Federal
Deputado(a) Federal

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Seg 03 Out 2022, 19:03
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A Presidente da República do Habblet, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição decide por VETAR o Projeto de Lei supracitado.


JUSTIFICATIVA:

O Banco Central pertence ao Ministério da Economia, portanto, o Poder Legislativo não pode declarar autonomia do mesmo pois não é um órgão pertencente a ele.

Brasília - Habblet, 03 de Outubro de 2022.

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