República Democrática do Habblet
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PamelaLopes
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Procurador(a) Geral da República
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[Decreto] Abertura de Processo de Investigação PtGywSS

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Qui 27 Out 2022, 01:12
[Decreto] Abertura de Processo de Investigação Logo_m11

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício de suas atribuições que lhe conferem os artigos 53 da Constituição Federal do Habblet;

CONSIDERANDO o R.E 593.727:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]
reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, [...].  Em seguida, afirmar a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover  investigações, por autoridade própria e em prazo razoável, nos termos do voto do redator do acórdão. "

RESOLVE Instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO com a finalidade de apurar acontecimentos envolvendo a Deputada Estela Herrera.

I - DOS FATOS

A Deputada Estela Herrera além de ocupar uma cadeira no Congresso Nacional como Deputada Federal desde 08/09/2022, goza do exercício administrativo de uma empresa cujo está em seu nome, a JHS, que teve seu registro efetuado no dia 22/08/2022. Ou seja, um mês após inicio de seu trabalho como Deputada.  Segue o que consta no registro:

“A origem se deu 1953 no estado de Gamma, nos arredores de Brasília, quando José Herrera Sobrino, que tinha expertise na compra e venda de gado, adquiriu um açougue na cidade, nomeado JHS (siglas do nome fundador). Os negócios se expandiram a partir da construção de Brasília e, em 1988, foi adquirido o segundo frigorífico, em Sigma. Em 1993 o terceiro frigorífico foi arrendado em Cintra, um salto que quadruplicou a produção de 260 animais por dia para mais de mil. Em 1999, foi feita aquisição de um dos frigoríficos mais tradicionais do país: Florença. A empresa vem crescendo exponencialmente desde então, ocupando todo território nacional e iniciando seu processo de internacionalização desde 2005. Atualmente a JHS atua nos segmentos de carne bovina, suína, aves e ovinos, além de couro, colágeno, embalagens metálicas, biodiesel e transportes.
Razão Social: JHS S.A.
Tipo Da empresa: (X) Único Dono ( ) Sociedade
Nome do dono ou sócios: Estela.Herrera
Data da Constituição: 08/08/1953
Principal Atividade Econômica: Carnes
Nome do quarto-sede: [RDH] JHS S.A.
Capital Inicial: C$ 278.000.000,00”


Dessa forma, é possível notar que trata-se de uma empresa de porte grande, com um capital considerável. Isto é, partindo do pressuposto onde a Deputada afirma que sua empresa fica situada nos arredores de Planaltina de Góias, cidade que conta atualmente com 90.640 habitantes (dados de 2020), é possível concluir que a pessoa jurídica JHS é pioneira na produção de alimentos na cidade, tal qual a julgar pelo capital que consta no registro, é uma das pioneiras na produção de carnes de todo o HABBLET, visto que não constam nos registros outra empresa do mesmo ramo com um capital similar.

Pois bem, a primeira questão a se levantar é a dúvida se uma representante da política no nosso país, poderia desempenhar funções em uma empresa jurídica pertencente ao seu próprio nome, uma vez que em relaçãoa relevância assumida pelas funções cometidas aos membros do Poder Legislativo, como deputada, não se afigura conveniente seu exercício simultaneamente a outras atividades distintas, que viriam também a exigir dedicação por parte do parlamentar, e que poderiam comprometer a plenitude do exercício do mandato legislativo para o qual foi eleito. Isto é, precisamos de representates do povo, que tenham tempo para gozar de seus afazeres, cujo recebem salário e competência para o mesmo.

Entretanto, não se encontra leis que dialoguem com essa perspectiva no código Habbletiano, contudo, a súmula vinculante nº012/2022 afirma ser possível nos basearmos nas legislações brasileiras, conforme segue:

“Os órgãos do Poder Judiciário e Instituições públicas competentes (Ministério Público), na falta de legislação própria, nas áreas do Direito, sendo as mais comuns, Constitucional, Penal e Civil, deverão usar da fonte em analogia à legislação brasileira, sendo o Código Penal, Código Civil e Artigos omissos da atual Constituição Habbletiana, usar-se da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.”

Dessa forma, é possível conferir que na legislação Brasileira, o artigo 54, inciso I, “a” da Constituição Federal do Brasil e no artigo 15, inciso I, “a” da Constituição Estadual, dialogam com o tema:
Artigo 54- Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Do mesmo modo, constitucionalistas renomados dialogam diretamente com o tema e mantém os seguintes posicionamentos:

“JOSÉ AFONSO DA SILVA, que apresenta a seguinte definição de incompatibilidades, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 507, verbis: São regras que impedem o congressista de exercer certas ocupações ou praticar certos atos cumulativamente com seu mandato. Constituem, pois, impedimentos referentes ao exercício do mandato. Referem-se ao eleito. Não interditam candidaturas, nem anulam a eleição de quem se encontre em situação eventualmente incompatível com o exercício do mandato. São estabelecidas expressamente no art. 54, determinando umas desde a expedição do diploma do eleito, outras apenas desde a posse no mandato.”

“O instituto também foi definido por PINTO FERREIRA, em seus “Comentários à Constituição Brasileira” (3º volume, pág. 3), da seguinte forma: ...incompatibilidade é o impedimento do parlamentar para acumular o seu mandato legislativo com outras situações que ele possuía antes do pleito. Destarte, ocorrendo a incompatibilidade, o cidadão eleito abandona o cargo incompatível para exercer o seu mandato ou então perde o seu mandato para continuar no cargo.”

Portanto, é possível concluir que, a magnitude da função pública exercida por Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, torna os titulares de mandatos legislativos pessoas detentoras de prestígio no cenário político. Neste aspecto, visam as incompatibilidades evitar a prática de desvio de poder em razão do prestígio alcançado .

Pois bem, além de podermos tratar sobre a inconstitucionalidade de uma representante do povo, eleita como deputada, realizar outras atividades divergentes da qual recebe para desempenhar de forma integral, existe uma dúvida que incube essa organização.

Recentemente a deputada levou para o congresso, o PL 057/2022, que versa sobre uma suposta fiscalização que se aplica a todas as empresas do mesmo ramo da JHS.

PL 057:2022

Art 1º Todas empresas que desejem operar com produtos de origem animal deverão estar cadastradas no Ministério responsável pela "Agricultura, Pesca e Pecuária":
§1º A empresa não cadastrada e que esteja atuando de maneira "ilegal" sofrerá sanções e multas previstas em lei;
§2º Ao final de cada gestão deverão ser publicadas, em canal ministerial, um relatório sobre as medidas implementadas.

Art 2º Criação do Serviço de Inspeção Federal (SIF) sob responsabilidade da PF e Ministério responsável pela "Agricultura, Pesca e Pecuária".
§1º Leite, ovos, queijos, carne, mel e muitos outros deverão ser inspecionados e fiscalizados pelo serviço, assim como as fábricas e os estabelecimentos nos quais são feitos e processados.
§2º A PF caberá o monitoramento e a fiscalização dos serviços.
§3º Ao Ministério caberá a manutenção e a promoção do Serviço de Inspeção Federal.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Pois bem, a denúncia se faz presente uma vez que fica claro para essa intituição, que a Deputada fez uma manobra para se beneficiar com esse projeto de lei, mascarando esse benefício alegando ser em prol da população. Entretanto, é possível notar que como a mesma é detentora de todos os contatos políticos e ministeriais por fazer parte do Congresso, tem certa vantagem em relação as demais pessoas jurídicas, que não tiveram o fácil acesso para registrar suas empresas no Ministério da Agricultura, Pesca e Pecuária, tal qual, pouco se enquadram nos padrões necessários para estarem aptos a receber o selo da inspeção federal. Em outras palavras, é possível notar que a PL foi criada com o intuito de desestabilizar pequenos produtores e ressaltar a empresa JHS, que é a maior do brasil no ramo alimentício, o interesse da deputada Estela Herrera, nada mais é do que se manter no topo sendo a única que se enquadra na lei proposta por ela mesma. Como se não bastasse tudo isso, a mesma ainda requer a aplicação de multa e sanções para os pequenos produtores. Chega a ser Cruel. É uma ofensa ao povo, aos empresários e ao próprio congresso que pode sucumbir aos projetos da Deputada que visam beneficiar só uma pessoa: Ela mesma e não o povo.


II - DOS PEDIDOS

Portanto, requer que seja deferido o pedido de Investigação, que seja analisada a inconstitucionalidade da possibilidade de uma deputada exercer funções em uma Pessoa Jurídica e que por fim além de ser responsabilizada na esfera Penal, a Deputada Estela Herrera seja obrigada a decidir em qual esfera quer atuar, como representante do povo ou como Empresária.

Feitas tais considerações, É URGENTE a necessidade de existência dos impedimentos supracitado, para o pleno funcionamento das instituições públicas.


Pamela Lopes
Procuradora-Geral Da República
PROVAS:

Projeto de Lei sancionado:
https://i.servimg.com/u/f49/20/45/94/48/pl5710.png
Endereço da Filial:
https://i.servimg.com/u/f49/20/45/94/48/planal10.png
Mandato:
https://i.servimg.com/u/f49/20/45/94/48/mandat10.png
Ficha Cadastral JHS:
https://i.servimg.com/u/f49/20/45/94/48/ficha_10.png

REFERÊNCIAS: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/357_arquivo.pdf (INCOMPATIBILIDADES PARLAMENTARES)
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