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Ter 08 Nov 2022, 20:50
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LEI Nº 074, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022


Institui o Programa Auxílio Habblet; define metas para taxas de pobreza; revoga a Lei nº 0154/2021; revoga a Lei nº 0129/2021; e dá outras providências.


Art. 1º  Esta Lei institui o Programa Auxílio Habblet, em substituição a Renda Mínima Universal, de que trata a Lei nº 0154/2021, e ao Programa de Recursos aos Necessitados, de que trata a Lei nº 0129/2021, respectivamente, e define metas para taxas de pobreza no Habblet.

Parágrafo único. O Programa Auxílio Habblet constitui uma etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania.


CAPÍTULO I

DO PROGRAMA AUXÍLIO HABBLET

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º Fica instituído o Programa Auxílio Habblet, no âmbito do Ministério da Família e Direitos Humanos, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de ações direcionadas:

I - ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas);

II - à transferência direta e indireta de renda;

III - ao desenvolvimento da primeira infância;

IV - ao incentivo ao esforço individual; e

V - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã.

§ 1º São objetivos do Programa Auxílio Habblet:

I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios e serviços ofertados pelo Suas, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;

II - reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias;

III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, a nutrizes, a crianças e a adolescentes em situação de pobreza ou de extrema pobreza;

IV - promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas;

V - estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e

VI - estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, principalmente por meio:

a) da inserção dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho;

b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e

c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção no mercado de trabalho formal.

§ 2º São diretrizes do Programa Auxílio Habblet:

I - a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias;

II - a articulação entre as ofertas do Suas com as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda;

III - a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano;

IV - a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários;

V - a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia;

VI - a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com o setor privado, entes federativos, outros poderes públicos, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e

VII - a educação e a inclusão financeiras das famílias beneficiárias.

§ 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Habblet serão definidas em regulamento.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

- família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento;

III - domicílio: local que serve de moradia à família; e

IV - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - rendas de natureza eventual ou sazonal.


Seção II

Dos Benefícios Financeiros

Art. 4º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Habblet, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento:

I - Benefício Primeira Infância: no valor de C$ 130,00 (cento e trinta câmbios) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;

II - Benefício Composição Familiar: no valor de C$ 65,00 (sessenta e cinco câmbios) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiar per capita mensal, mesmo somada aos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no inciso II do § 1º, observado o disposto no § 6º deste artigo;

§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Habblet as famílias:

I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre C$ 105,01 (cento e cinco câmbios e um centavo) e C$ 210,00 (duzentos e dez câmbios); e

II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a C$ 105,00 (cento e cinco câmbios).

§ 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Habblet se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.

§ 3º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo constituem direito das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza a eles elegíveis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado o acesso às transferências de renda tão logo se verifique que elas preenchem os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento.

§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.

§ 5º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos incompletos quando estes já tiverem concluído a educação básica, ou nela estiverem devidamente matriculados, nos termos do regulamento.

§ 6º Os valores dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou de extrema pobreza previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser ampliados por ato do Poder Executivo.

§ 7º O valor do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo:

I - será calculado por integrante e pago mensalmente por família;

II - poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo; e

III - corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere a linha de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 8. Os benefícios financeiros previstos no caput deste artigo serão pagos mensalmente pelo agente pagador, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Economia.

§ 9. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Habblet:

I - contas-correntes de depósito à vista;

II - contas especiais de depósito à vista;

III - contas contábeis; e

IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.

§ 10. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, nos termos do regulamento.


Seção III

Dos Incentivos ao Esforço Individual e à Emancipação Produtiva

Art. 5º Além dos benefícios financeiros previstos no art. 4º desta Lei, compõem o Programa Auxílio Habblet os seguintes incentivos ao esforço individual e à emancipação:

I - o Auxílio Esporte Escolar;

II - a Bolsa de Iniciação Científica Júnior;

III - o Auxílio Criança Cidadã;

IV - o Auxílio Inclusão Produtiva Rural;

V - o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.

§ 1. Aplicam-se aos incentivos de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições dos §§ 8 a 10 do art. 4º desta Lei.

§ 2. Lei Complementar disporá sobre a criação dos auxílios previstos no art. 5° desta Lei.

Seção IV

Do Cumprimento de Condicionalidades

Art. 6. A manutenção da condição de família beneficiária no Programa Auxílio Habblet dependerá, no mínimo, do cumprimento de condicionalidades relativas:

I - à realização de pré-natal;

II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação e ao acompanhamento do estado nutricional; e

III - à frequência escolar mínima.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:

I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;

II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;

III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas direcionadas à provisão dos serviços relacionados às condicionalidades; e

IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter unicamente punitivo, devendo ser verificada a situação da família e prestada a devida atenção e orientação, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumpri-las antes de se proceder ao seu desligamento do Programa Auxílio Habblet.

Art. 7. O serviço socioassistencial deverá realizar atendimento ou acompanhamento das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de condicionalidades do Programa Auxílio Habblet, considerado o risco sociofamiliar de acordo com indicativos de vulnerabilidade social, com vistas à superação gradativa dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento.

Seção V

Da Regra de Emancipação

Art. 8. As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Habblet que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o limite de renda para concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei serão beneficiadas pela regra de emancipação.

§ 1º As famílias de que trata o caput deste artigo serão mantidas no Programa pelo período de até 15 (quinze) dias, desde que a renda familiar per capita mensal permaneça inferior aos limites estabelecidos neste artigo, nos termos do regulamento.

§ 2º O limite de renda familiar per capita mensal da regra de emancipação será igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situação de pobreza previsto no inciso I do § 1º do art. 4º desta Lei.

§ 3º As famílias beneficiárias em situação de regra de emancipação terão prioridade para receber informações, qualificação e serviços gratuitos para promoção de sua emancipação produtiva, indicados em função do perfil de cada beneficiário, nos termos do regulamento.

§ 4º A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Habblet, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do prazo estabelecido pela regra de emancipação, poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9. Revogam-se:

I - Lei nº 0154/2021;

II - Lei n° 0129/2021.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Presidente da República

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Ministra da Família e Direitos Humanos
Gusta1909
Gusta1909
Ministro(a) de Estado
Ministro(a) de Estado

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Ter 08 Nov 2022, 22:52
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MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL

O Presidente do Congresso Nacional, no uso de suas atribuições resguardadas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno do Congresso Nacional, comunica:

1. Votação à respeito do Projeto de Lei 074/2022 "Institui o Programa Auxílio Habblet" de autoria da Ministra de Estado Londyy foi APROVADA por maioria simples.

2. o Projeto de Lei está aprovado e será promulgada em efeito imediato.

Sem mais, assino

Brasília, 08 de Novembro de 2022

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