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[MP] 023/2022 - Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto sobre fertilizantes.
Qua 21 Dez 2022, 14:54
Presidência da República
Gabinete do Presidente da República
Gabinete do Presidente da República
MEDIDA PROVISÓRIA N° 023/2022
EMENTA: Dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre fertilizantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda e atribuição de fertilizantes.
I - Fica reduzida a zero alíquota do imposto sobre a renda e atribuição de fertilizantes, retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Habblet.
Art. 2º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no Habblet, produzidos por:
I - títulos ou valores agricultores objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN;
II - fundos de investimento em direitos creditórios do agronegócio, regulamentados pelo Ministério da Agricultura, do Meio Ambiente e Agronegócio, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Habblet;
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos de investimento.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis poderão ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, deverá ser comprovado que o título ou valor do fertilizante está registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Habblet ou pelo Ministério da Economia e Desenvolvimento, no âmbito de suas competências.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser comprovado que as cotas estejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores dos fertilizantes ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Habblet ou pelo Ministério da Economia e Desenvolvimento, no âmbito de suas competências.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações rurais no Habblet, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, do Meio Ambiente e Agronegócio.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizem operações financeiras no Habblet, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Ministério da Economia e Desenvolvimento, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos imediatos na sua tramitação no Congresso Nacional.
Brasília, 21 de Dezembro de 2022
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