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LukeBahov
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[Portaria] 017/2022 CRIAÇÃO DO PROGRAMA COOPERATIVO FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Empty [Portaria] 017/2022 CRIAÇÃO DO PROGRAMA COOPERATIVO FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Qua 21 Dez 2022, 15:34
[Portaria] 017/2022 CRIAÇÃO DO PROGRAMA COOPERATIVO FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Rdh1914
Portaria 017/2022, de 21 de Dezembro de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 42  da Constituição, RESOLVE:

Art. 1º -  Esta Portaria disciplina as regras gerais de organização e funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação denominado Força Nacional de Segurança Pública, ao qual poderão por ordem do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública aderir aos locais necessitados, por meio destes atos formais:

I - o policiamento ostensivo;

II - o cumprimento de mandados de prisão;

III - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

IV - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

V - o registro e a investigação de ocorrências policiais;                

VI - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.                

VII - as atividades de inteligência de segurança pública;            

VIII - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;                

IX - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados;


Art. 2º - A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 3º - A.  A atuação dos servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, compreende:

I - auxílio às ações de polícia judiciária na função de investigação de infração penal, para a elucidação das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade;

II - auxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

III - realização de atividades periciais e de identificação civil e criminal destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal;

IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados;

V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais; e

VI - apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.

§ 1º - As atividades de cooperação federativa serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente convenente.

Art. 4º - Nas atividades da Força Nacional de Segurança Pública, serão atendidos, dentre outros, os seguintes princípios:

I - respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das pessoas;

II - uso moderado e proporcional da força;

III - unidade de comando;

IV - eficácia;

V - pronto atendimento;

VI - emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;

VII - qualificação especial para gestão de conflitos;

VIII - solidariedade federativa.

Art. 5º -  A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo chefe do poder executivo nacional, congresso nacional ou supremo tribunal federal.

§ 1º - Compete ao Ministro de Estado da Justiça determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, que será episódico e planejado.

§ 2º - O contingente mobilizável da Força Nacional de Segurança Pública será composto por integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos locais que tenham aderido ao programa de cooperação federativa.

§ 3º - O ato do Ministro de Estado da Justiça que determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública conterá:

I - delimitação da área de atuação e limitação do prazo nos quais as atividades da Força Nacional de Segurança Pública serão desempenhadas;

II - indicação das medidas de preservação da ordem pública a serem implementadas; e

III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações de segurança pública.

Art. 6º -  As atribuições dos integrantes dos órgãos de segurança pública envolvidos em atividades da Força Nacional de Segurança Pública são:

I -  funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

II - polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

III - execução de atividades de defesa civil.

Art. 7º - Os servidores de órgãos de segurança pública mobilizados para atuar de forma integrada, no programa de cooperação federativa, ficarão sob coordenação do Ministério da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas não deixam de integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos.

Art. 8º - A União poderá fornecer recursos humanos e materiais complementares ou suplementares quando forem inexistentes, indisponíveis, inadequados ou insuficientes os recursos dos órgãos estaduais, para o desempenho das atividades da Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Ministro da Justiça e Segurança Pública, 21 de Dezembro de 2022.
Luke Bahov

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