- Sabrina.GreyDeputado(a) Federal
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CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
PROJETO DE LEI N° 007/2023
DEPUTADA FEDERAL SABRINA GREY
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EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CIRURGIA PLÁSTICA
REPARADORA DA MAMA PELA REDE DE UNIDADES INTEGRANTES DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NOS CASOS DE MUTILAÇÃO
DECORRENTES DE TRATAMENTO DE CÂNCER
REPARADORA DA MAMA PELA REDE DE UNIDADES INTEGRANTES DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NOS CASOS DE MUTILAÇÃO
DECORRENTES DE TRATAMENTO DE CÂNCER
O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:
Art. 1° - As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 2° - Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no Art. 1°, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
§ 1° - Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
§ 2° - No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
§ 3º - Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo.
§ 4º - Os hospitais, clínicas, consultórios e similares, que prestem atendimento a pacientes com câncer de mama, deverão informar sobre a possibilidade de realização da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde.
§ 5º - A informação deverá ser disponibilizada através de placas, cartazes, informativos, propagandas ou outros meios, e deverá conter os direitos previstos nesta Lei.
§ 6º - O descumprimento do disposto nos parágrafos 4º e 5º sujeita o infrator à multa conforme regulamento.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Assegurar às mulheres mastectomizadas o direito a uma cirurgia estética tomou-se uma evidente necessidade.
A absurda realidade a que estas mulheres têm se submetido, na qual não têm acesso a serviços que lhe ofereçam, de forma inequívoca, a obviamente necessária correção cirúrgica da mutilação sofrida no tratamento do câncer de mama, tomou-se imprescindível e inadiável a adoção de um instrumento legal que lhes desse a garantia desse direito elementar.
18 de Janeiro de 2023.
Brasília, Habblet.
Brasília, Habblet.
- Sabrina.GreyDeputado(a) Federal
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A Presidente do Senado Federal, no uso de suas atribuições lhe resguardada regimentalmente pelo Regimento Interno, DECLARA:
Art 1° Projeto de Lei 007/2023 de autoria da Senadora Sabrina.Grey foi APROVADO pelo Senado Federal com 03 (três) votos favoráveis, 00 (zero) abstenções e 00 (zero) votos contra na sessão realizada no dia 26 de Janeiro de 2023.
Art 2° Envia-se este Projeto de Lei para aguardar a sanção presidencial.
26 de Janeiro de 2023.
- Gusta1909Ministro(a) de Estado
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