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Gusta1909
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Sex 20 Jan 2023, 07:32
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Presidência da República
Gabinete do Presidente da República

MEDIDA PROVISÓRIA N° 001/2023

EMENTA: Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FUINSO) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º - Fica instituída, na forma prevista nesta Medida Provisória, a contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor.

§ 1° A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre:

a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda;
b) as rendas e receitas operacionais das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, permitidas as seguintes exclusões: encargos com obrigações por refinanciamentos e repasse de recursos de órgãos oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado aos das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passiva decorrentes de empréstimos efetuados ao Sistema Financeiro de Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público; despesas com recursos, em moeda estrangeira, de debêntures e de arrendamento; e despesas com cessão de créditos com coobrigação, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes;
c) as receitas operacionais e patrimoniais das sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas.

§ 2º Para as empresas públicas e privadas que realizam exclusivamente venda de serviços, a contribuição será de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o valor do imposto de renda devido, ou como se devido fosse.

§ 3º A contribuição não incidirá sobre a venda de mercadorias ou serviços destinados ao exterior, nas condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Economia e Desenvolvimento.

§ 4° Não integra as rendas e receitas de que trata o § 1° deste artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, conforme o caso, o valor:

a) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Transportes (IST), do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (IULCLG), do Imposto Único sobre Minerais (IUM), e do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE), quando destacados em separado no documento fiscal pelos respectivos contribuintes;
b) dos empréstimos compulsórios
c) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente;
d) das receitas de Certificados de Depósitos Interfinanceiros.

§ 5° Em relação aos fatos geradores ocorridos na última gestão presidencial, a alíquota de que trata o § 1° deste artigo será acrescida de 0,1% (um décimo por cento). O acréscimo de receita correspondente à elevação da alíquota será destinado a fundo especial com a finalidade de fornecer recursos para financiamento da reforma agrária.


Art 2º - A arrecadação da contribuição será feita pelo Banco Central do Habblet e por adjacentes do BACEN, na forma disciplinada em Portaria do Ministro da Economia e Desenvolvimento


Art 3º - É criado o Fundo de Investimento Social (FUINSO), destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter assistencial relacionados com alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor.


Art 4º - Constituem recursos do FUINSO:

I - o produto da arrecadação da contribuição instituída pelo artigo 1º desta Medida Provisória;
II - recursos de dotações orçamentárias da União;
III - retornos de suas aplicações;
IV - outros recursos de origem interna ou externa, compreendendo repasses e financiamentos.


Art 5º - O Fundo de Investimento Social (FUINSO) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que aplicará os recursos disponíveis em programas e projetos elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A execução desses programas e projetos dependerá de aprovação do Presidente da República.


Art 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 23 de Janeiro de 2023.



Brasília, 20 de Janeiro de 2023

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Sabrina.Grey
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Ter 24 Jan 2023, 22:13
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A Presidente do Senado Federal, no uso de suas atribuições lhe resguardada regimentalmente pelo Regimento Interno, DECLARA:

Art 1° Medida Provisória de autoria do Excelentíssimo Presidente da República Gusta1909 foi APROVADA pelo Senado Federal com 04 (quatro) votos favoráveis, 00 (zero) abstenções e 00 (zero) votos contra na sessão realizada no dia 24 de Janeiro de 2023.

Art 2° Envia-se esta Medida Provisória para votação na Câmara dos Deputados.

24 de Janeiro de 2023.
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