- HandreywDeputado(a) Federal
Mensagens : 67
Data de inscrição : 13/01/2022
Idade : 24
Localização : Sao PauloBuscando informações do e-título...
[Decreto] RESTRIÇÕES REFERENTE DA INTEVENÇÃO FEDERAL
Dom 29 Jan 2023, 19:20
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
GABINETE DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
GABINETE DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
___________________________________________________________________________________________________________________________
DECRETO
O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, DECRETA, sob a fundamentação legal e previsões jurídicas que descrevem as prerrogativas deste interventor, o que segue:
Art. 1° - Proibição de acesso de público em geral aos seguintes locais:
I - Explanada e parte interna do Palácio da Alvorada
II - Explanada e parte interna do Palácio do Planalto
III - Câmara dos Deputados
IV - Senado Federal
V - Museu do Ipiranga
VI - Explanada dos Ministérios
VII - Supremo Tribunal Federal
VIII - Tribunal de Justiça do Estado
Art. 2° - O acesso em tais locais, será permitido apenas para parlamentares, juristas e executivos.
§1° - Convidados do Presidente da República, do Advogado Geral da União e dos demais Ministros de Estado, deverá ser previamente notificado ao Exército do Habblet, e será concedido acesso, apenas com autorização deste interventor ou do Comandante do Exército do Habblet.
§2° - Expressamente proibido acesso de visitantes em sessões legislativas ou sessões do Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça.
Art. 3° - O descumprimento deste, incorrerá em crime:
I - As autoridades que prevaricarem;
II - Os populares que infringirem tal norma;
Art. 4° - Este decreto entra em vigência a partir da data de sua publicação.
Art. 1° - Proibição de acesso de público em geral aos seguintes locais:
I - Explanada e parte interna do Palácio da Alvorada
II - Explanada e parte interna do Palácio do Planalto
III - Câmara dos Deputados
IV - Senado Federal
V - Museu do Ipiranga
VI - Explanada dos Ministérios
VII - Supremo Tribunal Federal
VIII - Tribunal de Justiça do Estado
Art. 2° - O acesso em tais locais, será permitido apenas para parlamentares, juristas e executivos.
§1° - Convidados do Presidente da República, do Advogado Geral da União e dos demais Ministros de Estado, deverá ser previamente notificado ao Exército do Habblet, e será concedido acesso, apenas com autorização deste interventor ou do Comandante do Exército do Habblet.
§2° - Expressamente proibido acesso de visitantes em sessões legislativas ou sessões do Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça.
Art. 3° - O descumprimento deste, incorrerá em crime:
I - As autoridades que prevaricarem;
II - Os populares que infringirem tal norma;
Art. 4° - Este decreto entra em vigência a partir da data de sua publicação.
HANDREYW FERRAZ DE SOUZA
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
- [Decreto] Decisão referente aos recentes pedidos da Polícia Federal
- [Decreto] 009/2021 - RESTRIÇÕES DE USOS DE ARMAS DAS FORÇAS ARMADAS
- Licitação 01/22 referente a compra de armas para a Polícia Federal.
- [Anuncio] Comunicado de entrega [REFERENTE AO ORÇAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL]
- [Decreto] ATO DA MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL 001/2023 - Intimação do Ministro do Supremo Tribunal Federal Afastado
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|