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Bruno Pacheco
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Regimento Interno do Senado Federal - Volume I  Empty Regimento Interno do Senado Federal - Volume I

Seg 19 Jun 2023, 13:09
TÍTULO I
 DO FUNCIONAMENTO 


CAPÍTULO I 
DA SEDE 


Art. 1º O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília. Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores.



CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 


Art. 2º O Senado Federal reunir-se-á:


 I - De Segunda a Sexta para sessões Legislativas Ordinárias no horário de 21:00 as 22:00 (Horário poderá ser extendido a depender da pauta e da disponibilidade dos senadores com Quórum.);


 II - Quando convocado extraordinariamente pelo Presidente do Senado Federal.


CAPÍTULO III 
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS 


Art. 3º As sessões Preparatórias irão ocorrer durante o inicio do mandato Presidencial e durante a metade, acompanhando o mandato Presidencial da Mesa Diretora que será de 2 semanas, acompanhando as seguintes normas:


I - iniciar-se-ão com o quorum mínimo de 5 Senadores, não podendo haver Eleição sem o número Mínimo;


II- Presidida pelo Senador Escolhido na sessão anterior por votação em plenário;


III- Em caso de não comparecimento do Senador eleito para presidir a sessão, presidida pelo Senador mais velho da casa que não esteja sendo candidato a nenhm cargo na mesa diretora;

IV - no início de legislatura, os Senadores eleitos prestarão o compromisso regimental na primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na terceira, a dos demais membros da Mesa; 


TÍTULO II 
DOS SENADORES 


CAPÍTULO I
 DA POSSE


Art. 4º A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal.


CAPÍTULO II 
DO EXERCÍCIO


Art. 5º O Senador deve apresentar-se no edifício do Senado à hora regimental, para tomar parte nas sessões do Plenário, bem como à hora de reunião da comissão de que seja membro, cabendo-lhe:


I - oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

II - solicitar, com base neste regimento, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;

III - usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.


Art. 6º É facultado ao Senador, uma vez empossado:


 I - examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo; 


II - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa;


 III - frequentar a Biblioteca e utilizar os seus livros e publicações, podendo requisitá-los para consulta, fora das dependências do Senado, desde que não se trate de obras raras, assim classificadas pela Comissão Diretora;


 IV - frequentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao acompanhante o ingresso no plenário, durante as sessões, e nos locais privativos dos Senadores; 


V - utilizar-se dos diversos serviços do Senado, desde que para fins relacionados com as suas funções; 


VI - receber em sua residência o Diário do Senado Federal, o do Congresso Nacional e o Diário Oficial da União. 


Parágrafo único. O Senador substituído pelo Suplente continuará com os direitos previstos neste artigo. 


CAPÍTULO III 
DOS ASSENTAMENTOS 


Art. 7º. O Senador ou Suplente, por ocasião da posse, inscreverá, em livro específico, de próprio punho, seu nome, o nome parlamentar, a respectiva rubrica, filiação partidária, idade, estado civil e outras declarações que julgue conveniente fazer.


CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO 


Art. 8º A remuneração do Senador é devida: 


I - a partir do início da legislatura, ao diplomado antes da instalação da primeira sessão legislativa ordinária;


 II - a partir da expedição do diploma, ao diplomado posteriormente à instalação; 


III - a partir da posse, ao Suplente em exercício.


 Art. 9º Será considerado ausente o Senador cujo nome não conste da lista de comparecimento, salvo se em licença, ou em representação a serviço da Casa ou, ainda, em missão política ou cultural de interesse parlamentar, previamente aprovada pela Mesa.


 § 1º O painel do plenário será acionado nas sessões deliberativas. 


§ 2º Considerar-se-á ainda ausente o Senador que, embora conste da lista de presença das sessões deliberativas, deixar de comparecer às votações, salvo se em obstrução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar.



CAPÍTULO V 
DO USO DA PALAVRA


Art. 10º O Senador poderá fazer uso da palavra:


I- Em pautas legislativas, para apresentar seu Projeto pelo tempo de 03 Minutos;
II- Para questionamento ou indagação a cerca do Projeto em votação pelo tempo de 03 Minutos;
III- Pelo tempo de liderança em votação de projetos, pelo tempo de 05 Minutos;
IV- Quando, de acordo com esse regimento, Solicitar a palavra para Questão de ordem;
V-Quando, de acordo com esse regimento, solicitar a palavra pela Ordem;
VI- Quando aberta for a fala livre em inicio ou final de sessão pela Presidência da Mesa diretora.

Art. 11º O Senador que estiver se utilizando da palavra não poderá ser interrompido em seu momento de fala a não ser pela Presidência para alertar algo, sendo após o alerta, retomado o tempo de fala do senador para que ele possa conclui-lá.

Art. 12º Ao Senador é vedado:

 I - usar de expressões descorteses ou insultuosas;

 II - Atacar ofensivamente quaisquer senador ou autoridade presente em plenário ou no Congresso Nacional.


CAPÍTULO VI 
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES


Art. 13º Em caso de Infrações citadas neste regimento, O Presidente irá se ater da seguinte maneira:


I- Advertência Verbal ao Senador cometente;


II- Em caso de continuidade da quebra de decoro, Fará outra advertência verbal ao senador ou senadores que estiverem infringindo o regimento;


III- Em caso de não resolução do Problema, a medida fica a cargo da Presidência, sendo ela retirar o Senador do Plenário no tempo de votação da Pauta, ou até a próxima sessão.


IV- Em caso extremos, o Presidente poderá abrir votação em plenário para retirada do Senador Infrator por 3, 5 ou 10 sessões, de acordo com a escolha da Presidência com base na gravidade da Infração.



CAPÍTULO VII 
DAS HOMENAGENS DEVIDAS EM CASO DE FALECIMENTO


Art. 14. Falecendo algum Senador ou autoridade pública em período de funcionamento do Senado, o Presidente comunicará o fato à Casa e proporá seja a sessão do dia dedicada a reverenciar a memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer número e devendo ser aprovado pelo plenário.



CAPÍTULO VIII 
DAS VAGAS 


Art. 15. As vagas, no Senado, verificar-se-ão em virtude de:


 I - falecimento; 
II - renúncia; 
III - perda de mandato. 


Art. 16. A comunicação de renúncia à senatória ou à suplência deve ser dirigida por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e independe da aprovação do Senado, mas somente tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal.


CAPÍTULO IX 
DA SUSPENSÃO DAS IMUNIDADES 


Art. 17. As imunidades dos Senadores subsistirão durante todo seu mandato, só podendo ser suspensa por votação em plenário e aprovação da mesma.


TÍTULO III 
DA MESA 


CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO


Art. 18. A Mesa se compõe de Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, tendo como ordem de Presidência:

I-O Presidente do Senado Federal, eleito em sessão Preparatória;
II- O Vice-Presidente, em caso de ausência do Presidente do Senado;

III-O Secretário, caso o Vice-Presidente ou o Presidente não estiverem presentes.
IV-Alguém indicado pelo Presidente Ausente para assumir as funções de Presidência através de ato normativo no Diário Oficial.


 §. 1º Caso todos os membros da Mesa estiverem ausentes ou o Presidente do Senado Não indicar um Senador para a função, assume o Senador com mais experiência e tempo de casa.


CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 19. Ao Presidente compete:

I - exercer as atribuições previstas na Constituição Federal

II - velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores; 



III - convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso Nacional;


IV - propor a transformação de sessão pública em secreta; 


V - propor a prorrogação da sessão; 


VI - designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas da instrução;


 VII - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Senado e do País; 


VIII - fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento; 


IX - assinar as atas das sessões secretas, uma vez aprovadas; 


X - determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões; 


XI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; 


XII - declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;


 XIII - decidir as questões de ordem; 


XIV - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação; 


XV - dar posse aos Senadores;


 XVI - convocar Suplente de Senador; 


XVII - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de duas semanas para o término do mandato;


 XVIII - propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar missão temporária no País ou no exterior; 


XIX - propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa do Senado; 


XX - designar oradores para as sessões especiais do Senado e sessões solenes do Congresso Nacional;


 XXI - designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário; 


XXII - convidar, se necessário, o relator ou o Presidente da comissão a explicar as conclusões de seu parecer; 


XXIII - desempatar as votações, quando ostensivas; 


XXIV - proclamar o resultado das votações; 


XXV - despachar, de acordo com o disposto no regimento, requerimento de licença de Senador; 


XXVI - despachar os requerimentos constantes do Senado; 


XXVII - assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, e dos projetos destinados à sanção;


 XXVIII - promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos; 


XXIX - assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:


 a) Presidente da República;


 b) Vice-Presidente da República;


 c) Presidente da Câmara dos Deputados;


 d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do País e do Tribunal de Contas da União; 


e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil;


 f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro; 


g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais;


h) Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados;


 i) Autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais; 


XXX - autorizar a divulgação das sessões, nos termos do disposto deste regimento;


 XXXI - promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador; 


XXXII - avocar a representação do Senado quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Senador para esse fim;


 XXXIII - resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento;


 XXXIV - presidir as reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, podendo discutir e votar em caso de Indicação para Supremo, TCU ou quaisquer cargo de nomeação da Presidência da República ou do Poder legislativo; 


XXXV - exercer a competência fixada no Regulamento Administrativo do Senado Federal;

XXXVI- Ser o sucessor direto do Presidente da República em caso de Impedimento ou ausência do Mesmo ou do Presidente da República.



§ 1º Após a leitura da proposição, o Presidente verificará a existência de matéria análoga ou conexa em tramitação na Casa, hipótese em que determinará a tramitação conjunta dessas matérias. 


§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à proposição sobre a qual já exista parecer aprovado em comissão ou que conste da Ordem do Dia (art. 258). 


§ 3º Da decisão do Presidente, prevista no § 1º, caberá recurso para a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação. 


Art. 20. Na distribuição das matérias subordinadas, à apreciação terminativa das comissões, o Presidente do Senado, quando a proposição tiver seu mérito vinculado a mais de uma comissão, poderá: 


I - definir qual a comissão de maior pertinência que deva sobre ela decidir;


 II - determinar que o seu estudo seja feito em reunião conjunta das comissões, observado, no que couber, o disposto.


 Art. 21. O Presidente somente se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os Senadores nem os apartear, podendo, entretanto, interrompê-los nos casos previstos no art. 18, I.


 Parágrafo único. O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como Senador, quiser participar ativamente dos trabalhos da sessão.


 Art. 22. O Presidente terá apenas voto de desempate nas votações ostensivas, contandose, porém, a sua presença para efeito de quorum e podendo, em escrutínio secreto, votar como qualquer Senador.


 Art. 23. Ao Primeiro Vice-Presidente compete: 


I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; 


II - exercer as atribuições estabelecidas na Constituição quando o Presidente estiver ausente.


Art. 24. Ao Primeiro-Secretário compete: 


I - ler em plenário, na íntegra ou em resumo, a correspondência oficial recebida pelo Senado, os pareceres das comissões, as proposições apresentadas quando os seus autores não as tiverem lido, e quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão; 


II - despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente; 


III - assinar a correspondência do Senado Federal, salvo nas hipóteses do art. 19, inciso XXIX, e fornecer certidões;


 IV - receber a correspondência dirigida ao Senado e tomar as providências dela decorrentes; 


V - assinar, depois do Presidente, as atas das sessões secretas; 


VI - rubricar a listagem especial com o resultado da votação realizada através do sistema eletrônico, e determinar sua anexação ao processo da matéria respectiva; 


VII - promover a guarda das proposições em curso; 


VIII - determinar a entrega aos Senadores dos avulsos eletrônicos relativos à matéria da Ordem do Dia;


CAPÍTULO III 
DA ELEIÇÃO 


Art. 25. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de duas semanas, permitida a reeleição para o período imediatamente subsequente.

§ 1º A eleição far-se-á em quatro escrutínios, na seguinte ordem, para:



 I - o Presidente; 


II - o Vice-Presidente; 


III - o Secretário;


Art. 26. A sessão só irá ocorrer quando houver um quórum Mínimo de 05 Senadores, sendo vedada a ocorrência da sessão sem atender esse requisito.

Art. 27. A eleição será comandada pelo Senador eleito uma sessão anterior especificamente para isso, ou em caso de ausencia do mesmo, pelo Senador mais velho que não esteja sendo candidato.

Art. 28. A eleição poderá ocorrer de duas formas, sendo elas:

I- Através de chapa composta por 1 Presidente, 1 vice-Presidente e 1-Secretário; ou

II-Individual, sendo cada candidato concorrendo apenas por si.


TÍTULO IV 
DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA, DA MINORIA E DAS LIDERANÇAS

Art. 29. Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de
Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder da bancada no Senado Federal.


§ 1º Cada Líder poderá indicar o Vice-Líder da bancada, caso haja dois ou
mais Deputados.

§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada mandato
da Mesa, de maneira verbal pela bancada.

§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova
indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

Art. 30. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:

I - Fazer uso da palavra por até quatro minutos no intervalo das
apresentações de projetos;

II – Encaminhar/orientar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a
um minuto.

Art. 31. O Presidente da República poderá indicar um deputado para exercer a
Liderança do Governo no Senado

§ 1º A Liderança do Governo no Senado deverá representar os
interesses do Sr. ou Sra. Presidente da República

Art. 32. Os Blocos Parlamentares serão a Maioria e Minoria.

§ 1º O Bloco da Maioria é formado pelo maior conjunto de partidos aliados.

§ 2º O Bloco da Minoria é formado pelo restante dos partidos em oposição à
Maioria.


TÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 33. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por
Proposta de Emenda Regimental (PER) de iniciativa de qualquer parlamentar.

Art. 34. Para modificar o Regimento Interno é necessário:
I – Ter sido protocolado;
II - Ter sido aprovado por 2/3 do plenário.

Art. 35. Uma alteração no regimento interno pode vir também encaminhada do
Supremo Tribunal Federal caso:
I – Tenha sida aprovada por maioria absoluta no STF;
II – Tenha sida aprovada por unanimidade no Senado Federal;



CAPÍTULO IV

DA METODOLOGIA DAS VOTAÇÕES

Art. 36. As votações poderão ser realizadas de forma:
I – Nominal;
II – Exclamativa; ou
III– Simbólica.

§ 1º Votação Nominal é o processo de votação ostensivo em que é possível
identificar os votantes e seus respectivos votos. Ocorre por meio de chamada
individual de parlamentar.

§ 2º Votação Exclamativa é o processo de votação manifestado de forma
unânime pelo colegiado. No processo legislativo, a votação por aclamação é a
votação de viva voz, por meio de aplausos, por unanimidade, por movimento
corporal, sem realização de escrutínio ou votação individual.

§ 3º Votação Simbólica é o processo de votação em que não há registro
individual de votos. O presidente da sessão, tendo plena concordância do
plenário com o mérito da proposta, apenas ratifica o resultado. O presidente da
sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como
se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se.

§ 4º Antes de iniciar a votação o Presidente deverá fechar a cancela de entrada
da Câmara dos Deputados.

§ 5º Em regra, inicialmente, toda votação será nominal, podendo este método
ser alterado através de manifestação que será analisada pela mesa diretora.


§ 6º As votações também poderão ocorrer nas sessões por voz.

CAPÍTULO V
DAS OBSTRUÇÕES


Art. 37 As obstruções irão ocorrer através das lideranças de partidos indicadas no Senado Federal, sendo elas:

I-Requerimento de Suspensão da sessão por 15, 10, 05, 03 e 01 Minutos para Releitura do Projeto; (Os primeiros 15 Minutos devem obrigatoriamente serem aprovados se pedidos forem pelo líder, fora isso, o Presidente do Senado precisará acatar o requerimento);

II-Requerimento de Suspensão da votação pelo Partido para nova leitura dos Senadores votantes pelo tempo de 15 Minutos; (Obrigatório ser acatado pela mesa);

III- Requerimento de retirada de pauta, para ser votada em plenário pelos Senadores Presentes;

IV-Requerimento de Suspensão de pauta por 3, 2 ou 1 sessão, devendo ser escolhida pelo líder e votada pelo Senado.


CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO CONJUNTO COM A CÂMARA


Art. 38º O Senado Federal, na Presença de Seus Senadores e de sua Soberania, irá trabalhar em conjunto com a Câmara dos Deputados, votando proposições aprovadas na Câmara baixa, exceto proposições internas da Câmara.

CAPÍTULO VII

DA VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES PARA O STF, TCU E OUTROS ORGÃOS DE NOMEAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.


Art. 39 Cabe ao Senado Federal a votação exclusiva de Indicações do Poder Executivo para quaisquer cargo de Chefia de Órgão, tripartição Pública, Autorquia, Cargo de Magistratura e outros.



Art. 40 As votações irão ocorrer em Plenário, Comissão de Constituição e Justiça ou em Comissão Especial, criada pelo Presidente do Senado Federal.


CAPÍTULO VIII
ATRIBUIÇÕES

Art. 41. Cabe ao Senado Federal:

I – Aprovar ou reprovar:
a) PEC em dois turnos (Proposta de Emenda à Constituição) por ⅔ dos
deputados;
b) PL (Projeto de Lei) por maioria simples;
c) PER em dois turnos (Proposta de Emenda ao Regimento) por ⅔ dos
deputados;
d) Questões de Ordem por maioria simples, quando de competência do
plenário;
e) Derrubada de Veto Presidencial por maioria simples;
f) Medida Provisória por maioria simples;
g) Demais proposições em maioria simples;
h) Votar Quaisquer projeto de natureza pública, exceto em projetos internos da Câmara dos Deputados.

II - Exclusivamente, por 2/3 dos membros presentes:
a) autorizar a instauração de processo de Impeachment contra a Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados, Ministros de Estado, Ministros do
STF e PGR em casos de crime de responsabilidade;
b) autorizar a instauração de inquérito no STF contra Presidente e o VicePresidente da República e Membros da Mesa Diretora, em casos de
crimes comuns se ocorridos durante o mandato.

§ 1° No caso da autorização de inquérito contra a Mesa, Observado crimes de responsabilidade, deverá ser apresentada as lideranças partidárias, sendo maioria concordando com a abertura do processo de Impeachment e protocolando com no mínimo 6 assinaturas documento oficial, cuja sessão para votação de abertura será conduzida pelo Secretário da Mesa.

III - Exclusivamente por maioria simples dos membros:
a) aprovar os indicados ao Ministério Público Federal, Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal.


CAPÍTULO IX


RESPONSABILIDADES DO SENADO FEDERAL

Art. 42 O Senado Federal é a Casa Alta do Poder Legislativo Brasileiro, Votando quaisquer proposição pública após aprovação da câmara ou mesmo propondo leis, Pecs e outros.

Art. 43 O Senado Federal tem a responsabilidade de Representar os Estados e a união, bem como seus Senadores a responsabilidade de representar o povo de seus Estados e municípios.













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