República Democrática do Habblet
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
Sabrina.Grey
Sabrina.Grey
Deputado(a) Federal
Deputado(a) Federal

[PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE UU7fQQg

[PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE PtGywSS

[PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE 5Iqeoxn




Mensagens : 377
Data de inscrição : 01/09/2021
Buscando informações do e-título...

[PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE Empty [PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE

Qui 29 Jun 2023, 22:20

[PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE V2jron10
CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
PROJETO DE LEI N° 046/2023
DEPUTADA FEDERAL SABRINA GREY - MDH
DEPUTADA FEDERAL SOPHIE FABULOUS - PDH
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


EMENTA: DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E
PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E
TRATAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.            

CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Ministério da Saúde.

Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.            

Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.

Art. 7º Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 6º, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.            

CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO

Art. 8º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 2º deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.            

§ 1º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

§ 2º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

§ 3º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

§ 4º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

§ 5º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

§ 6º O autotransplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

Art. 9º É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto.        

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 10º O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.          

§ 1º Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.      

§ 2º A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte

Art. 11º É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure:

a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;

b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;

c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em benefício de particulares.

Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.

Art. 12º É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.

Parágrafo único. Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.        

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I
DOS CRIMES

Art. 13º Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

Pena - reclusão, de 1 (uma) semana a 3 (três) semanas, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena - reclusão, de 1 (uma) semana e meia a 4 (quatro) semanas, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de 1 (uma) semana e meia a 5 (cinco) semanas, de 100 a 200 dias-multa.

§ 3º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

I - Incapacidade para o trabalho;

II - Enfermidade incurável ;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de 2 (duas) semanas a 4 (quatro) semanas, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) semanas a 10 (dez) semanas, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Art. 14º Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Pena - reclusão, de 1 (uma) semana e meia a 4 (quatro) semanas, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Art. 15º Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão, de 1 (uma) semana a 3 (três) semanas, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

Art. 16º Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) dias a 1 (uma) semana, e multa, de 100 a 250 dias-multa.

Art. 17º Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:

Pena - detenção, de 2 (dois) dias a 1 (uma) semana.

Art. 18º Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:

Pena - detenção, de 2 (dois) dias a 1 (uma) semana.

Art. 19º Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:

Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.

SEÇÃO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 20º No caso dos crimes previstos nos arts. 13, 14, 15 e 16, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.

§ 1º Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.

§ 2º Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.

Art. 21º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA:

Este Projeto de Lei foi criado com o propósito de regular a doação, captação, transporte e transplante de órgãos e tecidos humanos. Essa legislação será essencial para aprimorar o sistema de transplantes no país, estabelecendo diretrizes claras e definindo responsabilidades, visando a garantia de acesso igualitário aos transplantes e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.
Este Projeto de Lei visa garantir a segurança, a ética e a transparência em todo o processo de doação e transplante de órgãos, estabelece critérios claros para a autorização da doação, como a manifestação expressa do doador em vida ou o consentimento dos familiares em caso de morte encefálica. Isso garante que o ato de doação seja livre e consciente, respeitando a vontade do doador, ao mesmo tempo em que protege os direitos das pessoas envolvidas. Estabelece normas rigorosas para o transporte e a distribuição de órgãos e tecidos, visando a agilidade e a eficiência no processo. Essa regulamentação contribui para a prevenção de desvios, garantindo que os órgãos doados cheguem aos pacientes que mais necessitam, reduzindo as chances de corrupção e priorizando a justiça no acesso aos transplantes.


29 de Junho de 2023.
Brasília, Habblet.
[PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE Sabrin29[PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE Sophie11
Gusta1909
Gusta1909
Ministro(a) de Estado
Ministro(a) de Estado

[PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE UU7fQQg

[PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE 5Iqeoxn



Mensagens : 305
Data de inscrição : 01/09/2021
Buscando informações do e-título...

[PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE Empty Re: [PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE

Sex 28 Jul 2023, 22:52
[PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE Logo_r16
Presidência da República
Gabinete do Presidente da República


Faço saber que o Congresso Nacional DECRETA e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, decide SANCIONAR o Projeto de Lei referenciado.


Brasília, 28 de Julho de 2023

[PL] 046/2023 - LEI DO TRANSPLANTE Gusta_24
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
Postagens no fórum
Usuários registrados
Último registrado(a)