República Democrática do Habblet
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André Cunha
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Dom 09 Jul 2023, 22:08
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CONGRESSO NASCIONAL
PROJETO DE LEI N°65/2023
DEPUTADO FEDERAL, ANDRÉ CUNHA – PT;
DEPUTADA FEDERAL, EMMA WATSON – PT;
DEPUTADA FEDERAL, NAIR ARAÚJO – PT.

Ementa: Estabelece as políticas públicas no âmbito da saúde sexual
e dos direitos reprodutivos e dá outras providências.

O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:

Título I – Das Disposições Gerais

Art. 1º - Constitui objeto da presente Lei garantir os direitos fundamentais no âmbito da saúde sexual e dos direitos reprodutivos, regular as condições da interrupção voluntária da gravidez e estabelecer as correspondentes obrigações dos poderes públicos.

§ 1º - Compreende-se como saúde sexual: o estado de bem estar físico, psicológico e social relacionado com a sexualidade, que requer um ambiente livre de discriminação, de coerção e de violência.

§ 2º - Compreende-se como saúde reprodutiva: o estado de bem estar físico, psicológico e social nos aspectos relativos a capacidade reprodutiva da pessoa, que implica na garantia de uma vida sexual segura, a liberdade de ter filhos e de decidir quando e como tê-los.

Art. 2º - No exercício de suas liberdade, intimidade e autonomia, todas as pessoas têm direito a decidir livremente sobre sua vida sexual e reprodutiva, conforme direitos e deveres estabelecidos pela Constituição Federal.

Parágrafo único – Ninguém será discriminado no acesso aos instrumentos e mecanismos previstos nesta Lei por motivos de origem racial ou étnica, religião, convicção ou opinião, sexo, identidade de gênero, deficiência física, orientação sexual, estado civil ou qualquer outro pretexto discriminatório.

Art. 3º - O Estado garantirá o direito à reprodução consciente e responsável, reconhecendo o valor social da maternidade na garantia da vida humana, e promoverá o exercício pleno dos direitos sexuais e reprodutivos de toda a população, entendendo-se que a interrupção voluntária da gravidez não constitui um instrumento de controle de natalidade.

Art. 4º - O direito à maternidade voluntária e livremente decidida é plenamente reconhecido.

Art. 5º - O Estado, no exercício de suas competências, garantirá o acesso aos equipamentos e aos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e na rede complementar (privado), e aos equipamentos, conteúdos e profissionais de educação geridos pelo Ministério da Educação (MEC) que incidem no âmbito de aplicação da presente Lei.

Título II – Da educação sexual, da saúde sexual e dos direitos reprodutivos
Capítulo I – Políticas públicas para a educação sexual e reprodutiva

Art. 6º - O sistema de educação gerido pelo Ministério da Educação (MEC) contemplará a educação em saúde sexual e reprodutiva como parte do desenvolvimento integral da personalidade e da formação de valores, incluindo um enfoque integral que contribua para:

I – A promoção de uma visão da sexualidade baseada na igualdade e corresponsabilidade entre os gêneros, com atenção especial à prevenção da violência de gênero, agressões e abusos sexuais.

II – O reconhecimento e a aceitação da diversidade sexual.

III – A prevenção de DST - HIV.

IV – A prevenção de gravidez não desejada nos marcos de uma sexualidade responsável.

V – A incorporação da educação em saúde sexual e reprodutiva ao sistema educativo, levando em conta a realidade e as necessidades dos grupos ou setores sociais mais vulneráveis, como as pessoas com deficiência auditiva ou visual, proporcionando em todos os casos, informação e materiais acessíveis, adequados às suas idade e condição.

Parágrafo único: O poder público apoiará a comunidade educacional na realização de atividades formativas relacionadas à educação sexual e à a prevenção de DST – HIV e da gravidez não desejada, fornecendo informação adequada aos entes parentais.

Capítulo II – Políticas públicas para a saúde sexual e reprodutiva

Art. 7º - O poder público, no desenvolvimento de suas políticas de saúde e sociais, garantirá:

I – A informação e educação sexual e reprodutiva nos conteúdos formais do sistema de educação.

II – O acesso universal aos serviços e programas de saúde sexual e reprodutiva.

III – A informação sobre contracepção e sexo seguro que previna tanto as Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST-HIV) quanto a gravidez não desejada.

IV - O acesso a métodos seguros de contracepção de emergência em todas as unidades da rede pública de saúde e o acesso às informações corretas de sua utilização.

V – O aumento da oferta e diversidade de métodos contraceptivos nos serviços públicos de saúde, de modo a assegurar a todas as mulheres, do campo, da floresta e das cidades, durante toda a sua vida fértil, da puberdade à menopausa, o acesso a métodos seguros e saudáveis de evitar filhos, escolhidos de maneira correta e adequada às dinâmicas e peculiaridades de sua vida.

VI - Ações informativas e de sensibilização sobre saúde sexual e saúde reprodutiva, especialmente através dos meios de comunicação.

Art. 8º - O Sistema Único de Saúde (SUS) garantirá a formação de equipes multidisciplinares que deverão ser compostas por, no mínimo, um(a) médico(o) ginecologista, um(a) psicólogo(a), um(a) enfermeiro(a) e um(a) assistente social em todas as unidades especializadas para a realização da interrupção voluntária de gravidez.

Capítulo III – Políticas públicas de assistência integral à saúde da mulher

Art. 9º - O poder público, no desenvolvimento de suas políticas específicas de saúde da mulher:

I - Efetivará a Política Nacional de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM).

II - Fortalecerá a área técnica de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde, aumentando e garantindo a efetividade dos serviços de interrupção voluntária da gravidez e assegurando treinamento e qualificação dos profissionais de saúde para a garantia e segurança dos métodos adotados.

Título III – Da Interrupção Voluntária da Gravidez
Capítulo I – Condições da interrupção voluntária da gravidez

Art. 10º - Toda a mulher tem o direito a realizar a interrupção voluntária da gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante, nos serviços do SUS e na rede privada nas condições que determina a presente Lei.

Parágrafo único – Ninguém será discriminado no acesso aos instrumentos e mecanismos previstos nesta Lei por motivos de origem racial ou étnica, religião, convicção ou opinião, sexo, identidade de gênero, deficiência física, orientação sexual, estado civil ou qualquer outro pretexto discriminatório.

Art. 11 - Toda mulher tem o direito a decidir livremente pela interrupção voluntária de sua gravidez durante as primeiras doze semanas do processo gestacional.

Art. 12 – Ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 11 da presente Lei, a interrupção voluntária da gravidez somente poderá ser realizada:

I – Até a vigésima segunda semana, desde que o feto pese menos de quinhentos gramas, nos casos de gravidez resultante de estupro, violência sexual ou ato atentatório à liberdade sexual, sem a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência policial ou laudo médico-legal.

II – A qualquer tempo, nos casos de risco de vida para a gestante, comprovado clinicamente.

III – A qualquer tempo, nos casos de risco à saúde da gestante, comprovado clinicamente.

IV – A qualquer tempo, nos casos de incompatibilidade e/ou inviabilidade do feto com a vida extrauterina, comprovado clinicamente.

Art. 13 – Todas as gestantes que manifestem sua intenção de submeter-se a uma interrupção voluntária de gravidez receberão informação sobre:

I - saúde sexual e reprodutiva e direitos reprodutivos;

II - os distintos métodos de interrupção da gravidez;

III - as condições para a interrupção previstas na presente Lei;

IV - as unidades de saúde disponíveis e acessíveis a que deva se dirigir;

V - os trâmites para obter a prestação do serviço.

Art. 14 - Nos casos em que a gestante opte pela interrupção voluntária da gravidez, ela receberá ainda, um envelope que conterá as seguintes informações:

I - as políticas públicas disponíveis para as mulheres grávidas e os serviços de saúde disponíveis durante a gravidez e o parto;

II - os direitos trabalhistas vinculados à gravidez e à maternidade, além das políticas públicas para o cuidado e atenção dos filhos e filhas;

III - dados sobre as unidades disponíveis para o acesso à informação adequada sobre contracepção e sexo seguro;

IV - dados sobre as unidades onde a mulher possa receber voluntariamente acompanhamento antes e depois da interrupção da gravidez.

§ 1° - A elaboração, o conteúdo e o formato destas informações serão determinados através de normas expedidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2° - As informações acima listadas terão caráter público e também deverão ser explicadas presencialmente às gestantes.

§ 3° - Uma vez cumpridas as condições descritas acima, a interrupção voluntária da gravidez deverá ser realizada em até no máximo três dias.

Art. 15 – Salvo nos casos de risco iminente de vida, em que a mulher esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, a interrupção voluntária da gravidez só será realizada mediante consentimento expresso e por escrito:

I - da gestante capaz, maior de dezoito anos.

II - do representante legal, no caso das gestantes maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, que se manifestam conjuntamente com a gestante.

III – dos pais, representantes ou responsáveis legais, no caso de gestante com idade inferior a dezesseis anos.

IV do representante legal, no caso de uma mulher declarada incapaz em juízo.

§ 1º – Gestantes maiores de dezesseis e menores de dezoito anos poderão ser liberadas do consentimento do representante legal no caso de perigo certo e fundamentado de violência intrafamiliar, ameaças, coações, maus tratos ou situação de desamparo total em função da interrupção voluntária de gravidez.

§ 2º - No caso da interrupção voluntária da gravidez ser realizada em uma menor de catorze anos, será exigido o consentimento de pelo menos um de seus representantes legais. Nesse caso, a criança deverá ser ouvida e, frente a qualquer outro interesse, será considerada primordialmente a satisfação do seu interesse, no pleno gozo de seus direitos e garantias consagrados na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§ 3º - Sempre que a mulher ou adolescente tiver condições de discernimento e de expressão de sua vontade, deverá também consentir, assim como deverá ser respeitada a sua vontade se não consentir com o abortamento, que não deverá ser praticado, ainda que os seus representantes legais assim o queiram.

§ 4º - Nos processos que envolverem crianças e adolescentes menores de dezoito anos obrigatoriamente se manifestará o Ministério Público. Se nesses casos a gestante ou sua família estiver em condições de vulnerabilidade ou hipossuficiência, serão assistidos pela Defensoria Pública.

Título IV – Dos Procedimentos Prévios e Posteriores à Interrupção Voluntária da Gravidez

Art. 16 – Todas as unidades especializadas para a realização da interrupção voluntária de gravidez terão a obrigação de cumprir com o que preceitua a presente Lei, devendo estabelecer as condições técnico-profissionais e administrativas necessárias para possibilitar o acesso ao procedimento.

Art. 17 – As unidades de saúde que prestem o serviço da interrupção voluntária da gravidez assegurarão a intimidade das mulheres e a confidencialidade no tratamento dos seus dados de caráter pessoal. Quando o acesso for solicitado por outro profissional de saúde a fim de prestar a adequada assistência médica a uma paciente, as informações serão limitadas estrita e exclusivamente aos dados necessários para a assistência médica, deixando de constar a realização da interrupção voluntária da gravidez.

Parágrafo único – As unidades de saúde que tenham realizado uma interrupção voluntária de gravidez deverão cancelar de ofício a totalidade dos dados das pacientes uma vez transcorrido cinco anos a partir do último registro da intervenção. Entretanto, a documentação clínica poderá ser conservada para fins estatísticos desde que cancelados todos os dados identificadores da paciente.

Título V – Da Objeção de Consciência

Art. 18 – Os médicos que manifestem objeção de consciência para intervir nos atos médicos a que faz referência esta Lei deverão informar, de forma circunstanciada e individual, às autoridades dos estabelecimentos a que pertençam, que deverão promover o registro da informação nos assentos institucionais.

§ 1º - É direito do/a médico/a recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

§ 2º - Nos casos de interrupção voluntária da gestação, não cabe objeção de consciência:

I - Em caso de necessidade de abortamento por risco de vida para a mulher;

II - Em qualquer situação de abortamento juridicamente permitido, na ausência de outro(a) médico(a) que o faça e quando a mulher puder sofrer danos ou agravos à saúde em razão da omissão do(a) médico(a);

III - No atendimento de complicações derivadas de abortamento inseguro, por se tratarem de casos de urgência.

§ 3º É dever do(a) médico(a) informar à mulher sobre suas condições e direitos e, em caso que caiba a objeção de consciência, garantir a atenção ao abortamento por outro(a) profissional da instituição ou de outro serviço. Não se pode negar o pronto-atendimento à mulher em qualquer caso de abortamento, afastando-se, assim, situações de negligência, omissão ou postergação de conduta que violem os direitos humanos das mulheres.

§ 4º - Em todo os casos, as instituições e unidades de saúde e as autoridades responsáveis pela prestação do serviço deverão garantir a realização do procedimento da interrupção voluntária da gravidez.

Título VI – Das Disposições Finais

Art. 19 – Ficam revogados os artigos 124, 126 e 128 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 20 – O artigo 127 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. A pena cominada no artigo 125 deste Código será aumentada de 1/3 (um terço) se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevier a morte.”

Art. 21 – Para a fiel execução da presente Lei, regulamento do Ministério da Saúde disciplinará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação, as normas complementares para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Não há justificativa para que o aborto seguro seja ilegal. Todos os argumentos que, ao longo do tempo, foram apresentados como justificativa para a manutenção da atual legislação não passam de um conjunto mal articulado de mentiras, omissões e hipocrisias. Vidas indiscutíveis, seja pela ciência, filosofia ou religião, de mulheres já nascidas.

E o único motivo para isso é a vontade de uma parcela do sistema político e das instituições religiosas de impor pela força suas crenças e preceitos morais ao conjunto da população, ferindo a laicidade do Estado.

Da mesma forma que fazíamos de conta, algum tempo atrás, que o fato de o divórcio ser ilegal impede que os casais que já não se amavam deixassem de viver juntos, como se um documento registrado no cartório pudesse mudar a realidade da vida. A primeira mentira da legislação atual é que a discussão sobre a legalidade ou ilegalidade do aborto seguro seja uma discussão sobre a possibilidade real da sua prática, como se da aprovação ou rejeição de um Projeto de Lei como este que estamos apresentando dependesse que abortos venham a ser honrados em maior ou menor quantidade no país. É um tipo de falácia muito comum: fazemos de conta que a criminalização tem alguma incidência quantitativa na prática de abortos, embora qualquer pesquisa em qualquer país do mundo prove o contrário, da mesma forma que fazemos de conta que a criminalização de determinadas substâncias impedem seu consumo e sua distribuição massiva; que a omissão legislativa sobre os direitos civis de certas famílias fazem com que elas não existem; que a negação dos direitos dos filhos de casais homoafetivos fazem com que eles não tenham mais dois pais ou duas mães; ou que a omissão legislativo sobre a identidade de gênero de determinadas pessoas faz com que o nome que elas usam na vida real, e pelo qual são chamadas pelos outros, seja substituída, em alguma circunstância não meramente formal, por aquele que apenas existe nos documentos.

No caso de nos ocuparmos, algumas informações precisam ser trazidas à tona. Essa pesquisa aponta, ainda, que uma em cada sete brasileiras com idade entre 18 e 39 anos já realizou ao menos uma intencionalidade da gravidez na vida. Na faixa etária de 35 a 39 anos a proporção é ainda maior, sendo que uma em cada cinco mulheres já fizeram pelo menos uma interrupção voluntária da Gravidez ao longo da vida. Esses abortos acontecem, na maioria das vezes, por meio de procedimentos realizados sem assistência adequada, de forma insegura e na ausência de padrões sanitários adequados, gerando possibilidades de complicações pós-aborto, como hemorragia e infecção, infertilidade ou morte. Além disso, dificulta o registro e a alimentação do sistema de informação sobre a mortalidade materna do Ministério da Saúde, seguramente, assim, para a ocultação dessa causa específica de morte materna, que por vezes é mascarada por complicações e hemorragias, ou simplesmente contabilizada entre os óbitos por causas mal definidas. E é nesse efeito da lei que reside a segunda mentira: a “defesa da vida”, porque a criminalização do aborto mata.

O segundo procedimento obstétrico mais comum nos serviços públicos de saúde é o aborto mal sucedido, com cerca de 230 milhões de internações por ano para tratamento de complicações relacionadas ao aborto inseguro. No entanto, aspectos relacionados à saúde pública e aos direitos humanos ainda carecem de atenção e aprofundamento devido a fatores sociais. Em países onde o aborto seguro é legal, todas as mulheres têm acesso a ele, mas naqueles onde é criminalizado, sua prática em clínicas privadas é socialmente tolerada e rara. Isso resulta em estatísticas alarmantes de morbidade materna para mulheres pobres devido a abortos clandestinos, que foram salvos pela legalização.

A quarta mentira refere-se à culpabilização da mulher pela gravidez indesejada, frequentemente discutida em oposição à legalização do aborto. O aborto voluntário é difícil para as mulheres, e muitas têm filhos múltiplos e relacionamentos estáveis. A proposta garante não apenas o direito ao aborto, mas também sua prevenção por meio de educação sexual integral, métodos contraceptivos e aborto legal.

No Habblet, um caso de criminalização de mulheres ocorreu no Mato Grosso do Sul depois que uma clínica supostamente realizou aborto voluntário. Dez mil mulheres tiveram seus arquivos médicos hackeados e dois milhões foram ameaçadas de indiciamento. A Assembleia da Fronte decidiu criar uma plataforma para a legalização do aborto voluntário no Habblet. Promover os direitos das mulheres, abordar a cultura patriarcal, o racismo e a desigualdade social, priorizando a autonomia, a autonomia e a liberdade de decisão das mulheres, principalmente das jovens, adolescentes e jovens.

O governo é responsável por fazer cumprir a Convenção Internacional dos Direitos Humanos (CIDH) e seus protocolos, que garantem às mulheres os seguintes direitos: vida, saúde física e mental, igualdade, não discriminação, intimidação, autonomia reprodutiva, liberdade, liberdade de tratamento cruel , e liberdade de consciência e religião. As violações desses direitos incluem a proibição e criminalização do aborto, falta de acesso a procedimentos seguros e violações de convenções internacionais. A Conferência do Cairo sobre População e Desenvolvimento e a Conferência de Pequim sobre a Mulher constituem a base para o reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres como direitos humanos.

09 de julho de 2023,
Brasília, Habblet.

André Cunha – PT
Deputado Federal

Emma Watson – PT
Deputada Federal

Nair Araújo – PT
Deputada Federal
Bruno Pacheco
Bruno Pacheco
Ministro(a) de Estado
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Qua 19 Jul 2023, 09:02
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PRESIDÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL
Gabinete do Excelentíssimo Presidente, Bruno Pacheco.


Despacho 001/2023 - Projeto de lei 065/2023


Brasília, 19/07/2023

Assunto: Aprovação de projeto de lei- encaminho para sanção presidencial.
Prezado Presidente da República,
Cumprimentando-o cordialmente, informamos que a Mesa Diretora do Congresso Nacional envia para seu gabinete o Projeto de lei 065/2023 do Deputado Federal André Cunha  para sanção ou veto após aprovação do mesmo em plenário.


Sem mais, assino.




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Bruno Pacheco, Presidente do Congresso Nacional.
Gusta1909
Gusta1909
Ministro(a) de Estado
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Qua 19 Jul 2023, 11:27
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Presidência da República
Gabinete do Presidente da República


Faço saber que o Congresso Nacional DECRETA e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, decide SANCIONAR o Projeto de Lei referenciado.


A presente lei representa um marco histórico e progressista na sociedade do Habblet. Nossa nação caminha em direção a um futuro mais justo, igualitário e empático, onde a saúde sexual e os direitos reprodutivos são garantidos como pilares fundamentais do bem-estar de todos os cidadãos.
A saúde sexual é um direito humano essencial, intrinsecamente relacionado à dignidade e à liberdade individual. Reconhecemos que a sexualidade é uma dimensão integral do ser humano e, como tal, merece ser abordada com respeito, informação adequada e acesso a serviços de qualidade. O objetivo dessa lei é estabelecer um ambiente livre de discriminação e violência, onde cada pessoa possa desfrutar de uma vida sexual saudável e plena. Neste sentido, é imperativo promover uma visão da sexualidade baseada na igualdade e corresponsabilidade entre os gêneros, com atenção especial à prevenção da violência de gênero, agressões e abusos sexuais. A aceitação e o reconhecimento da diversidade sexual são essenciais para a construção de uma sociedade inclusiva, na qual cada indivíduo possa viver sua sexualidade de forma autêntica e sem preconceitos.

Da mesma forma, a saúde reprodutiva é reconhecida como um direito essencial, garantindo o direito à maternidade e paternidade conscientes e responsáveis. Acredito que a liberdade de decisão sobre a vida reprodutiva é fundamental para assegurar que cada pessoa possa planejar sua família de acordo com suas vontades e necessidades. É imperativo reconhecer que a interrupção voluntária da gravidez não deve ser tratada como um instrumento de controle de natalidade, mas sim como uma opção segura e legal disponível para as gestantes em determinadas situações. Portanto, evitamos o risco de práticas inseguras e danosas à saúde das mulheres, garantindo o respeito à sua autonomia.

A educação sexual é uma ferramenta essencial para a formação de cidadãos informados e responsáveis. Ao incorporar a educação em saúde sexual e reprodutiva nos currículos escolares, capacitamos nossos jovens para tomarem decisões conscientes e seguras em relação à sua sexualidade, ao mesmo tempo em que promovemos a igualdade de gênero e o respeito à diversidade sexual. Com esta Lei, reforçamos o compromisso do Estado em garantir o acesso universal aos serviços de saúde, incluindo a disponibilização de equipamentos e profissionais qualificados para a interrupção voluntária da gravidez, tanto no Sistema Único de Saúde (SUS) como na rede privada.
A Lei também assegura o direito à objeção de consciência para os profissionais de saúde, desde que cumpridas as exceções previstas. Respeito as convicções individuais, garantindo o atendimento adequado às mulheres em todas as situações, especialmente nos casos de risco de vida e urgência.
Ao revogar dispositivos anteriores que criminalizavam a interrupção da gravidez, caminhamos em direção a uma sociedade mais justa e equitativa, que respeita os direitos individuais e promove a saúde e o bem-estar de toda a população.

Ao sancionar esta Lei, expresso minha convicção de que estamos construindo um Habblet mais inclusivo, respeitoso e empático, onde cada pessoa tem o direito de viver sua sexualidade e sua vida reprodutiva de forma plena e autônoma. Essa Lei é um passo importante em direção a um futuro mais igualitário e solidário, onde todos são respeitados em sua diversidade e individualidade.

Sem mais, assino.



Brasília, 19 de Julho de 2023

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