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Emma Watson
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Deputado(a) Federal
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[PL] 068/2023 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal. UU7fQQg

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Qui 13 Jul 2023, 17:41
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CONGRESSO NACIONAL
Projeto de Lei 068 de 2023 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal..
Ementa: Dispõe sobre a organização e o
funcionamento da Polícia Federal.


O CONGRESSO NACIONAL, decreta:

Art. 1° A Polícia Federal, órgão permanente, estruturado em carreira, organizado e mantido pela União, essencial à segurança pública, integrante da estrutura básica
do Ministério da Justiça, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas autarquias, fundações pública e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária e legislativa da União.

Art. 2° São competências da Polícia Federal:
I - exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária e de investigação criminal no âmbito da União, ressalvada a competência dos órgãos de polícia judiciária militar;
II - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas fundações públicas, autarquias e empresas públicas;
III - atuar, com exclusividade, perante a Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL e outras organizações internacionais de natureza policial, ressalvadas as competências do Ministério das Relações Exteriores;
IV - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
V - efetuar o controle e a fiscalização sobre produtos, insumos e precursores químicos de drogas;
VI - prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
VII - apurar as infrações penais contra a ordem tributária federal, a ordem econômico-financeira, a organização do trabalho e o sistema financeiro;
VIII - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, ressalvadas as competências das Forças Armadas;
IX - apurar infrações de ingresso e permanência irregular de estrangeiros em território nacional;
X - apurar infrações penais cometidas a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
XI - organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas de fogo, ressalvadas as competências das Forças Armadas, além de conceder e expedir porte nacional de arma;
XII - reprimir e apurar crimes políticos e eleitorais;
XIII - exercer as funções de polícia judiciária eleitoral;
XIV - apurar infrações que envolvam disputa sobre direitos indígenas;
XV -apurar os crimes contra os direitos humanos de competência da Justiça Federal;
XVI -apurar infrações penais cometidas contra o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural da União;
XVII - apurar outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 111 da Constituição, segundo se dispuser em lei;
XVIII - coordenar a prevenção e repressão da turbação e do esbulho possessório em prédios públicos federais e demais propriedades, rurais ou urbanas, pertencentes à União;
XIX - auxiliar na segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-presidente da República e respectivos familiares, e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, a pedido do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XX - exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais;
XXI - planejar, coordenar e executar planos de segurança de Deputados e autoridades que estiverem sob jurisdição da Câmara e/ou do Senado.
XXII - coordenar e executar a segurança pessoal:
a) dos demais Chefes dos Poderes da União, quando por eles solicitado ao Ministro de Estado da Justiça;
b) dos Ministros de Estado, por determinação do Ministro de Estado da Justiça; e
c) de Chefe de Missão Diplomática Habbletiana no exterior, por solicitação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça, no caso de a missão não ter sido atribuída às Forças Armadas;
d) efetuar a segurança do presidente, dos deputados, servidores e civis da Câmara e do Senado, de acordo com as ações e atividades relacionadas ao órgão, seja na sede da instituição ou não;
XXI - auxiliar na segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao governo habbletiano e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça;
XXII - exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária e a investigação criminal no âmbito da persecução penal internacional;
XXIII - fiscalizar e supervisionar o cumprimento das normas de segurança para estabelecimentos bancários;
XXIV - credenciar empresas de segurança privada e de transporte de valores, autorizar seu funcionamento e fiscalizar e supervisionar suas atividades, na forma
da lei;
XXV - realizar ações de inteligência e de contra-inteligência policial, objetivando a prevenção e a repressão criminal;
XXVI - realizar coleta, busca e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar o planejamento e a execução de suas competências, na forma da lei;
XXVII - exercer as atividades de perícia criminal oficial da União;
XXVIII - realizar, no âmbito da atividade de Polícia Judiciária da União, a atividade de identificação humana, necessária à segurança pública, aos procedimentos préprocessuais e aos processos judiciais;
XXIX - implementar, coordenar e controlar o sistema nacional de identificação criminal;
XXX - implementar, coordenar e controlar a expedição de:
a) documentos de viagem e passaportes, ressalvada a competência do Ministério das Relações Exteriores;
b) registro nacional de estrangeiro;
c) outras hipóteses previstas em regulamento;
XXXI - prevenir e reprimir os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
XXXII - manter e gerenciar banco nacional de perfis genéticos para fins de investigação criminal; e
XXXIII - apurar outras infrações penais por determinação do Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. As funções institucionais da Polícia Federal serão desempenhadas exclusivamente por integrantes de seus quadros.

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E LEGISLATIVA DA UNIÃO

Art. 3° A autoridade policial, detentora de autonomia investigativa, e no âmbito de suas atribuições, deverá apurar, de oficio ou por requisição, quaisquer notícias de infração penal de que tenha conhecimento, conforme distribuição definida.
§ 1° O policial federal que tiver conhecimento de qualquer notícia de infração penal cuja investigação seja de competência da Polícia Federal deverá comunicar o fato à autoridade policial responsável.
§ 2° Havendo impossibilidade circunstancial de investigação concomitante de diversas infrações, a autoridade policial deverá, conforme diretrizes institucionais, dar prioridade àquelas de maior potencial ofensivo.
§ 3° Na ausência evidente de justa causa, não será instaurado inquérito policial, devendo a autoridade policial comunicar o fato à Corregedoria.
§ 4° Na hipótese de a autoridade policial constatar a existência de excludente de ilicitude, não imporá prisão em flagrante ao autor do fato, comunicando ao juiz as razões.
Art. 4° Exercer a função de polícia legislativa no tocante à Câmara dos Deputados

DA DIREÇÃO SUPERIOR



Art. 5° A direção da Polícia Federal é exercida por diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República ou Ministério da Justiça e Segurança Pública, entre os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal.
Art. 6° São atribuições do Diretor-Geral da Polícia Federal:
I - exercer a direção, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades da Polícia Federal;
II - assessorar o Ministro de Estado da Justiça em assuntos de natureza policial;
III - propor ao Ministro de Estado da Justiça medidas de caráter policial reclamadas pelo interesse público;
IV - determinar a instauração de inquérito policial para a apuração de infrações penais;
VI - requisitar certidões, exames periciais, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da
Polícia Federal, sem prejuízo
VII - delegar atribuições a seus subordinados;
VIII - exercer o poder normativo no âmbito da administração da Polícia Federal;
IX - disciplinar o uso de equipamentos e bens da Polícia Federal; e
X - exercer outras atribuições inerentes à função, previstas em lei.
XI - elaborar  o Regimento Interno da Polícia Federal.

DOS CARGOS POLICIAIS


Art. 7° Os cargos policiais federais, integrantes da Carreira Policial Federal, são:
I - Delegado de Polícia Federal;
II - Perito Criminal Federal;
III - Agente de Polícia Federal;
IV - Escrivão de Polícia Federal; e
V - Papiloscopista Policial Federal.
§ 2 É vedado aos ocupantes dos cargos policiais federais o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo uma de magistério, desde que haja compatibilidade de horários e seja atendido prioritariamente o interesse da atividade policial.
§ 3° As atividades inerentes aos cargos de que trata o caput sujeitam os seus ocupantes a regime de disponibilidade permanente e dedicação exclusiva, podendo ser designados a compor escala de sobreaviso e plantão, ou ser chamados ao serviço, independentemente de escala ou previsão, a qualquer tempo.

Art. 8° Ao cargo de Delagado de Polícia Federal, definido como o 'vice-diretor da Polícia Federal', incumbe a coordenação das investigações criminais e das operações policiais, bem como, no exercício da autonomia investigativa, a titularidade da investigação criminal nas atividades de Polícia Judiciária da União, além de outras definidas em regulamento.
Parágrafo único. O cargo de Delegado de Polícia Federal, de nível superior, é privativo de bacharel em Direito.
I - decidir sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante;
II - instaurar e presidir o inquérito policial, produzir relatórios parciais e final das investigações e elencar de forma conclusiva os fundamentos de fato e de direito;
III - expedir intimações e determinar a condução coercitiva, em caso de não comparecimento injustificado;
IV - requerer à autoridade judiciária as medidas necessárias às investigações policiais;
V - proceder, com exclusividade, ao ato de indiciamento, fundamentando a partir dos elementos de fato e de direito existentes nos autos;
VI - realizar inspeções e diligências investigatórias ou determiná-las aos policiais que atuem na produção e coleta de provas;
VII - solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;
VIII - requisitar exames periciais;
IX - comunicar a ocorrência, em tese, de infração disciplinar à autoridade competente;
X - lavrar termo circunstanciado de ocorrência;
XI - requisitar, fundamentadamente nos autos de inquérito policial, fixando prazo de cumprimento, dados, informações e documentos de entes públicos ou de particulares, ressalvado o disposto art. 5, incisos X e XII, da Constituição; e
XII - dirigir-se aos magistrados e membros do  Ministério Público, nas salas e gabinetes de trabalho, respeitando-se a ordem de chegada.

Art. 9° Ao cargo de Perito Criminal Federal, de nível superior, definido como perito oficial da União, incumbe:
I - o exercício da perícia criminal da União;
II - a execução de atividade de coleta de provas periciais e a realização de exames e laudos periciais relacionados às investigações criminais ou operações policiais requisitados pelas autoridades judiciária ou policial;
III - a realização de outras atividades no âmbito da perícia criminal, sem prejuízo.
IV - outras atividades definidas em regulamento.
§ 1 Para ingresso no cargo de Perito Criminal Federal, de natureza técnico-científica, será exigido curso superior, conforme especificado no edital do concurso.
§ 2 Para o desempenho de suas funções relativas à produção da prova pericial, o Perito Criminal Federal, com o conhecimento imediato e em consonância com a autoridade policial, poderá:
I - diligenciar ou pesquisar visando à coleta de dados para elaboração de laudos periciais; e
II - solicitar serviços técnico-especializados e meios materiais, de órgãos e entidades públicas ou particulares que detenham delegação de serviços públicos, no interesse da produção de provas periciais.
§ 3 As solicitações e requisições oriundas de órgãos externos para realização de exames periciais deverão ser dirigidas ao Diretor-Geral nos órgãos centrais e aos Superintendentes Regionais nas unidades descentralizadas.
§ 4 É assegurada aos Peritos Criminais Federais autonomia técnicocientífica no exercício de suas atribuições, observada a hierarquia institucional e os procedimentos legais.

Art. 10° Ao cargo de Agente de Polícia Federal incumbe a execução das medidas de segurança orgânica e das atividades de polícia administrativa, a produção de conhecimentos e informações relevantes à investigação criminal, bem como execução das operações policiais, além de outras definidas em regulamento.
Parágrafo único. O cargo de Agente de Polícia Federal, de natureza operacional, é de nível superior.

Art. 11° Ao cargo de Escrivão de Polícia Federal incumbe exercer atividades de formalização dos procedimentos relacionados com as investigações criminais e operações
policiais, bem como a execução de serviços cartorários, além de outras definidas em regulamento.
Parágrafo único. O cargo Escrivão de Polícia Federal, de natureza cartorária, é de nível superior.

Art. 12° Ao cargo de Papiloscopista Policial Federal incumbe exercer atividades no âmbito da identificação humana, relacionadas com as investigações criminais e operações policiais, especificamente na área da papiloscopia, antropometria, representação facial humana, a elaboração de análises papiloscópicas com a emissão dos correspondentes laudos, além de outras definidas em regulamento.
Parágrafo único. O cargo de Papiloscopista Policial Federal, de natureza técnica, é de nível superior.

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS


Art. 13° Constituem prerrogativas dos servidores policiais federais:
I - poder de polícia;
II - carteira de identidade funcional com fé pública e válida em todo o território nacional como documento de identidade civil;
III - porte de arma em todo o território nacional aos policiais federais;
IV - livre ingresso e trânsito em qualquer recinto público ou privado;
V - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão do serviço;
VI - uso privativo dos uniformes operacionais e de outros símbolos da instituição, desde que no exercício de suas atribuições;
VII - realizar ou determinar busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou no cumprimento de mandado judicial;
VIII - usar de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para defesa da integridade física própria ou de terceiros;
IX - produzir conhecimentos e informações para qualificar a cadeia de produção e custódia da prova nos autos de investigação ou em atividades periciais e de inteligência;
X - solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;
XI - convocar pessoas para figurarem como testemunhas em diligência policial;
XII - atuar, sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço;
XIII - ter a sua prisão comunicada, incontinenti, à chefia imediata;
XIV - ter a presença de representante do Departamento de Polícia Federal, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade policial federal mais próxima do local do fato;
XV -cumprir prisão cautelar em unidade policial federal ou, na falta desta, em unidade que detenha sala de Estado Maior; e
XVI - cumprir prisão decorrente de condenação com trânsito em julgado em dependência separada, isolado dos demais presos.
§ 1 Caso o policial federal sair e/ou for expulso por qualquer motivo ele perde todos essas garantias.

Art. 14°Os deveres dos servidores policiais federais são os previstos nesta Lei, sem prejuízo de outros estabelecidos em leis específicas e regulamento.
Art. 15° São deveres do policial federal, fundados na hierarquia e disciplina:
I - ser leal à Polícia Federal;
II - obedecer prontamente às ordens legais do superior hierárquico;
III - exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
IV - observar as normas legais e regulamentares, além do modo de organização dos trabalhos policiais;
V - respeitar e atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral;
VI - ser discreto quanto às atitudes e modo de proceder;
VII - ser pró-ativo e colaborar para a eficiência da Polícia Federal;
VIII - buscar o aperfeiçoamento profissional; e
IX - praticar atividade física permanente e sequencial, conforme definido em regimento interno da Polícia Federal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16° A defesa institucional das garantias e prerrogativas do policial federal ficará a cargo de unidade da Diretoria-Geral da Polícia Federal.
§ 1 Quando o parentesco se der com a autoridade nomeante ou quando o parentesco ocorrer com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento e, até mesmo, entre poderes e órgãos distintos, nos casos em que a situação se enquadrar o Diretor da Polícia Federal deve ser retirado do cargo automaticamente.
Art. 17° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Emma Watson Jenner (PT)
Gusta1909
Gusta1909
Ministro(a) de Estado
Ministro(a) de Estado

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Sex 28 Jul 2023, 22:52
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Presidência da República
Gabinete do Presidente da República


Faço saber que o Congresso Nacional DECRETA e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, decide SANCIONAR o Projeto de Lei referenciado.


Brasília, 28 de Julho de 2023

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