República Democrática do Habblet
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Estela Herrera
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Qui 27 Jul 2023, 20:32

CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET


CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
PROJETO DE LEI N° 077/2023
DEPUTADA FEDERAL ESTELA HERRERA - PCH



EMENTA: Institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão para ampliação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício, reduzir os custos de produção e aumentar a produtividade e a lucratividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica.


O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão, com o objetivo de ampliar a utilização de técnicas de produção agropecuária no Habblet.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultura e pecuária de precisão o conjunto de ferramentas e tecnologias aplicadas em um sistema de gerenciamento agropecuário baseado na variabilidade espacial ou individual e temporal que objetiva a elevação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício e aumentar a produtividade e a competitividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica.

Art. 2º É instituída a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão, cujas diretrizes são:

    I - apoio à inovação, que contemple todas as escalas de produção;

    II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

    III - desenvolvimento tecnológico e sua difusão;

    IV - ampliação de rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor agropecuário;

    V - estímulo à ampliação da rede e da infraestrutura de conexão de internet nas áreas rurais do País;

    VI - articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado; e

    VII - divulgação das linhas de crédito disponíveis para financiamento da agricultura e pecuária de precisão.

Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta Lei:

    I - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

    II - a assistência técnica e a extensão rural;

    III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada em nível técnico e superior;

    IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

    V - o acesso a linhas de crédito para equipamentos; e

    VI - os incentivos para o desenvolvimento de uma indústria nacional de agricultura e pecuária de precisão.

Art. 4º Na formulação e na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

    I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

    II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos produtores rurais;

    III - estimular investimentos que promovam a adoção da agricultura e pecuária de precisão;

    IV - criar e estimular a conectividade rural por meio do uso de tecnologias, de forma a integrar os trabalhadores rurais e todas as informações do campo, advindas de máquinas a sensores, e a promover o monitoramento relativo a plantios e a aplicações de insumos até a colheita, a fim de garantir assertividade nas tomadas de decisão;

    V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de agricultura e pecuária de precisão;

    VI - criar uma rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação direcionada ao acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura e pecuária de precisão;

    VII - estimular a adoção de técnicas que visem ao uso eficiente dos insumos utilizados na produção;

    VIII - estimular a adoção de técnicas que visem à redução de gases de efeito estufa;

    IX - estimular a inclusão de disciplinas relacionadas à agricultura e pecuária de precisão na grade curricular de cursos de ciências agrárias;

    X - estimular e promover programas de capacitação de mão de obra em nível técnico, superior e de pós-graduação;

    XI - criar instrumentos de financiamento de equipamentos de agricultura e pecuária de precisão;

    XII - estabelecer condições de isonomia fiscal entre produtos nacionais e importados de agricultura e pecuária de precisão;

    XIII - estabelecer mecanismo de depreciação acelerada para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;

    XIV - reconhecer a agricultura e pecuária de precisão como técnica de redução de riscos no que tange às políticas de seguro rural; e

    XV - estimular investimentos que permitam a ampliação da cobertura de internet nas áreas rurais do País.

Art. 5º As instituições que tratam esta Lei (vide o art. 1º) deverão empenhar, no mínimo, 10% (dez por cento) do orçamento com fins de destinação à Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão a cada 4 (quatro) anos, e terão efeito imediato, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Os Dados Nacionais desde 2022 demonstram queda na produção de alimentos no país, entre eles os que mais pesam na mesa do povo habbletiano, como: bovinos, suínos, galináceos, banana, café, cana-de-açúcar, laranja, milho, soja. A falta de incentivos no setor se não for equacionada em tempo necessário, poderá levar empresas à falência, fechamento de unidades industriais, perda de mercado consumidor, fechamento de postos de trabalho e claro representar a fome no país, que também está em crescente alta atingindo o pico de 39,9%. A ineficácia do poder Executivo com um o orçamento significativo de "30.600.000.000 C$ (trinta bilhões, seiscentos milhões de câmbios) destinados para fortalecer este componente primordial de nossa nação" conforme o PLO até agora nada fez, nem nota de roda pé. Cabe então ao poder legislativo mitigar os danos causados e cumprir sua missão com o povo habbletiano.
Brasília, 27 de julho de 2023.


Estela Herrera
Deputada Federal [PCH]
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Seg 31 Jul 2023, 00:19
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Presidência da República
Gabinete do Presidente da República


Faço saber que o Congresso Nacional DECRETA e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, decide SANCIONAR o Projeto de Lei referenciado.


Brasília, 31 de Julho de 2023

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