República Democrática do Habblet
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Bruno Pacheco
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Qui 03 Ago 2023, 13:00
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Presidência da República
Gabinete do Presidente da República


Dispõe sobre a instituição de parcerias público-privadas, a liberação de concessão através de acordo contratual entre o Governo Federal como vendedor e a empresa interessada como contratante, e estabelece regras para contratos e outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:




CAPÍTULO I



DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPPs)



Art. 1º Fica instituído o regime de Parcerias Público-Privadas (PPPs) como instrumento de cooperação entre a Administração Pública e a iniciativa privada, visando à execução de projetos de infraestrutura e prestação de serviços públicos, com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável do país.


CAPÍTULO II



DA LIBERAÇÃO DE CONCESSÃO



Art. 2º Para fins desta Medida Provisória, considera-se PPP a modalidade de contratação na qual o Governo Federal atua como vendedor e a empresa interessada como contratante para a consecução de empreendimentos de interesse comum, mediante a divisão de responsabilidades, riscos e receitas estabelecidas em acordo contratual.


CAPÍTULO III



DAS REGRAS PARA CONTRATOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS



Art. 3º A liberação de concessão será realizada através de acordo contratual entre o Governo Federal como vendedor e a empresa interessada como contratante, condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos na presente Medida Provisória, bem como à aprovação do órgão ou entidade competente responsável pela análise técnica e jurídica do projeto.


Art. 4º A duração das parcerias público-privadas será estabelecida no acordo contratual, observados os limites estabelecidos em lei.


Art. 5º Os contratos de PPP serão formalizados por instrumento específico, que conterá cláusulas obrigatórias que assegurem o cumprimento dos objetivos da parceria, bem como a correta alocação de riscos entre as partes.


Parágrafo único. Os contratos de PPP deverão obedecer aos ditames da legislação vigente sobre contratos administrativos, especialmente no que diz respeito aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.


Art. 6º Os projetos de PPP deverão contemplar a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, visando à sustentabilidade e ao interesse público.


Art. 7º A remuneração do parceiro privado poderá se dar por meio de tarifas, preços públicos, pagamentos do parceiro público ou outras fontes de receitas previstas no contrato de PPP.


CAPÍTULO IV



DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES



Art. 8º A atuação do parceiro privado na prestação dos serviços públicos deverá obedecer aos padrões de qualidade e eficiência estabelecidos em contrato, podendo ser fiscalizada pelos órgãos e entidades de controle competentes.


Art. 9º Caberá ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela fiscalização do contrato de PPP aplicar as sanções previstas na legislação em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.


CAPÍTULO V


DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 10º O Governo Federal, por meio dos ministérios da Casa Civil e da Infraestrutura, deverá emitir um relatório com a assinatura do Ministro da Casa Civil, Ministro da Infraestrutura e do próprio Presidente, que será enviado à Presidência de cada poder da República para fins de esclarecimento sobre as PPPs realizadas, sem necessidade de aprovação de qualquer outro órgão.


CAPÍTULO VI



DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 11º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.










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PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO HABBLET.


Brasília, 03/08/2023.
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Sáb 05 Ago 2023, 13:58
[MP] 006/2023- CONCESSÕES DO GOVERNO FEDERAL. Teste_29
PRESIDÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL
Gabinete do Excelentíssimo Presidente, Bruno Pacheco.


Despacho 001/2023 - MP 006/2023


Brasília, 05/08/2023

Assunto: Sanção Presidencial.
Prezados,
Com base nas atribuições dadas a mim pela constituição federal e pela legislação em vigor do Habblet, DECIDO:

SANCIONAR integralmente a Medida provisória 006/2023- Concessões do Governo Federal.


Sem mais, assino.




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Bruno Pacheco, Presidente da República Federativa do Habblet
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