República Democrática do Habblet
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João de Lyra Filho
Deputado(a) Federal
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Sáb 16 Set 2023, 00:25
[PL] 116/2023 - Dispõe sobre a criação do Marco Nacional da Transparência em situações de combate a pandemias e endemias Teste_21
PROJETO DE LEI n°. 116/2023

[Acesse aqui o texto na íntegra. Disponível em PDF.]
 
Dispõe sobre a criação do Marco Nacional da Transparência em situações de combate a pandemias e endemias.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta lei tem a finalidade de estabelecer o Marco Nacional de Transparência das ações de combate a pandemias e epidemias.
 
Art. 2º São objetivos desse marco nacional: 
I - Divulgar as ações de combate realizadas pelo Poder Executivo federal;
II - Dar publicidade e transparência aos dados, estatísticas, estudos e informações em geral sobre o combate a epidemias e pandemias;
III - Dar publicidade e transparência às despesas, contratações e repasses realizados pelo Poder Executivo relacionados ao combate a epidemias e pandemias.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso III são considerados gastos relacionados ao combate a epidemias e pandemias, entre outros, todas as compras de equipamentos de proteção individual e coletiva, respiradores, vacinas, testes, leitos de Unidades de Terapia Intensiva, leitos clínicos, publicidade educativa, contratações adicionais de pessoal, repasses diretos a governos estaduais e municipais, hospitais ou entidades que prestem serviços relacionados.
 
Art. 3º O Poder Executivo manterá sítio, portal ou página eletrônica onde disponibilizará, de forma centralizada, as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei.
 
§ 1º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão, mediante convênio firmado com o Poder Executivo, divulgar conjuntamente suas ações no sítio eletrônico referido no caput.
§ 2º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
 
Art. 4º Sem prejuízo da publicação na Imprensa Oficial e demais meios de divulgação, o Poder Executivo disponibilizará no portal, de forma centralizada, o inteiro teor de todos os atos administrativos editados pelos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta relacionados ao combate à epidemia.
§ 1º Para facilitar sua compreensão, os atos administrativos eventualmente modificados deverão ser divulgados de forma consolidada e de forma compilada.
§ 2º Deverão ser disponibilizados no portal o inteiro teor de todos os estudos, pareceres, notas técnicas e demais documentos utilizados como fundamento para a edição de atos administrativos cujos efeitos acarretem restrição total ou parcial da liberdade de locomoção ou de livre iniciativa e liberdade profissional.
 
Art. 5º Deverão constar do sítio ou portal eletrônico mantido pelo Poder Executivo as seguintes informações: 
I - Série histórica completa e atualizada de boletins e estudos produzidos pelos órgãos de saúde pública;
II - No mínimo, os seguintes microdados atualizados de pacientes ou casos suspeitos: 
a) Idade ou faixa etária;
b) sexo;
c) status de atendimento; e
d) doenças preexistentes.
 
III - No mínimo, os seguintes dados atualizados sobre o sistema de saúde pública:
a) leitos disponíveis e sua localização;
b) leitos ocupados e sua localização;
c) testes disponíveis; e
d) testes realizados.
 
IV - Os seguintes dados referentes a contratações de bens ou serviços:
a) número do contrato;
b) objeto detalhado;
c) termo inicial e termo final do contrato;
d) justificativa da contratação;
e) nome ou razão social e nome fantasia do contratado;
f) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do contratado; e
g) quantidade de bens adquiridos, seu valor unitário e valor global.
V - Os seguintes dados sobre repasses de recursos públicos: 
a) nome do ente público beneficiário do repasse;
b) data do repasse;
c) valor do repasse; e
d) número de registro do instrumento jurídico do repasse.
Parágrafo único. Os microdados referidos no inciso II do caput deste artigo serão divulgados de forma anonimizada, de modo proteger a privacidade dos indivíduos, mas permitindo sua utilização pela sociedade civil e comunidade científica.
 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
 
O presente projeto de lei propõe a criação do Marco Nacional de Transparência das ações de combate a pandemias e epidemias, com o objetivo de promover a divulgação, publicidade e transparência das ações governamentais relacionadas a essas situações excepcionais que afetam a saúde pública e a vida dos cidadãos.
 
Em razão da pandemia do Treewave-19, a administração pública habbletiana se viu obrigada a tomar uma série de medidas urgentes para assegurar o atendimento essencial à população. A urgência e relevância das medidas ensejaram diversas regras de licitação frágeis e temporárias, bem como contratações despidas dos controles regularmente aplicáveis às contratações públicas.
 
Neste cenário, muito embora essas modalidades de contratações fossem necessárias e razoáveis em razão do contexto, posteriormente as instâncias de controle público passaram a verificar desvios e irregularidades na utilização de verbas que deveriam ter sido destinadas para a preservação de vidas.
 
Considerando que parte desses problemas podem ser mitigados pela transparência, é importante que a administração pública federal, que coordena as ações de combate a pandemias e epidemias, estabeleça desde já regras claras de abertura de dados para fomentar o controle social e reduzir as chances de desvios na execução de contratações emergenciais que serão necessárias caso tais problemas aconteçam.
 
Em outras palavras, é necessário que seja instituída uma política pública federal permanente quanto ao tema, que determine a arquitetura de governança de dados e as obrigações de transparência que devem ser seguidas em situações graves e excepcionais.
 
Portanto, este projeto de lei busca criar um ambiente de maior responsabilidade governamental e participação da sociedade na gestão de crises de saúde pública. Ao aprovar esta legislação, estaremos contribuindo para uma resposta mais eficaz e transparente do Estado em situações de epidemias e pandemias, garantindo a proteção da saúde e dos direitos de todos os cidadãos habbletianos.
 
 
Brasília, 16 de setembro de 2023.
 
DEP. JOÃO LYRA FILHO
PARTIDO PROGRESSISTA/RJ

SRA. GILDA PEREGRINO
Secretária
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