República Democrática do Habblet
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PPassosCoelho
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Sex 22 Set 2023, 12:43
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Projeto de Lei - Deputado Pedro Passos Coelho

EMENTA: Institui penas específicas para crimes ambientais, abrangendo infrações contra a fauna, flora, recursos hídricos, solo, ar, biodiversidade e áreas protegidas, com critérios de penalização baseados na gravidade da infração, dano causado ao meio ambiente e intenção do infrator. Aprimora a fiscalização ambiental, fortalecendo os órgãos competentes e promovendo o uso de tecnologias avançadas de monitoramento.

Artigo 1º: Este projeto de lei tem como objetivo criar penas específicas para crimes ambientais no território habbletiano, abrangendo uma ampla gama de infrações contra o meio ambiente, com a finalidade de fortalecer a proteção ambiental e a sustentabilidade do país.

Artigo 2º: Serão criadas as seguintes categorias de crimes ambientais:

I. Crimes contra a Fauna:

a) Caça ilegal de animais silvestres.
b) Tráfico de animais silvestres.
c) Pesca predatória.
d) Maus-tratos a animais.
e) Destruição de habitats naturais de fauna.

II. Crimes contra a Flora:

a) Desmatamento ilegal.
b) Queimadas ilegais.
c) Extração ilegal de recursos florestais.
d) Introdução de espécies exóticas invasoras.
e) Destruição de áreas de preservação permanente (APPs).

III. Crimes contra os Recursos Hídricos:

a) Poluição de corpos d'água.
b) Despejo ilegal de resíduos sólidos ou tóxicos em rios e oceanos.
c) Pesca predatória em áreas de reprodução e desova.
d) Captação irregular de água.
e) Assoreamento de rios e lagos.

IV. Crimes contra o Solo e o Ar:

a) Contaminação do solo.
b) Emissões ilegais de poluentes atmosféricos.
c) Despejo ilegal de resíduos sólidos em áreas não autorizadas.
d) Mineração ilegal.

V. Crimes contra a Biodiversidade e Áreas Protegidas:

a) Descumprimento de normas de conservação em áreas protegidas.
b) Tráfico de espécies ameaçadas de extinção.
c) Descumprimento de planos de manejo em unidades de conservação.
d) Descumprimento de acordos e tratados internacionais sobre biodiversidade.

Artigo 3º: As penas aplicáveis a cada categoria de crimes ambientais serão estabelecidas de acordo com a gravidade da infração e o dano causado ao meio ambiente, considerando fatores como a extensão do dano, a intenção do infrator e a recorrência da infração. As penas incluirão, mas não se limitarão a:

I. Penas de Prisão:

a) Penas de prisão de 5 (cinco) dias a 2 (duas) semanas para crimes ambientais graves.
b) Penas de prisão de 2 (dois) dias a 1 (uma) semana para crimes ambientais moderados.
c) Penas de prisão de 1 (um) dia a 5 (cinco) dias para crimes ambientais leves.

II. Multas Substanciais:

a) Multas pecuniárias de 500.000 (quinhentos mil) câmbios a 100.000.000 (100 milhões) de câmbios para crimes ambientais graves.
b) Multas pecuniárias de 100.000 (cem mil) câmbios a 10.000.000 (dez milhões) de câmbios para crimes ambientais moderados.
c) Multas pecuniárias de 5.000 (cinco mil) câmbios a 50.000 (cinquenta mil) câmbios para crimes ambientais leves.

III. Sanções Adicionais:

a) Perda de direitos de uso de recursos naturais para crimes ambientais graves.
b) Confisco de bens relacionados ao crime para crimes ambientais graves.
c) Suspensão temporária das atividades da empresa infratora para crimes ambientais graves.

IV. Medidas Cautelares e Restritivas:

a) Autorização para o Poder Judiciário aplicar medidas cautelares, como a apreensão de bens relacionados ao crime e a interdição de áreas degradadas, visando a prevenir a continuidade dos danos ambientais.

Artigo 4º: O aprimoramento da fiscalização ambiental será realizado por meio das seguintes medidas:

I. Fortalecimento dos Órgãos Ambientais:

a) Aumento de recursos financeiros e humanos para os órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização e para as Secretarias de Meio Ambiente dos estados.

b) Estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais e instituições de pesquisa para apoio técnico na fiscalização e monitoramento ambiental.

II. Uso de Tecnologias de Monitoramento Ambiental:

a) Investimento na aquisição e utilização de tecnologias avançadas, como sistemas de satélite e drones, para monitorar áreas críticas e identificar atividades ilegais de forma mais eficaz.

Artigo 5º: As penas e regulamentações estabelecidas por este projeto de lei entrarão em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

Artigo 6º: Esta lei será amplamente divulgada para conscientizar a população sobre as novas penalidades para crimes ambientais e para promover uma cultura de respeito e preservação do meio ambiente no Habblet.

Artigo 7º: Ficam revogadas as disposições em contrário.

Justificativa:

Este projeto de lei visa a fortalecer a proteção ambiental no Habblet, criando penas específicas para uma ampla gama de crimes ambientais. A legislação ambiental atual é insuficiente para dissuadir práticas prejudiciais ao meio ambiente, e essa lacuna precisa ser preenchida com penalidades rigorosas e proporcionais à gravidade das infrações.

Ao estabelecer categorias de crimes ambientais e penas claras, este projeto busca criar um sistema de justiça ambiental mais equitativo e eficaz. Além disso, o aprimoramento da fiscalização ambiental garantirá a efetiva aplicação da lei.

Este projeto de lei é crucial para proteger a riqueza natural do Habblet, garantir a sustentabilidade a longo prazo e cumprir com os compromissos internacionais do país em relação ao meio ambiente. Portanto, solicito o apoio de meus colegas parlamentares para a aprovação desta legislação essencial.

Brasília, 21 de setembro de 2023.

Pedro Passos Coelho
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Ter 03 Out 2023, 21:43
[PL] 130-2023 - Criação de Penas para Crimes Ambientais e Aprimoramento da Proteção Ambiental Black_10
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/10/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  "PL 130-2023 - Criação de Penas para Crimes Ambientais e Aprimoramento da Proteção Ambiental".
Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasilia, palacio do planalto, 03/10/2023
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