República Democrática do Habblet
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Ewerton.Mazzini
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Sex 22 Set 2023, 15:05
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O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:

LEI DA EUTANÁSIA EM TODO O TERRITÓRIO HABBLETIANO

Art. 1: Definições

1.1. Eutanásia: A prática de terminar a vida de um paciente por ação direta, a pedido voluntário e consciente do paciente, em circunstâncias específicas estabelecidas por esta lei.

1.2. Paciente: Qualquer pessoa que esteja sofrendo de uma doença física terminal, um sofrimento insuportável ou que esteja em estado vegetativo, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 2: Condições para a Eutanásia

2.1. A eutanásia só será permitida se o paciente atender aos seguintes critérios:

a) Sofrimento insuportável devido a uma doença física terminal que não pode ser aliviado de outra forma;

b) Compreensão completa das implicações da eutanásia;

c) Consentimento voluntário e informado do paciente, obtido de forma reiterada;

d) No caso de pacientes em estado vegetativo, a eutanásia só pode ser realizada se houver a assinatura de pelo menos 5 membros comprovados da família do paciente.

Art. 3: Procedimento de Solicitação e Reavaliação

3.1. O paciente deve apresentar um pedido por escrito para a eutanásia a um médico licenciado.

3.2. O médico deve conduzir uma avaliação médica independente para confirmar a elegibilidade do paciente.

3.3. Após a apresentação inicial do pedido, o paciente deve ter um período de espera de, no mínimo, 6 meses antes de reforçar o pedido.

3.4. O paciente deve repetir o pedido de eutanásia após o período de espera de 6 meses.

3.5. Após o segundo pedido, o médico deve solicitar uma segunda avaliação médica independente.

Art. 4: Execução da Eutanásia

4.1. A eutanásia só pode ser realizada por um médico licenciado.

4.2. A eutanásia deve ser realizada em um ambiente médico apropriado e supervisionado.

4.3. A pessoa que realizar a eutanásia deve registrar o procedimento em detalhes e manter um registro preciso.

Art. 5: Proteção Legal

5.1. Qualquer médico ou profissional de saúde que seguir os procedimentos estabelecidos por esta lei estará protegido legalmente.

Art. 6: Monitoramento e Relatórios

6.1. O [Departamento de Saúde/Órgão Competente] será responsável por supervisionar a implementação desta lei.

6.2. Deve ser estabelecido um sistema de relatórios para identificar e investigar qualquer abuso ou violação desta lei.

Art. 7: Educação e Conscientização

7.1. O governo deve promover a educação pública sobre os direitos e responsabilidades relacionados à eutanásia e os procedimentos envolvidos.

Art. 8: Recursos para Cuidados Paliativos

8.1. Deve ser garantido um financiamento adequado para cuidados paliativos de alta qualidade em alternativa à eutanásia.

Art. 9: Entrada em Vigor

9.1. Esta lei entra em vigor 6 meses após aprovação.

Justificativa

Este projeto de lei visa estabelecer um quadro legal para a eutanásia em nosso território, reconhecendo o direito fundamental de um ser humano adulto de tomar decisões autônomas e informadas sobre sua própria vida, incluindo o direito de escolher o momento e a forma de sua morte quando confrontado com sofrimento insuportável ou uma condição médica terminal.

O respeito à autonomia do indivíduo é um princípio fundamental da ética médica e dos direitos humanos. Um ser humano adulto, capaz de compreender as implicações de suas escolhas, deve ter o direito de decidir sobre questões relacionadas ao seu próprio corpo e à sua própria vida, desde que isso não prejudique terceiros ou a sociedade como um todo.

A eutanásia, quando realizada sob rigorosas salvaguardas e critérios estabelecidos por esta lei, é uma opção que permite a indivíduos em situações de sofrimento insuportável ou com doenças terminais a oportunidade de exercer seu direito à autodeterminação e a um fim de vida digno. Este projeto de lei reconhece que a eutanásia não é uma decisão a ser tomada levianamente, mas sim uma escolha cuidadosamente considerada por aqueles que estão mais bem posicionados para avaliar seu próprio sofrimento.

Além disso, é fundamental destacar que a eutanásia, conforme estabelecido por esta lei, garante que a morte seja de forma indolor e rápida. Isso assegura que o procedimento seja realizado com compaixão, evitando qualquer prolongamento desnecessário do sofrimento do paciente.

Ao legalizar a eutanásia de forma a garantir uma morte indolor e rápida, buscamos proporcionar paz e dignidade para aqueles que enfrentam um sofrimento insuportável ou uma condição médica terminal. A regulamentação rigorosa e os requisitos estabelecidos nesta lei têm como objetivo proteger os direitos dos pacientes, garantir a qualidade da assistência médica e prevenir possíveis abusos.

Portanto, este projeto de lei reconhece o direito fundamental do ser humano adulto de decidir sobre sua própria vida e morte, respeitando a autonomia e a dignidade de cada indivíduo, ao mesmo tempo em que assegura que a morte seja indolor e rápida, proporcionando um fim de vida digno.

Brasília, 22 de setembro de 2023.



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Ewerton B. Mazzini
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Qui 04 Abr 2024, 00:08
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MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL
SANÇÃO DE PROJETO DE LEI APÓS O PRAZO ÚTIL

A Excelentíssima Presidente do Congresso Nacional, Sabrina Grey, no uso de suas atribuições resguardadas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, comunica:

I. Sanciona-se o Projeto de Lei referenciado visto a extinção do prazo de sanção pela Presidência da República.

Câmara dos Deputados, Habblet.
04 de Abril de 2024.
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