- Ewerton.MazziniDeputado(a) Federal
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[PL] 131/2023 - LEI DA EUTANÁSIA
Sex 22 Set 2023, 15:05
O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:
LEI DA EUTANÁSIA EM TODO O TERRITÓRIO HABBLETIANO
Art. 1: Definições
1.1. Eutanásia: A prática de terminar a vida de um paciente por ação direta, a pedido voluntário e consciente do paciente, em circunstâncias específicas estabelecidas por esta lei.
1.2. Paciente: Qualquer pessoa que esteja sofrendo de uma doença física terminal, um sofrimento insuportável ou que esteja em estado vegetativo, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 2: Condições para a Eutanásia
2.1. A eutanásia só será permitida se o paciente atender aos seguintes critérios:
a) Sofrimento insuportável devido a uma doença física terminal que não pode ser aliviado de outra forma;
b) Compreensão completa das implicações da eutanásia;
c) Consentimento voluntário e informado do paciente, obtido de forma reiterada;
d) No caso de pacientes em estado vegetativo, a eutanásia só pode ser realizada se houver a assinatura de pelo menos 5 membros comprovados da família do paciente.
Art. 3: Procedimento de Solicitação e Reavaliação
3.1. O paciente deve apresentar um pedido por escrito para a eutanásia a um médico licenciado.
3.2. O médico deve conduzir uma avaliação médica independente para confirmar a elegibilidade do paciente.
3.3. Após a apresentação inicial do pedido, o paciente deve ter um período de espera de, no mínimo, 6 meses antes de reforçar o pedido.
3.4. O paciente deve repetir o pedido de eutanásia após o período de espera de 6 meses.
3.5. Após o segundo pedido, o médico deve solicitar uma segunda avaliação médica independente.
Art. 4: Execução da Eutanásia
4.1. A eutanásia só pode ser realizada por um médico licenciado.
4.2. A eutanásia deve ser realizada em um ambiente médico apropriado e supervisionado.
4.3. A pessoa que realizar a eutanásia deve registrar o procedimento em detalhes e manter um registro preciso.
Art. 5: Proteção Legal
5.1. Qualquer médico ou profissional de saúde que seguir os procedimentos estabelecidos por esta lei estará protegido legalmente.
Art. 6: Monitoramento e Relatórios
6.1. O [Departamento de Saúde/Órgão Competente] será responsável por supervisionar a implementação desta lei.
6.2. Deve ser estabelecido um sistema de relatórios para identificar e investigar qualquer abuso ou violação desta lei.
Art. 7: Educação e Conscientização
7.1. O governo deve promover a educação pública sobre os direitos e responsabilidades relacionados à eutanásia e os procedimentos envolvidos.
Art. 8: Recursos para Cuidados Paliativos
8.1. Deve ser garantido um financiamento adequado para cuidados paliativos de alta qualidade em alternativa à eutanásia.
Art. 9: Entrada em Vigor
9.1. Esta lei entra em vigor 6 meses após aprovação.
Art. 1: Definições
1.1. Eutanásia: A prática de terminar a vida de um paciente por ação direta, a pedido voluntário e consciente do paciente, em circunstâncias específicas estabelecidas por esta lei.
1.2. Paciente: Qualquer pessoa que esteja sofrendo de uma doença física terminal, um sofrimento insuportável ou que esteja em estado vegetativo, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 2: Condições para a Eutanásia
2.1. A eutanásia só será permitida se o paciente atender aos seguintes critérios:
a) Sofrimento insuportável devido a uma doença física terminal que não pode ser aliviado de outra forma;
b) Compreensão completa das implicações da eutanásia;
c) Consentimento voluntário e informado do paciente, obtido de forma reiterada;
d) No caso de pacientes em estado vegetativo, a eutanásia só pode ser realizada se houver a assinatura de pelo menos 5 membros comprovados da família do paciente.
Art. 3: Procedimento de Solicitação e Reavaliação
3.1. O paciente deve apresentar um pedido por escrito para a eutanásia a um médico licenciado.
3.2. O médico deve conduzir uma avaliação médica independente para confirmar a elegibilidade do paciente.
3.3. Após a apresentação inicial do pedido, o paciente deve ter um período de espera de, no mínimo, 6 meses antes de reforçar o pedido.
3.4. O paciente deve repetir o pedido de eutanásia após o período de espera de 6 meses.
3.5. Após o segundo pedido, o médico deve solicitar uma segunda avaliação médica independente.
Art. 4: Execução da Eutanásia
4.1. A eutanásia só pode ser realizada por um médico licenciado.
4.2. A eutanásia deve ser realizada em um ambiente médico apropriado e supervisionado.
4.3. A pessoa que realizar a eutanásia deve registrar o procedimento em detalhes e manter um registro preciso.
Art. 5: Proteção Legal
5.1. Qualquer médico ou profissional de saúde que seguir os procedimentos estabelecidos por esta lei estará protegido legalmente.
Art. 6: Monitoramento e Relatórios
6.1. O [Departamento de Saúde/Órgão Competente] será responsável por supervisionar a implementação desta lei.
6.2. Deve ser estabelecido um sistema de relatórios para identificar e investigar qualquer abuso ou violação desta lei.
Art. 7: Educação e Conscientização
7.1. O governo deve promover a educação pública sobre os direitos e responsabilidades relacionados à eutanásia e os procedimentos envolvidos.
Art. 8: Recursos para Cuidados Paliativos
8.1. Deve ser garantido um financiamento adequado para cuidados paliativos de alta qualidade em alternativa à eutanásia.
Art. 9: Entrada em Vigor
9.1. Esta lei entra em vigor 6 meses após aprovação.
Justificativa
Este projeto de lei visa estabelecer um quadro legal para a eutanásia em nosso território, reconhecendo o direito fundamental de um ser humano adulto de tomar decisões autônomas e informadas sobre sua própria vida, incluindo o direito de escolher o momento e a forma de sua morte quando confrontado com sofrimento insuportável ou uma condição médica terminal.
O respeito à autonomia do indivíduo é um princípio fundamental da ética médica e dos direitos humanos. Um ser humano adulto, capaz de compreender as implicações de suas escolhas, deve ter o direito de decidir sobre questões relacionadas ao seu próprio corpo e à sua própria vida, desde que isso não prejudique terceiros ou a sociedade como um todo.
A eutanásia, quando realizada sob rigorosas salvaguardas e critérios estabelecidos por esta lei, é uma opção que permite a indivíduos em situações de sofrimento insuportável ou com doenças terminais a oportunidade de exercer seu direito à autodeterminação e a um fim de vida digno. Este projeto de lei reconhece que a eutanásia não é uma decisão a ser tomada levianamente, mas sim uma escolha cuidadosamente considerada por aqueles que estão mais bem posicionados para avaliar seu próprio sofrimento.
Além disso, é fundamental destacar que a eutanásia, conforme estabelecido por esta lei, garante que a morte seja de forma indolor e rápida. Isso assegura que o procedimento seja realizado com compaixão, evitando qualquer prolongamento desnecessário do sofrimento do paciente.
Ao legalizar a eutanásia de forma a garantir uma morte indolor e rápida, buscamos proporcionar paz e dignidade para aqueles que enfrentam um sofrimento insuportável ou uma condição médica terminal. A regulamentação rigorosa e os requisitos estabelecidos nesta lei têm como objetivo proteger os direitos dos pacientes, garantir a qualidade da assistência médica e prevenir possíveis abusos.
Portanto, este projeto de lei reconhece o direito fundamental do ser humano adulto de decidir sobre sua própria vida e morte, respeitando a autonomia e a dignidade de cada indivíduo, ao mesmo tempo em que assegura que a morte seja indolor e rápida, proporcionando um fim de vida digno.
O respeito à autonomia do indivíduo é um princípio fundamental da ética médica e dos direitos humanos. Um ser humano adulto, capaz de compreender as implicações de suas escolhas, deve ter o direito de decidir sobre questões relacionadas ao seu próprio corpo e à sua própria vida, desde que isso não prejudique terceiros ou a sociedade como um todo.
A eutanásia, quando realizada sob rigorosas salvaguardas e critérios estabelecidos por esta lei, é uma opção que permite a indivíduos em situações de sofrimento insuportável ou com doenças terminais a oportunidade de exercer seu direito à autodeterminação e a um fim de vida digno. Este projeto de lei reconhece que a eutanásia não é uma decisão a ser tomada levianamente, mas sim uma escolha cuidadosamente considerada por aqueles que estão mais bem posicionados para avaliar seu próprio sofrimento.
Além disso, é fundamental destacar que a eutanásia, conforme estabelecido por esta lei, garante que a morte seja de forma indolor e rápida. Isso assegura que o procedimento seja realizado com compaixão, evitando qualquer prolongamento desnecessário do sofrimento do paciente.
Ao legalizar a eutanásia de forma a garantir uma morte indolor e rápida, buscamos proporcionar paz e dignidade para aqueles que enfrentam um sofrimento insuportável ou uma condição médica terminal. A regulamentação rigorosa e os requisitos estabelecidos nesta lei têm como objetivo proteger os direitos dos pacientes, garantir a qualidade da assistência médica e prevenir possíveis abusos.
Portanto, este projeto de lei reconhece o direito fundamental do ser humano adulto de decidir sobre sua própria vida e morte, respeitando a autonomia e a dignidade de cada indivíduo, ao mesmo tempo em que assegura que a morte seja indolor e rápida, proporcionando um fim de vida digno.
Deputado Federal
- Sabrina.GreyDeputado(a) Federal
Mensagens : 377
Data de inscrição : 01/09/2021Buscando informações do e-título...
Re: [PL] 131/2023 - LEI DA EUTANÁSIA
Qui 04 Abr 2024, 00:08
MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL
SANÇÃO DE PROJETO DE LEI APÓS O PRAZO ÚTIL
SANÇÃO DE PROJETO DE LEI APÓS O PRAZO ÚTIL
A Excelentíssima Presidente do Congresso Nacional, Sabrina Grey, no uso de suas atribuições resguardadas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, comunica:
I. Sanciona-se o Projeto de Lei referenciado visto a extinção do prazo de sanção pela Presidência da República.
Câmara dos Deputados, Habblet.
04 de Abril de 2024.
04 de Abril de 2024.
- [PLO] 001.2023 - 001/2023 - Plano Plurianual do Governo Federal do Habblet FEV - MAR DE 2023
- [Decreto] Suspensão dos efeitos dos Decretos 089/2023, 091/2023 e 190/2023.
- [ADI] 001/2023 - Declaração de inconstitucionalidade da Portaria n° 014/2023, emitida pelo General GarethMountbatt.
- [PER] 003/2023 - Mudança da PER 002/2023 DA CAMARA DOS DEPUTADOS - Adição do Artigo 46° ao Regimento Interno
- [Anuncio] Relatório 03/2023 Resposta ao OFICIO 001/2023 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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