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André Cunha
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Ter 26 Set 2023, 23:28
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Presidência da República
Gabinete do Presidente da República

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.

§ 2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Medida Provisória serão definidas na forma prevista no § 1º.

§ 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I
Dos órgãos da Presidência da República

Art. 2º - Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria de Comunicação Social; e
III - o Gabinete de Segurança Institucional.

§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho Nacional de Política Energética; e
III - o Advogado-Geral da União.

Seção II
Da Casa Civil da Presidência da República

Art. 3º - À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - coordenação e integração das ações governamentais;
II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;
VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;
VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;
XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República;
XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Seção III
Da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

Art. 4º - À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete:
I - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;
II - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;
III - auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;
IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
V - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo federal;
VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;
VII - coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;
VIII - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Poder Executivo federal;
IX - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
X - coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação;
XI - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;
XIII - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XIV - disciplinar a implementação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
XV - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social; e
XVI - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.

Seção IV
Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 5º - Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de inteligência federal;
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Habbletiano - Sipron como seu órgão central;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial habbletiano;
X - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

§ 1º Os locais e as adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.

§ 2º Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com a sua conveniência.

Seção V
Do Conselho Nacional de Política Energética

Art. 6° - Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 001, de 21 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

Seção VI
Do Advogado-Geral da União

Art. 7° - Ao Advogado-Geral da União incumbe:
I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;
IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas por lei.

CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS

Seção I
Da estrutura ministerial

Art. 8° - Os Ministérios são os seguintes:
I - Ministério da Educação, Cultura e Esportes;
II - Ministério da Agricultura, Meio-Ambiente e Agronegócio;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Infraestrutura;
VI - Ministério da Economia e Fazenda;
VII - Ministério da Defesa, Justiça e Segurança Pública; e
VIII- Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Seção II
Do Ministério da Educação, Cultura e Esportes;

Art. 9° - Constituem áreas de competência do Ministério da Educação, Cultura e Esportes:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério;
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;
XI - políticas relacionadas ao esporte;
XII - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
XIII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
XIV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte.
XV - política nacional de cultura e política nacional das artes;
XVI - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XVII - regulação dos direitos autorais;

Seção III
Do Ministério da Agricultura, Agronegócio e Meio-Ambiente

Art. 10° - Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura, Agronegócio e Meio-Ambiente
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura, as florestas plantadas e o agronegócio;
III - informação agropecuária;
IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, agroindústria e agronegócio;
VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
VII - assistência técnica e extensão rural;
VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária;
IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
X - desenvolvimento rural sustentável;
XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária;
XVI - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos; e
XVII - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Seção IV
Do Ministério das Relações Exteriores

Art. 11. - Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - coordenação da participação do Governo habbletiano em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - coordenação, em articulação com os demais órgãos competentes, da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos;
VI - programas de cooperação internacional;
VII - apoio a delegações, e comitivas e a representações habbletianas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;
X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e
XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.

Seção V
Do Ministério da Saúde

Art. 12. - Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.

Seção VI
Do Ministério da Infraestrutura

Art. 13. - Constituem áreas de competência do Ministério da Infraestrutura:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política nacional de trânsito;
III - marinha mercante e vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a formulação e a supervisão da execução da política relativa à marinha mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas habbletianas de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária;
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
X - formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e
XI - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.

Seção VII
Do Ministério da Economia e Fazenda

Art. 14. - Constituem áreas de competência do Ministério da Economia e Fazenda:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e
X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
f) da exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

Seção VIII
Do Ministério da Defesa, Justiça e Segurança Pública

Art. 15. - Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa, Justiça e Segurança Pública:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas de acesso à justiça;
IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b) prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Habbletiano de Informações sobre Drogas;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - nacionalidade, migrações e refúgio;
VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
X - cooperação jurídica internacional;
XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos;
XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XIII - aqueles previstos no § 1º do art. 111 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XIV - aquele previsto no § 2º do art. 111 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas a este Ministério;
XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;
XXIII - tratamento de dados pessoais;
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério.
XXV - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
XXVI - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
XXVII - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
XXVIII - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
XXIX - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
XXX - operações militares das Forças Armadas;
XXXI - relacionamento internacional de defesa;
XXXII - orçamento de defesa;
XXXIII - legislação de defesa e militar;
XXXIV - política de mobilização nacional;
XXXV - política de ensino de defesa;
XXXVI - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XXXVII - política de comunicação social de defesa;
XXXVIII - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XXXIX - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) da inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XL - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XLI - logística de defesa;
XLII - serviço militar;
XLIII - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;
XLIV - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XLV - política marítima nacional;
XLVI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XLVII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas;
XLVIII - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XLIX - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica.

Seção X
Do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Art. 17. - Constituem áreas de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) da pessoa com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) da população em situação de rua; e
f) de grupos sociais vulnerabilizados;
II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.
VI - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;
VII - políticas para as mulheres;
VIII - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas três esferas federativas;
IX - articulação intersetorial e transversal junto com aos órgãos e às entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil;
X - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;
XI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e
XII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.
XIII - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;
XIV - políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo;
XV - políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
XVI - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
XVII - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações afirmativas, combate e superação do racismo;
XVIII - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo;
XIX - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e
XX - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I
Da transferência de competências

Art. 18. - As competências e as incumbências estabelecidas para os órgãos extintos ou transformados por esta Medida Provisória, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.

Seção II
Da redistribuição de pessoal

Art. 19. - Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências.

§ 1º A transferência de que trata o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.

§ 2º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação desta Medida Provisória, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa.

§ 3º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados públicos; e
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

Seção III
Dos titulares dos órgãos

Art. 20. - As transformações de cargos públicos realizadas por esta Medida Provisória serão aplicadas imediatamente.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo.

Art. 21. - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. - Revogam-se todas as disposições contrárias a esta Medida Provisória.

Brasília, 26 de setembro de 2023.

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Gusta1909
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Sex 06 Out 2023, 22:56
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/10/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo


MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL

O VICE-PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, considerando o, COMUNICA:


Votação do Congresso Nacional a respeito do MP 006/2023- ORGANIZAÇÃO MINISTERIAL - MANDATO CUNHA
02 (dois) voto(s) à favor. 01 (uma) abstenções 05 (cinco) voto(s) contra.
- O Congresso Nacional decreta: A presente Medida Provisória está REJEITADA pelo Congresso Nacional.



Brasília, 06 de outubro de 2023


[MP] 006/2023- ORGANIZAÇÃO MINISTERIAL - MANDATO CUNHA Gusta_16
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