República Democrática do Habblet
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
PPassosCoelho
PPassosCoelho
Deputado(a) Federal
Deputado(a) Federal

Mensagens : 4
Data de inscrição : 17/09/2023
Idade : 59
Buscando informações do e-título...

[PL] 142/2023 - Lei da Quitação de Multas por Solidariedade Sanguínea Empty [PL] 142/2023 - Lei da Quitação de Multas por Solidariedade Sanguínea

Qui 28 Set 2023, 15:51
[PL] 142/2023 - Lei da Quitação de Multas por Solidariedade Sanguínea Rdhmin10

Projeto de Lei - Deputado Pedro Passos Coelho

EMENTA: Dispõe sobre a possibilidade de cidadãos com multas de trânsito leves ou médias reverterem parcial ou integralmente o valor das multas por meio da doação voluntária de sangue e dá outras providências.

Artigo 1º - Fica estabelecida a possibilidade de cidadãos com multas de trânsito leves ou médias, conforme definidas em regulamentação específica, pendentes de pagamento, reverterem parcial ou integralmente o valor das multas por meio da doação voluntária de sangue.

Artigo 2º - Para fins desta lei, consideram-se:

I. Multas Leves:

a) estacionar em local proibido (estacionar em locais proibidos ou em desacordo com a sinalização de trânsito)
b) parar o veículo sobre a faixa de pedestres (parar o veículo sobre a faixa destinada à travessia de pedestres)
c) excesso de velocidade até 20% acima do limite (ultrapassar o limite de velocidade em até 20% do permitido)
d) deixar de dar preferência ao pedestre na faixa (não dar a devida preferência ao pedestre que está atravessando na faixa)
e) conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (não portar a documentação obrigatória do veículo, como licenciamento e carteira de habilitação)
f) conduzir veículo em mau estado de conservação (dirigir um veículo em más condições mecânicas ou de segurança)
g) estacionar afastado do meio-fio (estacionar o veículo a uma distância excessiva do meio-fio)
h) usar a buzina de forma inadequada (utilizar a buzina de forma excessiva, inadequada ou em locais proibidos)
i) deixar de sinalizar mudança de faixa ou conversão (realizar mudança de faixa ou conversão sem a devida sinalização com antecedência)
j) dirigir sem o cinto de segurança (não utilizar o cinto de segurança enquanto conduz o veículo)
k) deixar de usar os equipamentos obrigatórios (não utilizar equipamentos obrigatórios, como retrovisor ou dispositivos de segurança)
l) estacionar sobre a calçada (estacionar o veículo sobre a calçada, obstruindo o acesso de pedestres.)

II. Multas Médias:  

a) estacionar em local proibido para embarque ou desembarque de passageiros (estacionar o veículo em local proibido para o embarque ou desembarque de passageiros)
b) deixar de reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista (não reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista)
c) deixar de dar passagem a veículo de emergência (não dar passagem a veículos de emergência com prioridade de trânsito, como ambulâncias e viaturas policiais)
d) transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 50% (ultrapassar o limite de velocidade em até 50% do permitido)
e) estacionar o veículo a menos de 5 metros de uma esquina (estacionar o veículo a uma distância inferior a 5 metros do meio-fio de uma esquina)
f) dirigir sem os óculos ou lentes de contato obrigatórios (dirigir veículo sem utilizar os óculos ou lentes de contato obrigatórios, quando especificados na carteira de habilitação)
g) transitar com veículo em faixa exclusiva para transporte público (transitar com veículo em faixa exclusiva destinada ao transporte público, exceto em casos permitidos)
h) deixar de sinalizar a parada do veículo na via por mais de 30 minutos (deixar de sinalizar com a devida antecedência a parada do veículo na via por um período superior a 30 minutos)
i) conduzir veículo com lotação excedente (conduzir veículo com número de passageiros superior ao permitido pela legislação)
j) transitar com veículo com dispositivo antirradar (utilizar dispositivo antirradar no veículo para burlar os equipamentos de fiscalização de velocidade)
k) dirigir sem portar documento obrigatório (não portar os documentos obrigatórios do veículo, como licenciamento e carteira de habilitação)
l) estacionar em fila dupla (estacionar o veículo em fila dupla, obstruindo a circulação de outros veículos.)

Parágrafo Único: A classificação de multas leves e multas médias para os fins desta lei será definida com base na legislação de trânsito em vigor, levando em consideração a natureza da infração, as penalidades previstas e quaisquer critérios estabelecidos pelos órgãos competentes responsáveis pela regulamentação do trânsito.

Esta definição tem por objetivo garantir que apenas infrações consideradas de menor gravidade e com menor potencial para causar danos significativos sejam elegíveis para a reversão por meio da doação de sangue, promovendo assim um equilíbrio adequado entre a segurança viária e a solidariedade social.

Artigo 3º - Para efeito de aplicação desta lei, usando como base um estudo realizado levantando o preço médio das multas, os valores médios das multas, de acordo com a classificação das infrações, são os seguintes:

I. Multas Leves: O valor médio das multas leves é de  88,38 (oitenta e oito e trinta e oito) câmbios.

II. Multas Médias: O valor médio das multas médias é de  130,16 (cento e trinta e dezasseis) câmbios.

III. Multas Graves: O valor médio das multas graves é de 195,23 (cento e noventa e cinco e vinte e três) câmbios.

IV. Multas Gravíssimas: O valor médio das multas gravíssimas é de 293,47 (duzentos e noventa e três e quarenta e sete) câmbios.

Parágrafo Único: Os valores médios das multas estabelecidos neste artigo serão atualizados periodicamente de acordo com a legislação vigente, a fim de refletir as alterações nos valores das multas estabelecidas pelo Poder Público.

Esta disposição tem como finalidade determinar os valores médios das multas de trânsito que servirão como base para a reversão parcial ou integral do seu valor por meio da doação de sangue, de acordo com a classificação das infrações e os valores estabelecidos pelo Poder Público para cada categoria de multa.

Artigo 4º - Em relação à reversão do valor das multas por meio da doação de sangue, ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I. Multas Leves:

a) Multas com valor igual ou inferior a 88,00 (oitenta e oito) câmbios serão totalmente quitadas por meio da doação voluntária de sangue.

II. Multas Médias:

a) Multas com valor entre 110,00 (cento e dez) câmbios e  235,00 (cento e noventa e cinco) câmbios terão 50% (cinquenta por cento) do seu valor total quitado por meio da doação voluntária de sangue.

Artigo 5º - Qualquer valor que a doação voluntária de sangue não suporte, será pago exclusivamente pelo infrator.

Artigo 6º - Para ser elegível à reversão de multas por doação de sangue, o cidadão deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser maior de 18 anos;
b) Ter multas de trânsito pendentes de pagamento;
c) Apresentar comprovante de doação de sangue em um banco de sangue reconhecido pelo Ministério da Saúde;^
d) A doação de sangue deve ser voluntária e não remunerada.

Artigo 7º - O cidadão poderá solicitar a reversão de multas por doação de sangue no órgão de trânsito responsável pela aplicação da multa, apresentando o comprovante de doação de sangue.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

A presente proposição visa criar um mecanismo inovador que beneficie tanto a sociedade quanto os cidadãos que, por razões diversas, acumularam multas de trânsito e, ao mesmo tempo, contribuirá para mitigar um problema de saúde pública que há muito assola nosso país: a escassez de sangue nos bancos de sangue.

No Habblet, enfrentamos um desafio constante em relação ao suprimento de sangue para atender às necessidades de pacientes em hospitais e clínicas. A escassez de sangue é uma realidade preocupante, que coloca em risco a vida de muitos habbletianos que dependem de transfusões sanguíneas em situações de emergência, cirurgias, tratamentos oncológicos e outras intervenções médicas. Os bancos de sangue frequentemente operam com estoques abaixo do necessário, o que pode resultar em situações críticas e, em última instância, em perdas de vidas preciosas.

Por outro lado, há muitos cidadãos em nosso país que, por razões variadas, acumularam multas de trânsito e enfrentam dificuldades financeiras para quitá-las. Muitos deles estão dispostos a fazer a sua parte para contribuir com a sociedade, mas a obrigação de pagamento de multas torna essa contribuição difícil. É nesse ponto que nossa proposta busca equilibrar os interesses.

Ao permitir que os cidadãos possam reverter parte ou a totalidade do valor das multas de trânsito por meio da doação voluntária de sangue, estamos incentivando atos altruístas e ao mesmo tempo resolvendo um problema de saúde pública. Ao escolher a doação de sangue como meio de quitação de multas, estamos incentivando a solidariedade e a conscientização sobre a importância da doação de sangue.

Além disso, o projeto estabelece critérios claros para garantir que a doação seja voluntária, não remunerada e que os bancos de sangue beneficiados sejam reconhecidos pelo Ministério da Saúde. Isso garantirá que a doação seja feita de maneira segura e responsável, de acordo com as diretrizes nacionais de saúde.

Portanto, a presente proposta visa promover a solidariedade, aliviar a carga financeira de cidadãos endividados com multas de trânsito e, acima de tudo, salvar vidas ao fortalecer os estoques de sangue no Habblet. Convoco meus colegas deputados a considerar este projeto como um importante passo em direção a uma sociedade mais solidária e comprometida com a saúde de seus cidadãos.

Fontes utilizadas na realização deste projeto de lei:

- http://www.and.org.br/multas-para-infracoes-de-transito-ficam-mais-caras-a-partir-de-hoje/

Brasília, 28 de setembro de 2023.

Pedro Passos Coelho
Deputado Federal
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
Postagens no fórum
Usuários registrados
Último registrado(a)