República Democrática do Habblet
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[PETIÇÃO INICIAL] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE UU7fQQg


[PETIÇÃO INICIAL] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE BFzJhPd



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[PETIÇÃO INICIAL] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Empty [PETIÇÃO INICIAL] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Sex 29 Set 2023, 20:36
AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Partido Político Novo, entidade política devidamente registrada no Tribunal Superior Eleitoral sob N° xxxxxxxxxxxx, devidamente representado no Congresso Nacional, vem, por meio de seu Advogado, PaoDMurphy, propror:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE


Com fundamento no Art. 92, Inciso V, da Constituição Federal, em face do INTEIRO TEOR da Lei 065/2023, conforme especificará ao longo desta petição, nos termos e motivos que a seguir passa a expor.

I - NOTA INTRODUTÓRIA.

1. O objeto da presente Ação, que é a Lei 065/2023, no qual na sua íntegra:

Título I – Das Disposições Gerais

Art. 1º - Constitui objeto da presente Lei garantir os direitos fundamentais no âmbito da saúde sexual e dos direitos reprodutivos, regular as condições da interrupção voluntária da gravidez e estabelecer as correspondentes obrigações dos poderes públicos.

§ 1º - Compreende-se como saúde sexual: o estado de bem estar físico, psicológico e social relacionado com a sexualidade, que requer um ambiente livre de discriminação, de coerção e de violência.

§ 2º - Compreende-se como saúde reprodutiva: o estado de bem estar físico, psicológico e social nos aspectos relativos a capacidade reprodutiva da pessoa, que implica na garantia de uma vida sexual segura, a liberdade de ter filhos e de decidir quando e como tê-los.

Art. 2º - No exercício de suas liberdade, intimidade e autonomia, todas as pessoas têm direito a decidir livremente sobre sua vida sexual e reprodutiva, conforme direitos e deveres estabelecidos pela Constituição Federal.

Parágrafo único – Ninguém será discriminado no acesso aos instrumentos e mecanismos previstos nesta Lei por motivos de origem racial ou étnica, religião, convicção ou opinião, sexo, identidade de gênero, deficiência física, orientação sexual, estado civil ou qualquer outro pretexto discriminatório.

Art. 3º - O Estado garantirá o direito à reprodução consciente e responsável, reconhecendo o valor social da maternidade na garantia da vida humana, e promoverá o exercício pleno dos direitos sexuais e reprodutivos de toda a população, entendendo-se que a interrupção voluntária da gravidez não constitui um instrumento de controle de natalidade.

Art. 4º - O direito à maternidade voluntária e livremente decidida é plenamente reconhecido.

Art. 5º - O Estado, no exercício de suas competências, garantirá o acesso aos equipamentos e aos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e na rede complementar (privado), e aos equipamentos, conteúdos e profissionais de educação geridos pelo Ministério da Educação (MEC) que incidem no âmbito de aplicação da presente Lei.

Título II – Da educação sexual, da saúde sexual e dos direitos reprodutivos
Capítulo I – Políticas públicas para a educação sexual e reprodutiva

Art. 6º - O sistema de educação gerido pelo Ministério da Educação (MEC) contemplará a educação em saúde sexual e reprodutiva como parte do desenvolvimento integral da personalidade e da formação de valores, incluindo um enfoque integral que contribua para:

I – A promoção de uma visão da sexualidade baseada na igualdade e corresponsabilidade entre os gêneros, com atenção especial à prevenção da violência de gênero, agressões e abusos sexuais.

II – O reconhecimento e a aceitação da diversidade sexual.

III – A prevenção de DST - HIV.

IV – A prevenção de gravidez não desejada nos marcos de uma sexualidade responsável.

V – A incorporação da educação em saúde sexual e reprodutiva ao sistema educativo, levando em conta a realidade e as necessidades dos grupos ou setores sociais mais vulneráveis, como as pessoas com deficiência auditiva ou visual, proporcionando em todos os casos, informação e materiais acessíveis, adequados às suas idade e condição.

Parágrafo único: O poder público apoiará a comunidade educacional na realização de atividades formativas relacionadas à educação sexual e à a prevenção de DST – HIV e da gravidez não desejada, fornecendo informação adequada aos entes parentais.

Capítulo II – Políticas públicas para a saúde sexual e reprodutiva

Art. 7º - O poder público, no desenvolvimento de suas políticas de saúde e sociais, garantirá:

I – A informação e educação sexual e reprodutiva nos conteúdos formais do sistema de educação.

II – O acesso universal aos serviços e programas de saúde sexual e reprodutiva.

III – A informação sobre contracepção e sexo seguro que previna tanto as Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST-HIV) quanto a gravidez não desejada.

IV - O acesso a métodos seguros de contracepção de emergência em todas as unidades da rede pública de saúde e o acesso às informações corretas de sua utilização.

V – O aumento da oferta e diversidade de métodos contraceptivos nos serviços públicos de saúde, de modo a assegurar a todas as mulheres, do campo, da floresta e das cidades, durante toda a sua vida fértil, da puberdade à menopausa, o acesso a métodos seguros e saudáveis de evitar filhos, escolhidos de maneira correta e adequada às dinâmicas e peculiaridades de sua vida.

VI - Ações informativas e de sensibilização sobre saúde sexual e saúde reprodutiva, especialmente através dos meios de comunicação.

Art. 8º - O Sistema Único de Saúde (SUS) garantirá a formação de equipes multidisciplinares que deverão ser compostas por, no mínimo, um(a) médico(o) ginecologista, um(a) psicólogo(a), um(a) enfermeiro(a) e um(a) assistente social em todas as unidades especializadas para a realização da interrupção voluntária de gravidez.

Capítulo III – Políticas públicas de assistência integral à saúde da mulher

Art. 9º - O poder público, no desenvolvimento de suas políticas específicas de saúde da mulher:

I - Efetivará a Política Nacional de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM).

II - Fortalecerá a área técnica de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde, aumentando e garantindo a efetividade dos serviços de interrupção voluntária da gravidez e assegurando treinamento e qualificação dos profissionais de saúde para a garantia e segurança dos métodos adotados.

Título III – Da Interrupção Voluntária da Gravidez
Capítulo I – Condições da interrupção voluntária da gravidez

Art. 10º - Toda a mulher tem o direito a realizar a interrupção voluntária da gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante, nos serviços do SUS e na rede privada nas condições que determina a presente Lei.

Parágrafo único – Ninguém será discriminado no acesso aos instrumentos e mecanismos previstos nesta Lei por motivos de origem racial ou étnica, religião, convicção ou opinião, sexo, identidade de gênero, deficiência física, orientação sexual, estado civil ou qualquer outro pretexto discriminatório.

Art. 11 - Toda mulher tem o direito a decidir livremente pela interrupção voluntária de sua gravidez durante as primeiras doze semanas do processo gestacional.

Art. 12 – Ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 11 da presente Lei, a interrupção voluntária da gravidez somente poderá ser realizada:

I – Até a vigésima segunda semana, desde que o feto pese menos de quinhentos gramas, nos casos de gravidez resultante de estupro, violência sexual ou ato atentatório à liberdade sexual, sem a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência policial ou laudo médico-legal.

II – A qualquer tempo, nos casos de risco de vida para a gestante, comprovado clinicamente.

III – A qualquer tempo, nos casos de risco à saúde da gestante, comprovado clinicamente.

IV – A qualquer tempo, nos casos de incompatibilidade e/ou inviabilidade do feto com a vida extrauterina, comprovado clinicamente.

Art. 13 – Todas as gestantes que manifestem sua intenção de submeter-se a uma interrupção voluntária de gravidez receberão informação sobre:

I - saúde sexual e reprodutiva e direitos reprodutivos;

II - os distintos métodos de interrupção da gravidez;

III - as condições para a interrupção previstas na presente Lei;

IV - as unidades de saúde disponíveis e acessíveis a que deva se dirigir;

V - os trâmites para obter a prestação do serviço.

Art. 14 - Nos casos em que a gestante opte pela interrupção voluntária da gravidez, ela receberá ainda, um envelope que conterá as seguintes informações:

I - as políticas públicas disponíveis para as mulheres grávidas e os serviços de saúde disponíveis durante a gravidez e o parto;

II - os direitos trabalhistas vinculados à gravidez e à maternidade, além das políticas públicas para o cuidado e atenção dos filhos e filhas;

III - dados sobre as unidades disponíveis para o acesso à informação adequada sobre contracepção e sexo seguro;

IV - dados sobre as unidades onde a mulher possa receber voluntariamente acompanhamento antes e depois da interrupção da gravidez.

§ 1° - A elaboração, o conteúdo e o formato destas informações serão determinados através de normas expedidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2° - As informações acima listadas terão caráter público e também deverão ser explicadas presencialmente às gestantes.

§ 3° - Uma vez cumpridas as condições descritas acima, a interrupção voluntária da gravidez deverá ser realizada em até no máximo três dias.

Art. 15 – Salvo nos casos de risco iminente de vida, em que a mulher esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, a interrupção voluntária da gravidez só será realizada mediante consentimento expresso e por escrito:

I - da gestante capaz, maior de dezoito anos.

II - do representante legal, no caso das gestantes maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, que se manifestam conjuntamente com a gestante.

III – dos pais, representantes ou responsáveis legais, no caso de gestante com idade inferior a dezesseis anos.

IV do representante legal, no caso de uma mulher declarada incapaz em juízo.

§ 1º – Gestantes maiores de dezesseis e menores de dezoito anos poderão ser liberadas do consentimento do representante legal no caso de perigo certo e fundamentado de violência intrafamiliar, ameaças, coações, maus tratos ou situação de desamparo total em função da interrupção voluntária de gravidez.

§ 2º - No caso da interrupção voluntária da gravidez ser realizada em uma menor de catorze anos, será exigido o consentimento de pelo menos um de seus representantes legais. Nesse caso, a criança deverá ser ouvida e, frente a qualquer outro interesse, será considerada primordialmente a satisfação do seu interesse, no pleno gozo de seus direitos e garantias consagrados na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§ 3º - Sempre que a mulher ou adolescente tiver condições de discernimento e de expressão de sua vontade, deverá também consentir, assim como deverá ser respeitada a sua vontade se não consentir com o abortamento, que não deverá ser praticado, ainda que os seus representantes legais assim o queiram.

§ 4º - Nos processos que envolverem crianças e adolescentes menores de dezoito anos obrigatoriamente se manifestará o Ministério Público. Se nesses casos a gestante ou sua família estiver em condições de vulnerabilidade ou hipossuficiência, serão assistidos pela Defensoria Pública.

Título IV – Dos Procedimentos Prévios e Posteriores à Interrupção Voluntária da Gravidez

Art. 16 – Todas as unidades especializadas para a realização da interrupção voluntária de gravidez terão a obrigação de cumprir com o que preceitua a presente Lei, devendo estabelecer as condições técnico-profissionais e administrativas necessárias para possibilitar o acesso ao procedimento.

Art. 17 – As unidades de saúde que prestem o serviço da interrupção voluntária da gravidez assegurarão a intimidade das mulheres e a confidencialidade no tratamento dos seus dados de caráter pessoal. Quando o acesso for solicitado por outro profissional de saúde a fim de prestar a adequada assistência médica a uma paciente, as informações serão limitadas estrita e exclusivamente aos dados necessários para a assistência médica, deixando de constar a realização da interrupção voluntária da gravidez.

Parágrafo único – As unidades de saúde que tenham realizado uma interrupção voluntária de gravidez deverão cancelar de ofício a totalidade dos dados das pacientes uma vez transcorrido cinco anos a partir do último registro da intervenção. Entretanto, a documentação clínica poderá ser conservada para fins estatísticos desde que cancelados todos os dados identificadores da paciente.

Título V – Da Objeção de Consciência

Art. 18 – Os médicos que manifestem objeção de consciência para intervir nos atos médicos a que faz referência esta Lei deverão informar, de forma circunstanciada e individual, às autoridades dos estabelecimentos a que pertençam, que deverão promover o registro da informação nos assentos institucionais.

§ 1º - É direito do/a médico/a recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

§ 2º - Nos casos de interrupção voluntária da gestação, não cabe objeção de consciência:

I - Em caso de necessidade de abortamento por risco de vida para a mulher;

II - Em qualquer situação de abortamento juridicamente permitido, na ausência de outro(a) médico(a) que o faça e quando a mulher puder sofrer danos ou agravos à saúde em razão da omissão do(a) médico(a);

III - No atendimento de complicações derivadas de abortamento inseguro, por se tratarem de casos de urgência.

§ 3º É dever do(a) médico(a) informar à mulher sobre suas condições e direitos e, em caso que caiba a objeção de consciência, garantir a atenção ao abortamento por outro(a) profissional da instituição ou de outro serviço. Não se pode negar o pronto-atendimento à mulher em qualquer caso de abortamento, afastando-se, assim, situações de negligência, omissão ou postergação de conduta que violem os direitos humanos das mulheres.

§ 4º - Em todo os casos, as instituições e unidades de saúde e as autoridades responsáveis pela prestação do serviço deverão garantir a realização do procedimento da interrupção voluntária da gravidez.

Título VI – Das Disposições Finais

Art. 19 – Ficam revogados os artigos 124, 126 e 128 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 20 – O artigo 127 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. A pena cominada no artigo 125 deste Código será aumentada de 1/3 (um terço) se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevier a morte.”

Art. 21 – Para a fiel execução da presente Lei, regulamento do Ministério da Saúde disciplinará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação, as normas complementares para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Estabelece logo em suas primeiras disposições, "regular as condições da interrupção voluntária da gravidez e estabelecer as correspondentes obrigações dos poderes públicos." No qual, ao discorrer da presente ação, será provado a inconstitucionalidade do projeto, mediante o próprio caput do Art. 5° da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos habbletianos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

2. O debate de quando inicia, ou qual é a definição de uma vida não é algo atual e muito menos definido pela ciência, pois até o grande filosofo cientista diz, "O objetivo da ciência não é produzir verdade indiscutíveis, mas discutíveis", no qual a ciência explica os fenômenos naturais, enquanto a questão daquilo levar a uma verdade absoluta ou não, cabe a ciência da filosofia. Não obstante, podemos dizer que o debate sobre a vida inicia-se já na idade média, junto aos maiores doutores da Igreja Católica, Tomás de Aquino e São Agostinho. São Tomás de Aquino não acreditava que a vida humana começava na concepção. Ele ensinava que a infusão da alma não ocorria até várias semanas após a concepção (animação tardia). Assim, de acordo com São Tomás, a alma é a forma do corpo, ao qual dá vida e torna um organismo no tipo de criatura que ele é; se um organismo possui qualidades distintamente humanas, podemos concluir que ele possui uma alma humana. Portanto, até mesmo para Tomás de Aquino, a vida só se inicia com formação do corpo, que por consequência, tem a inserção da alma.

3. Trazendo essa discussão ao meio democrático e jurídico atual, se impugna a justificativa da criminalização do aborto ser inconstitucional, no qual o referido projeto diz que sua criminalização fere Tratados Internacionais, no qual de acordo com a Teoria do Direito adotada em nosso Sistema Jurídico, Hierarquia das Normas de Hans Kelsen, coloca os Tratos Internacionais equiparados a Constituição Federal, entretanto, é notório o desconhecimento dos princípios jurídicos pelo legislador, uma vez que normas jurídicas anteriores à Constituição Federal de 2023 possam ser objeto de controle concentrado em ADPF, a melhor interpretação, firmada por meio de sólida e rica jurisprudência, a Corte Suprema defende a presunção de constitucionalidade daqueles atos normativos já consolidados no tempo, como é o caso do Código Penal. É dizer, quando uma lei está em vigor há muito tempo, presume-se que não há ferimento à Constituição.

“...É pacifica a orientação do Tribunal no sentido de que não se configura periculum in mora, para fins de concessão de cautelar, se a lei objeto da impugnação estiver em vigor há muito tempo” (MS 25.024-MC rel Min Eros grau, decisão monocrática proferida pelo
presidente Min. Nelson Jobim, julgamento em 17/8/2004, DJ de
22/11/2002)"

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em circunstâncias semelhantes, tem advertido que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza – não obstante o relevo da tese jurídica deduzida – o reconhecimento da situação configuradora do periculum in mora, em ordem até mesmo, a inviabilizar a concessão da medida cautelar postulada ( RTJ 152/692, rel Min. Celso de Mello) (ADI 1857, rel min Moreira Alves, julgamento em 27/8/1998, DJ de 23/10/1998)"

“Ação Direta De Inconstitucionalidade – Lei Estadual nº 5.206/2001, do Estado do Piauí – exame do pedido de medida liminar – pretendida aplicação imediata do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99 – Indeferimento – inexistência da alegada Situação de Urgência – ajuizamento tardio da Ação Direta – ausência dos pressupostos necessários à concessão do Provimento Liminar – Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não provimento do recurso de agravo – recurso de agravo improvido.” (ADI 2674
MC-AgR, Relator: Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJ 12/02/2015)."

Leis em vigor em um longo intervalo de anos presumem-se constitucionais não por sua antiguidade, mas porque o fato de não terem sido contestadas durante tanto tempo evidencia que o bem jurídico por elas tutelado já está enraizado como valor social. Se desde o inicio de 2023, a suposta violação, pelos arts. 124 e 126 do Código Penal, aos preceitos fundamentais dos arts. 1o,incisos I e II; art. 3º, inciso IV; art. 5º, caput e incisos I, III; art. 6º, caput; art. 196; art. 226, § 7º da Constituição Federal, não foi questionada é porque a própria sociedade continua firme em reconhecer o aborto como crime contra a vida humana, ainda que a autora alegue mudança valorativa a partir de dados sociológicos particulares, sustentando que a tipificação penal do aborto, provocado pela gestante em si mesma ou por terceiro mediante o seu consentimento, violaria os preceitos máximos do texto constitucional da pessoa humana (art. 1º, III), cidadania e não discriminação (art. 1º, II; e art. 3º, IV), assim como aos direitos fundamentais à inviolabilidade da vida, liberdade, igualdade, proibição de tortura ou ao tratamento desumano ou degradante(art. 5º, caput e incisos I e III), à saúde (art. 6º, caput, e art. 196) e ao planejamento familiar(art.226, § 7º), procurando conferir aos citados princípios e direitos constitucionais sentido oposto àquele tutelado pela Carta Política e obstando dessa forma uma correta apreciação por este Supremo Tribunal. Nesse sentido, grifa-se as principais tergiversações para articulá-las oportunamente, penetrando no mérito:

"Art. 1º A República Democrática do Habblet, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;"

"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Democrática do Habblet:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

"Art. 151º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

"Art. 181º A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas."

Por fim, a legislação nacional encontra-se em perfeita consonância com a presença da Nação em tratados internacionais referentes aos direitos humanos no que se refere à proteção do nascituro desde a concepção e o reconhecimento de sua personalidade jurídica, (Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 4º), ou seja, não há controvérsia jurídica sendo desproporcional evocar o argumento de maioria com relação ao Direito Comparado, principalmente se a conduta defendida é anti-humana, e, por outro lado, tergiversando dados, o que se passa a expor preliminarmente.

II - DA INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO.

Ademais, além de inconstitucional, contraditória as demais legislações infraconstitucionais, o presente objeto da ação também é ineficaz e preocupante, uma vez que com ele, Hospitais e Clínicas realizaram o aborto, mesmo com ele ainda CRIMINALIZADO, pois a presente Lei NÃO REGOVOU O CRIME DO ABORTO em nosso Código Penal, pois sigamos os presentes artigos:

"Art. 19 – Ficam revogados os artigos 124, 126 e 128 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940."

A questão é que a lei supracitada trata-se do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, enquanto o código penal habbletiano é o Código Penal - 2023, que está disponível em consulta pública no fórum e até no site virtual da Polícia Federal Habbletiana, no qual ainda preocupa-se as demais instituição democráticas, no qual questiono como uma Lei que tenta revogar uma LEI EXTRANGEIRA passou pela Comissão de Constituição e Justiça, foi aprovada no Congresso Nacional e ainda foi SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Gusta.

III - DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS PRECEDENTES INTERNACIONAIS

Através deste tópico, objetiva-se somente destacar o caráter restritivo da justificativa evocada pelo legislador ao referir-se ao Direito Internacional Comparado e não,
utilizá-la como parâmetro.

O precedente da Suprema Corte norte-americana Roe vs. Wade não diz respeito ao problema metafísico da pessoa do feto e sobre a condição desse ser ou não sujeito de direito no plano constitucional, mas tão somente sobre a extensão do direito de limitação de direitos de liberdade por parte do Estado e, em especial, sobre a extensão do direito de privacidade previsto na 14ª Emenda da Constituição Americana (o qual foi reconhecido pela Suprema Corte norte americana como liberdade individual fundamental).

Os precedentes alemães Aborto I e Aborto II evidenciam, de forma contrária ao mencionado pela Autora, que o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido de que é constitucional a sistemática de indicações legais para autorização da interrupção da gravidez e que não existe um direito ilimitado à prática do aborto porque “a Constituição construiu um sistema de valores que coloca cada homem, na sua dignidade, no centro de todas as normas”, a fim de impor um “respeito incondicional pela vida de cada indivíduo, mesmo da vida daquele que pode parecer socialmente sem valor, e exclui, portanto, que se possa destruir essa vida sem uma razão justificativa e." Ressaltando-se, inclusive, que a jurisprudência do Tribunal alemão se distingue por reconhecer o direito à vida do nascituro em igualdade de dignidade e de valor aos demais indivíduos.

Importante mencionar, ainda, que inúmeros Tribunais constitucionais têm se pronunciado nas últimas décadas pelo reconhecimento do direito do nascituro e pela constitucionalidade das leis nacionais que, procurando preservar a saúde física e mental das mães, autorizam a interrupção da gravidez em casos específicos – condição similar à habbletiana que autoriza a prática da interrupção da gravidez nas hipóteses previstas no art. 128 do Código Penal.

Tem-se, por exemplo, o caso da legislação italiana que foi reconhecida como constitucional pelo Acórdão n. 27 de 18 de fevereiro de 1975 – inclusive, a materialidade desse possibilitou, em 1978, a edição da Legge nº 194/1978 (Norme per la tutela sociale della maternità e sull’interruzione volontaria della gravidanza) que reconhece em seu art. 1º que “Lo Stato garantisce il diritto alla procreazione cosciente e responsabile, riconosce il valore sociale della maternità e tutela la vita umana dal suo inizio” (O Estado garante o direito à procriação consciente e responsável, reconhece o valor social da maternidade e tutela a vida humana desde seu início) e estabelece as condições legais para a interrupção da gravidez, a fim de reconhecer que a autodeterminação da mulher não é garantida e protegida pelo sistema constitucional italiano como um valor em si, bem como que não há uma liberdade constitucional para o exercício do aborto, que não se concede à mulher o direito de recusar ou não livremente a própria maternidade e que nos casos de interrupção de gravidez há a necessidade de se compatibilizar o interesse de proteção da vida da mãe com a salvaguarda da vida do feto. E, também, pelo acórdão n. 35 de 1997 da Corte Constitucional, no qual se reconheceu o direito à vida do nascituro – independentemente da sua potencialidade de vida autônoma (extrauterina) – preservando-se o direito ao aborto quando a gestação oferece sérios riscos (físicos ou psíquicos) à vida da gestante.

Em ambos os julgados da Corte Constitucional italiana houve a preservação dos interesses jurídicos do feto intrauterino como mecanismos razoáveis e proporcionais para com o dever de proteção constitucional da vida do nascituro.

IV - DA CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.

Além do mais, impugnando também o argumento jurídico de que a pessoa só é detentora de direitos após o nascimento com vida, teoria natural trazendo pela doutrina minoritária, se impugna pelo simples e direto caput do Art. 2 do Código Civil:

Art. 2 - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Que é a teoria concepcionista defendida pela doutrina majoritária, e totalmente expressa e positivada pelo Estado, no qual com a aprovação da nulidade dos artigos supracitados, ocorrerá um colapso entre as matérias do direito.

É de entendimento até dos iniciais estudantes do direitos, que as matérias jurídicas são independentes, e podem ser interligar, como é o caso do Direito Penal como ultima ratio, no qual só se aplica a legislação penal, se a tutela pelas demais matérias forem ineficazes, o que no caso, precisaria anular o artigo supracitado para uma possível descriminalização do aborto, se o mesmo não fosse inconstitucional, visto que a presente matéria é objeto da garantia do ECA, do Ministério Público em Ações de Obrigação de Fazer, e demais tutelas realizadas pela ordem jurídica.

V - DO MÉRITO

A tergiversação dos artigos da Constituição apresentados pelo legislador, ou seja, art. 1º, incisos I e II; art. 3º, inciso IV; art. 5º, caput e incisos I, III; art. 6º, caput; art. 196; art. 226, § 7º e art. 124 e 126 do Código Penal, em defesa da dignidade da pessoa, manipula e deforma o direito.

Em uma abordagem jurídico-antropológica, fica evidente a incoerência e a inconsistência da fundamentação inicial do pedido, que já em si é poderia ser considerado um aborto jurídico filosófico da própria Constituição, prestando-se a “convencer” apenas uma vontade mais política do que jurídica, o que confiamos não ser o caso desta Suprema Corte.

O embasamento teórico oferecido a partir da nota introdutória, que podem, isto sim, ser aplicados ao próprio nascituro, tais como a inviolabilidade da vida, tortura, discriminação, a proteção à maternidade e a igualdade, que se estendida, daria também direito ao homem de intervir em relação à vida do filho gerado, não sendo este um direito exclusivo da mulher (conforme referências ao art. 1º, incisos I e II; art. 3º, inciso IV; art. 5º, caput e incisos I, III; art. 6º, caput).O Artigo 151, por sua vez, visa a saúde, a redução do risco de doença e o acesso às ações e serviços para a sua promoção e não do homicídio uterino: gravidez não é doença. Por fim, o princípio que rege o artigo 181, § 7º é o do planejamento familiar através da paternidade responsável, ou seja, o planejamento vem antes da relação e não depois, e, portanto, não oferece por incompatibilidade com o artigo 5º do mesmo diploma a opção de extinção da vida do filho. A correta interpretação deve seguir principalmente o propósito da lei, como bem explicita o catedrático de Filosofia do Direito da Harvard Law School, Lon Fuller em sua fiel e democrática racionalidade jurídica: as palavras e o sentido da lei devem ser cuidadosamente conjugados para que a argumentação seja efetivamente racional e possa orientar a decisão. E ainda, se evocarmos o espírito do constituinte, não é possível encontrar, até mesmo nas entrelinhas, a sua defesa, sendo que a realidade fática não fosse tão diferente do que sempre ocorreu no Habblet. De qualquer forma, como afirma o Professor Fuller em sua postura entendida como um meio termo entre o originalismo e o realismo extremo na interpretação, os juízes devem servir-se dos princípios como guia a ser aplicado às provisões em novas questões sociais.

Nesse sentido, cita-se ainda Aristóteles:

“(...) uma parte da justiça política é a natural, a outra legal. A natural tem a mesma eficácia em todos os lugares e não depende de nossa opinião; quanto à legal, é originariamente indiferente se deve ser assim ou de outro modo, mas, uma vez posta, deixa de ser indiferente.”

Por outro lado, o termo direito reprodutivo é um direito humano afirmativo, no sentido de prestigiar a consequência natural da relacionalidade humana e deveria ser radicalmente exercido onde Estados interferem para limitar o número de filhos, por exemplo. É direito de reprodução e não de destruição. Medidas como estas protegeriam e respeitariam muito mais a mulher em suas relações sexuais e em seu destino antropológico com relação à maternidade.

VI - DA CORRETA DIMENSÃO DA DIGNIDADE DA VIDA HUMANA

A perspectiva da dignidade humana tem início na filosofia grega, especialmente a partir de Platão (República e Fédon) e Aristóteles, reconhecendo a racionalidade a partir do conceito de noeses. A modernidade acentuou a outra característica essencial do ser pessoa, qual seja, a relacionalidade, fundamentando sua unicidade, no sentido de que nenhum ser humano pensa ou se relaciona como outro. Se uma mãe perde um filho não a consola dizer que tem outros pois aquele a amava e com ela se relacionava de modo singular. Toda essa potencialidade racional e relacional já está presente no código genético do ente concebido. Kant também trabalha o conceito a partir da capacidade de autodeterminação, autodeterminação portanto, em conflito com a da mãe sobre a resolução de sua própria vida, já que desde o final do século XIX, antes da expansão e do desenvolvimento da embriologia e da genética, comprovou-se, independentemente de uma manipulação utilitarista, que a fusão dos gametas masculino e feminino, operada a partir da penetração do espermatozoide no óvulo, é o ponto de partida para o surgimento de uma nova célula chamada “zigoto”. Sabe-se atualmente, pelos estudos empreendidos pela ciência genética, que o zigoto é uma célula diploide, ou seja, com 46 cromossomos, e que contém em si todo o conjunto genético de informações que permitirá o contínuo desenvolvimento do indivíduo e a formação de suas características fenotípicas.

Ao falar sobre dignidade humana, portanto, é necessário ter em vista que ela abrange cada estágio do desenvolvimento do ser humano, desde o instante de sua concepção. Ora, se o início da vida humana surge na concepção, decorre logicamente que seu valor intrínseco deve ser reconhecido a partir desse instante. Dessa forma, o estabelecimento de um momento posterior ou de qualquer condicionante externa para a atribuição de pessoalidade constitucional e para a consequente proteção à vida caracteriza-se como um fator de pura arbitrariedade.

O extremo relativismo evidenciado pela inexistência de parâmetros fixos por parte daqueles que advogam a pessoalidade como característica separada do dom fundamental de ser vivente é fato suficientemente impactante para se conceder primazia aos que sustentam a pessoalidade como dom, algo inerente a todo ser humano, sendo prescindível a existência de qualquer outra característica ou realização adicional para o reconhecimento de sua dignidade. A arbitrariedade quanto à escolha dessa característica adicional – ou conjunto de características – por parte dos defensores do “ser pessoa” como processo de realização, já conduziu a resultados histórico políticos desastrosos, como as práticas de eugenia por parte de regimes totalitários no decorrer do século XX, e corre o risco de ser colocada em prática sob viés utilitarista e hedonista na atualidade caso esse paradigma definidor da pessoalidade separada do dom da vida volte a imperar.

Por outro lado, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como norma de hierarquia supralegal, prescreve, logo em seu artigo 1o, item 2, que, para seus efeitos, pessoa é todo ser humano, ratificando, assim, a orientação conferida pelo artigo VI da Declaração Universal das Nações Unidas. Acrescenta no item 3 do mesmo artigo que toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. No artigo 4º, item 1, especifica o sentido e a abrangência da proteção ao direito à vida:

“Art. 4º, 1. Toda pessoa tem o direito que se respeite a sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

Aurélio Garcia Elorrio e Jorge Scala comentam em um artigo o conjunto de tais dispositivos para os países que reconhecem esse tratado internacional:

“Portanto, para el derecho de los derechos humanos, todo ser humano es persona, y ninguna condición – como podría serlo el nacimiento –, puede restringir sus derechos humanos. Ergo, el derecho a la inviolabilidade de la vida de todo nasciturus es norma de jus cogens.”

Por fim, o artigo 29, alínea a, da Convenção Interamericana, não deixa dúvidas quanto à interpretação de seus dispositivos:

“Art. 29. Nenhuma disposição da presente Convenção pode serinterpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa,suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista.”

Portanto, o conceito de dignidade abrange também a plenitude do binômio liberdade - responsabilidade para que tanto pais como filhos estejam protegidos e atuem de acordo com essa mesma dignidade. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, preferindo se referir à parentalidade responsável, a fim de não excluir nem a paternidade nem a maternidade desse âmbito, afirma:

“(...) há responsabilidade individual e social das pessoas dohomem e da mulher que, no exercício das liberdades inerentes à sexualidade e à procriação, vêm a gerar uma nova vida humana, cuja pessoa – a criança – deve ter priorizado o seu bem-estar físico, psíquico e espiritual, com todos os direitos fundamentais reconhecidos em se favor. Daí ser importante o planejamento familiar como representativo não apenas de um simples direito fundamental, mas ao mesmo tempo constituindo responsabilidades no campo das relações de parentalidadefiliação. Ao direito individual da mulher se exercer sua sexualidade e optar pela maternidade de contrapõem as responsabilidades individual e social que ela assume ao se tornar mãe. Da mesma forma, e com bastante peculiaridade em relação ao homem: ao direito individual que lhe é assegurado de exercer sua sexualidade e optar pela paternidade se opõem as responsabilidades individual e social que ele encampa na sua esfera jurídica ao se tornar pai.”

VI - DOS PEDIDOS

Por todas estas razões, firmado o convencimento deste Colendo Tribunal, defensor máximo da Constituição, e confiante em o discernimento próprio de sua mentalidade jurídica prevalecerá sobre qualquer vontade política, espera a requerente seja decretada a Inconstitucionalidade da Lei 065/2023, por questão de direito e de justiça, de respeito ao Estado Democrático de Direito, à vida humana e a todas as mulheres desta Nação.

Termos em que
Pede Deferimento.

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