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[Decreto] Impugnação de Chapa Presidencial
Sáb 21 Out 2023, 20:20
Publicado em: 21/10/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Judiciário
O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, na eminência de sua excelência GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO, observando o que a Constituição Federal do Habblet lhe confere, bem como a legislação eleitoral vigente, DECIDE:
RELATOR: MINISTRO GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO
REQUERIDO: LONDYY
REQUERIDO: PÃODMURPHY
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Trata-se de impugnação da chapa presidencial em desfavor dos candidatos LONDYY e PÃODMURPHY que ensejam a eleição ao cargo de Presidente da República e Vice-Presidente da República, nas eleições que se seguem, respectivamente. A matéria que aqui se apresenta é de grande relevância nacional e merece análise criteriosa à luz dos princípios democráticos e do ordenamento jurídico pátrio. Cumpre ao Ministro Relator a tarefa de apresentar os argumentos e fundamentos para a referida decisão.
É a síntese do necessário.
D E C I S Ã O
Consoante a Constituição Federal de 2023, em seu artigo 14, estabelece a filiação partidária como requisito para o exercício de cargos eletivos. Além disso, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) reforçam essa exigência, determinando que somente os candidatos filiados a partidos políticos podem concorrer a cargos eletivos, vide Súmula Vinculante 012/2022.
A Constituição Federal expressa:
Art. 14º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade habbletiana;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Senador;
b) vinte e um anos para Deputado Federal.
A legislação eleitoral estabelece inelegibilidade para candidatos que não atendem às condições de elegibilidade, o que inclui a filiação partidária. A jurisprudência reforça a necessidade do estrito cumprimento dessas condições, a fim de garantir a legalidade e a legitimidade das eleições. A obrigatoriedade da filiação partidária é um pilar do sistema democrático, uma vez que os partidos políticos representam as diferentes correntes de pensamento e ideologias presentes na sociedade. A filiação é a forma pela qual os eleitores podem identificar e escolher candidatos alinhados com suas crenças e propostas políticas.
As Regras de Eleição estabelecem:
I - Ser membro do grupo "[RDH] Cidadão";
II - Ter registro no Fórum do RDH (rdhabblet.forumeiros.com);
III - Ser membro de um Partido registrado e validado na RDH;
IV - Não ter o mandato cassado ou estar preso.
V - Seguir as diretrizes da Constituição da República.
VI - ter conta criada a mais de 10 (dez) dias antes do pleito, salvo á respeito de contas que já estejam registradas em fórum, e participando de algum órgão na República Democrática do Habblet.
VII - Ter título de eleitor aprovado, validado e ativo no Fórum.
Diante da incompatibilidade entre o cargo de SubProcurador-Geral da República e a candidatura presidencial, PãoDMurphy torna-se inelegível nos termos da legislação eleitoral. A ausência de filiação partidária é uma irregularidade que obsta sua participação no pleito. O descumprimento dessas condições torna o candidato inelegível e, portanto, impede a sua participação no pleito, por consequência, torna toda a chapa uma incógnita, incluindo também a Candidata Londyy.
Ante o exposto, DECIDO:
a) Julgar IMPUGNADA a chapa presidencial composta por LONDYY e PÃODMURPHY, em virtude da clareza das normas constitucionais e legais que exigem a filiação partidária como requisito para concorrer a cargos eletivos, e considerando a importância desse requisito para o sistema democrático. A ausência de filiação partidária de PãoDMurphy, bem como seu mandato como Procurador no Ministério Público ainda estar em vigência torna a chapa inelegível nos termos da legislação eleitoral.
b) A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para se querendo, apresentar parecer da presente decisão em até 24 horas a contar da publicação do ato.
Sem mais a tratar,
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
E CUMPRA-SE.
Brasília, 21 de outubro de 2023
Documento assinado digitalmente.
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