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[REQ] Pedido de IMPEACHMENT da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC)
Qua 25 Out 2023, 23:19
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
DEPUTADA FEDERAL ANNE MORS BAUDELAIRE
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO HABBLETIANO, MDH
ASSUNTO: Pedido de Impeachment da Mesa Diretora da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, composta por Victor Schmutz como presidente e Sacramento como vice-presidente por atos de irresponsabilidade perante ao Poder Legislativo
Por intermédio da presente peça, venho formalmente apresentar uma solicitação de impeachment em desfavor da Mesa Diretora da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), com base na notória imprudência que a atual Presidência demonstra no tocante à condução das reuniões diárias desta Comissão. Cumpre destacar que a Comissão de Constituição e Justiça detém um papel crucial no adequado funcionamento do Poder Legislativo.
Por intermédio da presente peça, venho formalmente apresentar uma solicitação de impeachment em desfavor da Mesa Diretora da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), com base na notória imprudência que a atual Presidência demonstra no tocante à condução das reuniões diárias desta Comissão. Cumpre destacar que a Comissão de Constituição e Justiça detém um papel crucial no adequado funcionamento do Poder Legislativo.
DOS FATOS:
No dia 25 de outubro de 2023, o vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania emitiu um comunicado concernente à reunião previamente agendada para o referido dia, fazendo-o apenas quinze minutos antes do início da mesma. Nesse comunicado, o Senhor Sacramento, de forma inequívoca, apropriou-se indevidamente de um cargo que não lhe pertencia, qual seja, o de presidente da referida Comissão, conduta que, em total consonância com os preceitos do Código Penal, se afigura manifestamente ilegal.
DAS PROVAS:
Imagem 1.1 - Comunicado acerca da reunião programada para o dia 25 de outubro de 2023, relativa à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania. O mencionado comunicado evidencia que o Senhor Sacramento, de forma inquestionável, ocupou indevidamente uma posição que não lhe pertencia, especificamente o cargo de Presidente da referida Comissão. Tal conduta apresenta-se em flagrante desacordo com a ordem jurídica vigente.
EMBASAMENTO JURÍDICO:
Art. 328 - Usurpação de função pública: Usurpar, no âmbito jurídico, implica a apropriação indevida de uma função ou cargo para o qual não se detém legitimidade. Desse modo, a usurpação de função pública configura-se como a prática ou execução de atos inerentes a um encargo que não se encontra sob o manto da devida titularidade.
Pena: Detenção, de três meses a dois anos e multa.
Pena: Detenção, de três meses a dois anos e multa.
25 de Outubro de 2023.
Câmara dos Deputados, Habblet.
Câmara dos Deputados, Habblet.
ASSINATURAS:
DEPUTADA ANNE MORS BAUDELAIRE - MDH
DEPUTADA SOPHIE FABULOUS DAVILA - MDH
DEPUTADA REGINA MENDLEY - PT
DEPUTADA DEOLANE BEZERRA - PT
DEPUTADO CONDE CLOVIS - PP
DEPUTADA SOPHIE FABULOUS DAVILA - MDH
DEPUTADA REGINA MENDLEY - PT
DEPUTADA DEOLANE BEZERRA - PT
DEPUTADO CONDE CLOVIS - PP
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[REQ] Emenda ao PEDIDO DE IMPEACHMENT da Mesa Diretora da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CIDADANIA (CCJC)
Qui 26 Out 2023, 21:43
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
DEPUTADA FEDERAL ANNE MORS BAUDELAIRE
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO HABBLETIANO, MDH
ASSUNTO: Adicionalmente ao requerimento de impeachment em apreço, apresenta-se uma emenda com o intuito de incorporar informações previamente discutidas e delineadas.
DOS FATOS:
No vigésimo sexto dia de outubro de 2023, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania deliberadamente excluiu do escopo da reunião o exame do Regimento Interno, ao mesmo tempo em que excedeu o limite de tempo estabelecido durante uma sabatina realizada na mencionada sessão. O Vice-Presidente da Comissão justificou tal atitude sob a justificativa de que a comissão exerce a nobre função de fiscalização governamental, não obstante a inexistência de disposições regimentais que regulamentem o referido limite temporal. Ambos proferiram ameaças de aplicação de advertências aos parlamentares que expressaram seu desacordo com a mencionada decisão. Ademais, ignoraram o pedido de intervenção "Pela Ordem" de uma deputada, ameaçando-a com uma advertência, apesar de ser direito inalienável dos membros do Poder Legislativo expressarem tal demanda em virtude de sua condição parlamentar.
DAS PROVAS:
EMBASAMENTO JURÍDICO:
Art. 45 do Regimento Interno - Os deputados poderão protestar Pela Ordem, sem sanções disciplinares, pela ausência da aplicação ou má aplicação das normas regimentais.
§1º O presidente dará a palavra àquele que protestar primeiro, tendo 3 minutos para falar.
§2º O protestante deverá indicar qual norma regimental não está sendo cumprida pela casa.
§3º Caberá contraprotesto, devendo o presidente dar a palavra àquele que contraprotestar primeiro, tendo 3 minutos para falar.
§4º Ao fim da réplica, virá a tréplica de 1 minuto, após isso o presidente irá decidir se o protesto é válido ou não.
§5º A validez do protesto só é concluída após o término do tempo de fala do protestante.
§6º Havendo validez do protesto, o presidente irá determinar a correção do ato protestado.
§7º Não havendo validez do protesto, o presidente continuará a sessão.
§8º Após a decisão de validez ou não, ficará opcional à presidência aceitar novos protestos ou não na mesma pauta.
Art. 23 do Regimento Interno - Os debates das proposições deverão ser constituídos por:
I - Uma pergunta/contestação/aclamação vindo do deputado ao microfone de
até 02 (dois) minutos;
II - Uma resposta do relator de até 02 (dois) minutos;
III - Uma réplica (opcional) do deputado ao microfone de até 01 (um) minuto;
IV - Uma tréplica (opcional) do relator de até 01 (um) minuto;
§ 1º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos.
§ 2º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
§1º O presidente dará a palavra àquele que protestar primeiro, tendo 3 minutos para falar.
§2º O protestante deverá indicar qual norma regimental não está sendo cumprida pela casa.
§3º Caberá contraprotesto, devendo o presidente dar a palavra àquele que contraprotestar primeiro, tendo 3 minutos para falar.
§4º Ao fim da réplica, virá a tréplica de 1 minuto, após isso o presidente irá decidir se o protesto é válido ou não.
§5º A validez do protesto só é concluída após o término do tempo de fala do protestante.
§6º Havendo validez do protesto, o presidente irá determinar a correção do ato protestado.
§7º Não havendo validez do protesto, o presidente continuará a sessão.
§8º Após a decisão de validez ou não, ficará opcional à presidência aceitar novos protestos ou não na mesma pauta.
Art. 23 do Regimento Interno - Os debates das proposições deverão ser constituídos por:
I - Uma pergunta/contestação/aclamação vindo do deputado ao microfone de
até 02 (dois) minutos;
II - Uma resposta do relator de até 02 (dois) minutos;
III - Uma réplica (opcional) do deputado ao microfone de até 01 (um) minuto;
IV - Uma tréplica (opcional) do relator de até 01 (um) minuto;
§ 1º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos.
§ 2º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
26 de Outubro de 2023.
Câmara dos Deputados, Habblet.
Câmara dos Deputados, Habblet.
ASSINATURAS:
DEPUTADA ANNE MORS BAUDELAIRE - MDH
DEPUTADA SOPHIE FABULOUS DAVILA - MDH
DEPUTADA REGINA MENDLEY - PT
DEPUTADA DEOLANE BEZERRA - PT
DEPUTADO CONDE CLOVIS - PP
DEPUTADA RITA MENDES - PT
DEPUTADA ERIKA HILTON - PT
DEPUTADO HAROLD RIBEIRO - PT
DEPUTADA SOPHIE FABULOUS DAVILA - MDH
DEPUTADA REGINA MENDLEY - PT
DEPUTADA DEOLANE BEZERRA - PT
DEPUTADO CONDE CLOVIS - PP
DEPUTADA RITA MENDES - PT
DEPUTADA ERIKA HILTON - PT
DEPUTADO HAROLD RIBEIRO - PT
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[REQ] Emenda II ao PEDIDO DE IMPEACHMENT da Mesa Diretora da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CIDADANIA (CCJC)
Seg 30 Out 2023, 21:32
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
DEPUTADA FEDERAL ANNE MORS BAUDELAIRE
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO HABBLETIANO, MDH
ASSUNTO: Adicionalmente ao requerimento de impeachment em apreço, apresenta-se uma segunda emenda com o intuito de incorporar informações previamente discutidas e delineadas.
DOS FATOS:
No trigésimo dia de outubro de 2023, o Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça persistiu em sua conduta de desrespeito ao Regimento Interno em vigor, impondo uma substancial redução no tempo concedido ao Deputado Saint-Exupery durante a sessão. Ao invés de reconhecer o equívoco e adotar as medidas cabíveis para sua correção, o mencionado Vice-Presidente manteve sua postura inflexível e deu continuidade à sessão como se nada de anormal tivesse ocorrido.
Além disso, é digno de nota o fato de que o referido Senhor Sacramento tem reiteradamente recusado pedidos de Questão de Ordem e, em completo desrespeito, tem negligenciado a presença e participação dos parlamentares presentes na Casa Legislativa. Tal comportamento, além de representar uma afronta à ordem e ao respeito devido aos procedimentos parlamentares, coloca em risco os princípios fundamentais da democracia e do devido processo legislativo.
Além disso, é digno de nota o fato de que o referido Senhor Sacramento tem reiteradamente recusado pedidos de Questão de Ordem e, em completo desrespeito, tem negligenciado a presença e participação dos parlamentares presentes na Casa Legislativa. Tal comportamento, além de representar uma afronta à ordem e ao respeito devido aos procedimentos parlamentares, coloca em risco os princípios fundamentais da democracia e do devido processo legislativo.
DAS PROVAS:
EMBASAMENTO JURÍDICO:
Art. 45 do Regimento Interno - Os deputados poderão protestar Pela Ordem, sem sanções disciplinares, pela ausência da aplicação ou má aplicação das normas regimentais.
§1º O presidente dará a palavra àquele que protestar primeiro, tendo 3 minutos para falar.
§2º O protestante deverá indicar qual norma regimental não está sendo cumprida pela casa.
§3º Caberá contraprotesto, devendo o presidente dar a palavra àquele que contraprotestar primeiro, tendo 3 minutos para falar.
§4º Ao fim da réplica, virá a tréplica de 1 minuto, após isso o presidente irá decidir se o protesto é válido ou não.
§5º A validez do protesto só é concluída após o término do tempo de fala do protestante.
§6º Havendo validez do protesto, o presidente irá determinar a correção do ato protestado.
§7º Não havendo validez do protesto, o presidente continuará a sessão.
§8º Após a decisão de validez ou não, ficará opcional à presidência aceitar novos protestos ou não na mesma pauta.
Art. 23 do Regimento Interno - Os debates das proposições deverão ser constituídos por:
I - Uma pergunta/contestação/aclamação vindo do deputado ao microfone de
até 02 (dois) minutos;
II - Uma resposta do relator de até 02 (dois) minutos;
III - Uma réplica (opcional) do deputado ao microfone de até 01 (um) minuto;
IV - Uma tréplica (opcional) do relator de até 01 (um) minuto;
§ 1º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos.
§ 2º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
§1º O presidente dará a palavra àquele que protestar primeiro, tendo 3 minutos para falar.
§2º O protestante deverá indicar qual norma regimental não está sendo cumprida pela casa.
§3º Caberá contraprotesto, devendo o presidente dar a palavra àquele que contraprotestar primeiro, tendo 3 minutos para falar.
§4º Ao fim da réplica, virá a tréplica de 1 minuto, após isso o presidente irá decidir se o protesto é válido ou não.
§5º A validez do protesto só é concluída após o término do tempo de fala do protestante.
§6º Havendo validez do protesto, o presidente irá determinar a correção do ato protestado.
§7º Não havendo validez do protesto, o presidente continuará a sessão.
§8º Após a decisão de validez ou não, ficará opcional à presidência aceitar novos protestos ou não na mesma pauta.
Art. 23 do Regimento Interno - Os debates das proposições deverão ser constituídos por:
I - Uma pergunta/contestação/aclamação vindo do deputado ao microfone de
até 02 (dois) minutos;
II - Uma resposta do relator de até 02 (dois) minutos;
III - Uma réplica (opcional) do deputado ao microfone de até 01 (um) minuto;
IV - Uma tréplica (opcional) do relator de até 01 (um) minuto;
§ 1º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos.
§ 2º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
30 de Outubro de 2023.
Câmara dos Deputados, Habblet.
Câmara dos Deputados, Habblet.
ASSINATURAS:
DEPUTADA ANNE MORS BAUDELAIRE - MDH
DEPUTADA SOPHIE FABULOUS DAVILA - MDH
DEPUTADA REGINA MENDLEY - PT
DEPUTADA DEOLANE BEZERRA - PT
DEPUTADO CONDE CLOVIS - PP
DEPUTADA RITA MENDES - PT
DEPUTADA ERIKA HILTON - PT
DEPUTADO HAROLD RIBEIRO - PT
DEPUTADA SOPHIE FABULOUS DAVILA - MDH
DEPUTADA REGINA MENDLEY - PT
DEPUTADA DEOLANE BEZERRA - PT
DEPUTADO CONDE CLOVIS - PP
DEPUTADA RITA MENDES - PT
DEPUTADA ERIKA HILTON - PT
DEPUTADO HAROLD RIBEIRO - PT
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- [ATA] 053/2023 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
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