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[PL] 170/2023 - Institui o pagamento de uma pensão mensal para filhos(as) de mulheres vítimas de feminicídio.
Qua 01 Nov 2023, 16:18
Projeto de Lei nº 170/2023
Ementa: Institui o pagamento de uma pensão mensal para filhos(as) de mulheres vítimas de feminicídio.
Artigo 1º: Fica estabelecido o pagamento de uma pensão mensal no valor de M$ 1.200 (mil e duzentos marcus habbletianos) para filhos(as) de mulheres vítimas de feminicídio, conforme definido pela Lei de feminicídio nacional.
Artigo 2º: A pensão de que trata o artigo 1º será concedida a todos os filhos(as) da vítima, sejam eles biológicos, adotivos ou sob guarda, e será mantida até que atinjam a maioridade ou até que completem 45 anos de idade, em caso de alguma deficiência física ou cognitiva. Caso estejam matriculados em instituição de ensino superior, desde que comprovada a dependência econômica da mãe vítima do feminicídio, o beneficiário continuará recebendo até sua formação, ou, que complete 24 anos.
Artigo 3º: O pagamento da pensão será efetuado pelo órgão competente do governo, de acordo com os procedimentos estabelecidos em regulamentação apropriada.
Artigo 4º: A pensão estabelecida por esta lei não será cumulativa com outras pensões ou benefícios concedidos pelo Estado, exceto em casos em que a pensão por morte seja de valor inferior ao estabelecido por esta lei.
Artigo 5º: Para a concessão da pensão, será exigida a apresentação de documentação que comprove o vínculo de filiação e a situação de feminicídio da mãe (relatório policial/boletim de ocorrência/julgamento).
Artigo 6º: Esta lei entrará em vigor após sua aprovação e terá validade retroativa para casos de feminicídio ocorridos a partir da data de 01 de janeiro de 2023.
Artigo 7º: Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação:
Este projeto de lei tem como objetivo fornecer apoio econômico às crianças que perderam suas mães devido ao feminicídio, visando a garantir que elas possam crescer em condições dignas e com igualdade de oportunidades. O feminicídio é um grave problema que afeta não apenas as vítimas diretas, mas também suas famílias, especialmente os filhos. A pensão proposta visa proporcionar uma rede de segurança financeira para essas crianças, garantindo-lhes melhores perspectivas de futuro.
Ressaltamos a importância de garantir que o processo de concessão da pensão seja simples e eficiente, de modo a evitar burocracias excessivas e facilitar o acesso das crianças ao benefício.
Este projeto de lei está alinhado com os princípios de justiça social, igualdade de gênero e proteção dos direitos das crianças, promovendo um ambiente mais seguro e acolhedor para as vítimas de feminicídio e seus filhos.
Ementa: Institui o pagamento de uma pensão mensal para filhos(as) de mulheres vítimas de feminicídio.
Artigo 1º: Fica estabelecido o pagamento de uma pensão mensal no valor de M$ 1.200 (mil e duzentos marcus habbletianos) para filhos(as) de mulheres vítimas de feminicídio, conforme definido pela Lei de feminicídio nacional.
Artigo 2º: A pensão de que trata o artigo 1º será concedida a todos os filhos(as) da vítima, sejam eles biológicos, adotivos ou sob guarda, e será mantida até que atinjam a maioridade ou até que completem 45 anos de idade, em caso de alguma deficiência física ou cognitiva. Caso estejam matriculados em instituição de ensino superior, desde que comprovada a dependência econômica da mãe vítima do feminicídio, o beneficiário continuará recebendo até sua formação, ou, que complete 24 anos.
Artigo 3º: O pagamento da pensão será efetuado pelo órgão competente do governo, de acordo com os procedimentos estabelecidos em regulamentação apropriada.
Artigo 4º: A pensão estabelecida por esta lei não será cumulativa com outras pensões ou benefícios concedidos pelo Estado, exceto em casos em que a pensão por morte seja de valor inferior ao estabelecido por esta lei.
Artigo 5º: Para a concessão da pensão, será exigida a apresentação de documentação que comprove o vínculo de filiação e a situação de feminicídio da mãe (relatório policial/boletim de ocorrência/julgamento).
Artigo 6º: Esta lei entrará em vigor após sua aprovação e terá validade retroativa para casos de feminicídio ocorridos a partir da data de 01 de janeiro de 2023.
Artigo 7º: Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação:
Este projeto de lei tem como objetivo fornecer apoio econômico às crianças que perderam suas mães devido ao feminicídio, visando a garantir que elas possam crescer em condições dignas e com igualdade de oportunidades. O feminicídio é um grave problema que afeta não apenas as vítimas diretas, mas também suas famílias, especialmente os filhos. A pensão proposta visa proporcionar uma rede de segurança financeira para essas crianças, garantindo-lhes melhores perspectivas de futuro.
Ressaltamos a importância de garantir que o processo de concessão da pensão seja simples e eficiente, de modo a evitar burocracias excessivas e facilitar o acesso das crianças ao benefício.
Este projeto de lei está alinhado com os princípios de justiça social, igualdade de gênero e proteção dos direitos das crianças, promovendo um ambiente mais seguro e acolhedor para as vítimas de feminicídio e seus filhos.
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