República Democrática do Habblet
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[PL] 174/2023 - Lei de Preços Agrícolas (LPA) Empty [PL] 174/2023 - Lei de Preços Agrícolas (LPA)

Sáb 04 Nov 2023, 00:57
Capítulo 1, Sessão 1

Seção 1. Declaração de política

O Congresso do Habblet reconhece que a prosperidade agrícola é essencial para a prosperidade geral e que a atual condição da agricultura é prejudicial ao bem-estar nacional. É, portanto, a política do Congresso promover a prosperidade agrícola e a estabilidade dos preços agrícolas por meio de uma combinação de medidas que protejam os agricultores de uma queda acentuada nos preços e promovam uma distribuição mais equitativa da renda agrícola.

(a) Esta lei tem como objetivo promover a agricultura, ajustar a produção agrícola às necessidades da população e estabilizar os preços agrícolas.

Capítulo II, Sessão 1

1. Programas de ajuste

(a) O Ministro da Agricultura, com a aprovação do Presidente, poderá implementar programas de ajuste para promover a prosperidade agrícola e a estabilidade dos preços agrícolas. Esses programas podem incluir, entre outros:

(1) a redução da oferta de produtos agrícolas por meio de contratos com agricultores para limitar a produção;

(2) o fornecimento de assistência técnica e financeira aos agricultores para ajudá-los a reduzir a produção;

(3) a compra ou armazenamento de produtos agrícolas para estabilizar os preços;

(4) o fornecimento de subsídios aos agricultores para compensar a queda dos preços;

(5) a promoção da diversificação da produção agrícola; e

(6) o desenvolvimento de novos mercados para produtos agrícolas.

(b) O Ministro da Agricultura poderá estabelecer quotas de produção para produtos agrícolas específicos. Essas quotas serão baseadas nas necessidades do mercado e nos custos de produção.

(c) O Ministro da Agricultura poderá fornecer assistência técnica e financeira aos agricultores para ajudá-los a cumprir as quotas de produção. Essa assistência pode incluir, entre outros, empréstimos, subsídios e treinamento.

(d) O Ministro da Agricultura poderá comprar ou armazenar produtos agrícolas para estabilizar os preços. Esses produtos podem ser comprados diretamente dos agricultores ou no mercado aberto.

(e) O Ministro da Agricultura poderá fornecer subsídios aos agricultores para compensar a queda dos preços. Esses subsídios podem ser pagos diretamente aos agricultores ou usados para comprar produtos agrícolas.

(f) O Ministro da Agricultura poderá promover a diversificação da produção agrícola. Essa promoção pode incluir, entre outros, o fornecimento de assistência técnica e financeira aos agricultores para que eles cultivem novos produtos.

(g) O Ministro da Agricultura poderá desenvolver novos mercados para produtos agrícolas. Essa promoção pode incluir, entre outros, a realização de feiras comerciais e a celebração de acordos comerciais com outros países.

(h) O Ministro da Agricultura é autorizado a promover e realizar contratos com produtores de produtos agrícolas básicos para controlar a produção desses produtos.

Capítulo III, Sessão 1

Seção 1. Preço mínimo

(a) O Ministro da Agricultura poderá estabelecer preços mínimos para produtos agrícolas específicos. Esses preços serão baseados nos custos de produção e nos preços de mercado históricos.

(b) Os agricultores que venderem seus produtos abaixo do preço mínimo poderão receber uma compensação do governo. Essa compensação será igual à diferença entre o preço mínimo e o preço de venda.

(c) O Ministro da Agricultura será responsável por determinar os pagamentos a serem feitos a produtores de produtos agrícolas básicos que reduzirem a produção de acordo com os contratos celebrados.

Capítulo IV, Sessão 1

Seção 1. Criação de um Conselho Nacional de Ajuste Agrícola

(a) O Congresso cria um Conselho Nacional de Ajuste Agrícola. O conselho será composto por representantes do governo, dos agricultores e dos consumidores.

(b) O conselho será responsável pela supervisão dos programas de ajuste agrícola.

Capítulo V, Sessão 1

Seção 1. Declaração de emergência

O Congresso declara que a situação da agricultura é uma emergência nacional.

Capítulo VI, Sessão 1

Seção 1. Autorização de despesas

O Congresso autoriza o Congresso a gastar até M$ 500 milhões (quinhentos milhões de marcus habbletianos) para implementar os programas de ajuste agrícola.

Capítulo VII, Sessão 1

Seção 1. Disposições finais

(a) Esta lei entrará em vigor imediatamente.

(b) Esta lei não se aplicará aos produtos agrícolas produzidos em terras arrendadas por agricultores que não sejam proprietários de pelo menos 75% da terra que cultivam.

(c) É autorizada a apropriação de fundos para a implementação desta lei.

(d) Qualquer pessoa que desrespeitar as disposições desta lei ou regulamentações relacionadas será penalizada de acordo com as regulamentações do Ministro da Agricultura.[/b]
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