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[Decreto] 217/2023 - REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA "BOLSA FAMILIA"
Qui 23 Nov 2023, 10:48
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 217, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a legislação Habbletiana, DECIDE:
Artigo 1º - Este decreto tem por objetivo regulamentar o Programa Bolsa Família, estabelecendo as diretrizes e os critérios para a concessão dos benefícios sociais.
Artigo 2º - O Programa Bolsa Família consiste em uma iniciativa de transferência direta de recursos, visando a promoção da cidadania e a melhoria das condições de vida das famílias em situação de vulnerabilidade.
Artigo 3º - Os beneficiários do Programa Bolsa Família serão definidos com base em critérios de vulnerabilidade socioeconômica, a serem estabelecidos pelos órgãos competentes, que serão:
I - Estar inscrito no Cadástro Único (CadÚnico) através do site do Governo Federal ou presencialmente nos Centros de referência das Assistências Sociais (Cras)
II - Um documento com foto, CPF ou Título de Eleitor, Comprovante de endereço, Termo de tutela, curatela, guarda, ou outros documentos que comprovem a função de representante legal.
III - Para os demais familiares, será necessário: Documento com foto, CPF, RG, Certidão de nascimento, Certidão de casamento e Carteira de trabalho.
Artigo 3º - Alguns documentos não são obrigatórios, mas ajudam no cadastro:
I - Documentação que comprove a frequência escolar e o acompanhamento do calendário nacional de vacinação
II - Comprovante de acompanhamento nutricional para as crianças menores de 7 anos
III - Comprovante de acompanhamento pré-natal das gestantes.
Artigo 4º - O programa de auxílio social é destinado às famílias em situação de extrema pobreza, na qual a renda máxima por pessoa é de no máximo M$ 218.
Artigo 5º - Para permanência do pagamento do Auxílio, é necessário:
I - Frequência escolar de no mínimo 60% para crianças de 4 a 5 anos e 75% para a faixa etária de 6 a 18 anos;
II - Acompanhamento nutricional de crianças menores de 7 anos
III -Acompanhamento do calendário nacional de vacinação infanto-juvenil;
IV - Acompanhamento pré-natal das gestantes.
Artigo 6º - Para famílias com crianças de até 9 meses, haverá a inclusão de mais M$ 150,00 e para pessoas em situaçã de deficiência e comorbidade, a inclusão de mais M$ 100,00 nos valores.
Artigo 7º - O auxílio será pago após aprovação do orçamento governamental pelo Congresso Nacional e ficará a cargo do orçamento da Casa Civil, Saúde e Educação.
Artigo 8º - Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luís Inácio Lula da Silva
Presidente da República Federativa do Habblet.
Brasília 23/11/2023
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