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[Decreto] 217/2023 - REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA "BOLSA FAMILIA"  Empty [Decreto] 217/2023 - REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA "BOLSA FAMILIA"

Qui 23 Nov 2023, 10:48
[Decreto] 217/2023 - REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA "BOLSA FAMILIA"  Black_10
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23
/11/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

 
DECRETO Nº 217, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a legislação Habbletiana, DECIDE:
 

Artigo 1º - Este decreto tem por objetivo regulamentar o Programa Bolsa Família, estabelecendo as diretrizes e os critérios para a concessão dos benefícios sociais.

Artigo 2º - 
O Programa Bolsa Família consiste em uma iniciativa de transferência direta de recursos, visando a promoção da cidadania e a melhoria das condições de vida das famílias em situação de vulnerabilidade.

Artigo 3º - 
Os beneficiários do Programa Bolsa Família serão definidos com base em critérios de vulnerabilidade socioeconômica, a serem estabelecidos pelos órgãos competentes, que serão:

I - Estar inscrito no Cadástro Único (CadÚnico) através do site do Governo Federal ou presencialmente nos Centros de referência das Assistências Sociais (Cras) 


II - Um documento com foto, CPF ou Título de Eleitor, Comprovante de endereço, Termo de tutela, curatela, guarda, ou outros documentos que comprovem a função de representante legal.

III - Para os demais familiares, será necessário: Documento com foto, CPF, RG, Certidão de nascimento, Certidão de casamento e Carteira de trabalho.

Artigo 3º - Alguns documentos não são obrigatórios, mas ajudam no cadastro:

I - 
Documentação que comprove a frequência escolar e o acompanhamento do calendário nacional de vacinação

II - Comprovante de acompanhamento nutricional para as crianças menores de 7 anos
III - Comprovante de acompanhamento pré-natal das gestantes.

Artigo 4º - O programa de auxílio social é destinado às famílias em situação de extrema pobreza, na qual a renda máxima por pessoa é de no máximo M$ 218.

Artigo 5º - Para permanência do pagamento do Auxílio, é necessário:
I - Frequência escolar de no mínimo 60% para crianças de 4 a 5 anos e 75% para a faixa etária de 6 a 18 anos;

II - Acompanhamento nutricional de crianças menores de 7 anos
III -Acompanhamento do calendário nacional de vacinação infanto-juvenil;
IV - Acompanhamento pré-natal das gestantes.

Artigo 6º - Para famílias com crianças de até 9 meses, haverá a inclusão de mais M$ 150,00 e para pessoas em situaçã de deficiência e comorbidade, a inclusão de mais M$ 100,00 nos valores.


Artigo 7º - O auxílio será pago após aprovação do orçamento governamental pelo Congresso Nacional e ficará a cargo do orçamento da Casa Civil, Saúde e Educação.


Artigo 8º - Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.




Luís Inácio Lula da Silva
Presidente da República Federativa do Habblet.




Brasília 23/11/2023
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