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[Decreto] 223/2023 - PLANO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA  COM DEFICIÊNCIA - NOVO VIVER SEM LIMITE. Empty [Decreto] 223/2023 - PLANO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - NOVO VIVER SEM LIMITE.

Qua 29 Nov 2023, 19:40
[Decreto] 223/2023 - PLANO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA  COM DEFICIÊNCIA - NOVO VIVER SEM LIMITE. Black_10
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29
/11/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
 
DECRETO Nº 223, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a legislação Habbletiana, DECIDE:
 


Art. 1º  Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e da articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.

Parágrafo único.  O Novo Viver sem Limite será executado pela União em colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil.

Art. 2º  São diretrizes do Novo Viver sem Limite:

I - o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

II - o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;

III - a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;

IV - a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social, mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;

V - a prevenção das causas de deficiência;

VI - a identificação tempestiva da deficiência;

VII - o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;

VIII - o respeito pela diferença e pela plena inclusão das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana no País;

IX - o compartilhamento pactuado de ações e estratégias com os entes federativos e com organizações e movimentos da sociedade civil; e

X - a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do Artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pela legislação Habbletiana.

Art. 3º  São eixos de estruturação do Novo Viver sem Limite:

I - gestão e participação social;

II - enfrentamento do capacitismo e da violência contra as pessoas com deficiência;

III - acessibilidade e tecnologia assistiva; e

IV - promoção do direito à educação, à assistência social, à saúde e aos demais direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais.

Art. 4º  A Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD realizará a gestão, o acompanhamento e o monitoramento das ações do Novo Viver sem Limite.

§ 1º  As políticas, os programas e as ações integrantes do Novo Viver sem Limite e as respectivas metas serão estabelecidas pelo Comitê Gestor da CIDPD.

§ 2º O Comitê Gestor da CIDPD fomentará, no âmbito de suas competências, a participação social, o diálogo interfederativo e o acompanhamento do Novo Viver sem Limite pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 5º  A participação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal no Novo Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, que será condicionante ao recebimento de recursos relacionados ao Plano.

Art. 6º  Para a execução do Novo Viver sem Limite, poderão ser realizados repasses fundo a fundo, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, acordos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, municipal, estadual e distrital.

Art. 7º  O Novo Viver sem Limite será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação do Plano, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II - outras fontes de recursos destinadas pela União ou por Estados, Municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas.

Art. 8º  Fica revogado as disposições em contrário.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 30 de novembro de 2023. 


Luís Inácio Lula da Silva
Presidente da República Federativa do Habblet.




Brasília 29/11/2023
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