República Democrática do Habblet
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
LulaBlet
LulaBlet
Deputado(a) Federal
Deputado(a) Federal

Mensagens : 21
Data de inscrição : 18/09/2021
Buscando informações do e-título...

[Decreto] 224/2023 - ACESSIBILIDADE NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNO FEDERAL DE TODO O PAÍS. Empty [Decreto] 224/2023 - ACESSIBILIDADE NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNO FEDERAL DE TODO O PAÍS.

Qua 29 Nov 2023, 19:47
[Decreto] 224/2023 - ACESSIBILIDADE NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNO FEDERAL DE TODO O PAÍS. Black_10
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29
/11/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
 
DECRETO Nº 224, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a legislação Habbletiana, DECIDE:
 


Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 
§ 1º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são responsáveis pela garantia da acessibilidade nas edificações sob sua administração ou sua utilização. 
§ 2º  Quando se tratar de edificações alugadas ou cedidas, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional buscará pactuar instrumentos para implementação do disposto no § 1º. 
§ 3º  A administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá dar preferência a edificações acessíveis, sempre que possível, ao alugar imóveis. 
Art. 2º  Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá: 
I - informar e manter atualizados, em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os dados relativos à acessibilidade das edificações sob sua responsabilidade; 
II - elaborar e divulgar, em seu sítio eletrônico, os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das adequações de acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade; e 

III - atualizar anualmente os planos de trabalho de que trata o inciso II, com as informações do estágio de execução das adequações de acessibilidade.
Art. 3º  Os procedimentos para elaboração dos laudos e dos planos de trabalho deverão atender ao disposto em ato conjunto dos Ministros de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 

Art. 4º  Fica estabelecido o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação do ato conjunto de que trata o art. 3º, para o cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º. 

Art. 5º  O Ministério da Casa Civil disponibilizará bimestralmente ao Ministério da justiça os dados de acessibilidade obtidos em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União para o acompanhamento da situação de acessibilidade das edificações. 

Art. 6º  O Ministério da justiça e segurança publicará anualmente um painel de monitoramento dos laudos de acessibilidade e da execução dos planos de trabalho dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. 

Luís Inácio Lula da Silva
Presidente da República Federativa do Habblet.




Brasília 29/11/2023
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
Postagens no fórum
Usuários registrados
Último registrado(a)