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Qui 07 Dez 2023, 18:43
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Procurador-Geral da República Interino, vem em causa própria, propor

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

1 - DOS FATOS

Na data de ontem, no momento em que o Ministério Público acompanhava as diligências da Polícia da Federal, com intuito de guardar e zelar pela ordem jurídica, a advogada Estela decidiu dar-me voz de prisão por "Falsificação Ideológica", visto que o cargo de PGR seria meramente político, e que eu que estava na função da Sub-Procuradoria Geral, não poderia assumir interinamente a chefia do órgão.

Entretanto, a voz de prisão não se consumou no momento, em razão do delegado ter dúvidas da legalidade desse ato ilegal, e decidiu por não lavrar.

2 - DO DIREITO

O Amparo legal do Habeas Corpus preventivo se dá no Art. 5º, Incisos LXVIII, que dispõe:

"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

Bem como também nos Artigos 647 e 648, que dispõe:

"Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, salvo nos casos de punição disciplinar. "

Não obstante, tanto a finalidade doutrinaria quanto jurisprudêncial dita que o Instituto que ampara o direito de liberdade. A finalidade do habeas corpus consiste em fazer cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça de um ilegal constrangimento. Se for liberatório, o paciente será posto em liberdade; se preventivo, por meio dele se visa a impedir que o constrangimento venha a efetivar-se e, por isso, se expede um salvo-conduto, não podendo o paciente, pelo fato que lhe deu origem, vir a ser preso ou sofrer ameaça de sê-lo. Se, porventura, houver inquérito ou processo criminal em andamento, subsistindo em face de ato atípico ou ilegal, implica a concessão do habeas corpus o trancamento do inquérito ou da Ação. O habeas corpus comporta pedido de medida liminar, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade.

Portanto, é muito simples, a voz de prisão que ameaça o presente direito de ir e vir, é dotado de vícios e ilegalidades, primeiramente visto que o cargo de Procurador-Geral da República não é política, pois a Constituição Federal dispõe:

"Art. 97º O Ministério Público abrange:

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução."

Poderia até mesmo se argumentar que os indicados a Sub não se integram a carreira do Ministério Público em razão do §3º do Art. 98 da CF, que dispõe:

"Art. 98º São funções institucionais do Ministério Público:

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Habblet em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. "

Essa argumentação não pode ser levada como precedente por um motivo muito simples, além de cessar o funcionamento do Ministério Público em razão de não existir concurso, deverá anular todos os atos do PGR passados, bem como também cassar todos os mandatos dos Deputados Federais, pois a Constituição Federal em seu Art. 41, é bem clara:

"Art. 41º A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal."

E não existe em nosso País eleições para Deputado Federal, não há nenhum registro se quer para isso, apenas se filiar a um Partido e pronto, poderá ser deputado federal, então porque o Procurador-Geral da República não pode nomear os membros de carreira no MPF.

A Ex-Procuradora Gabri, nomeou PaoDMurphy para Sub-Procuradoria, bem como o Peter Acel para a Procuradora, assim fazendo com que os mesmos, se tornem membro de carreira no Ministério Público Federal.

3 - DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR

A medida ora pleiteada comporta prestação preliminar, o que desde já se requer, eis que presente todos os pressupostos necessários para o deferimento mesma.

A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada na presente. O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora reside no fato de que grave prejuízo moral e psicológico poderá sofrer o paciente, cidadão trabalhador e cumpridor de seus deveres, bem como irá cessar todo o trabalho da instituição responsável pelo mantimento da ordem jurídica,se preso.

4 - DOS PEDIDOS

Como ficou devidamente consignado, a eventual prisão do paciente não encontrará guarida no ordenamento jurídico em vigor e, assim, se revestirá de flagrante ilegalidade. Pede deferimento do presente HC, bem como da medida cautelar, sem necessidade de citações a ninguém, visto que a natureza do HC não admite o contraditório, porém, admite-se precedentes, no qual também solicita-se liminarmente a concessão de membro de carreiro no MPF ao PaoDMurphy, bem como também ao atual Procurador da República, Peter.Acels.

Documento assinado digitalmente





Gusta1909
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Ministro(a) de Estado
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Qui 07 Dez 2023, 21:24
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Publicado em: 07/12/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Judiciário



O MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na eminência de sua excelência GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO, observando o que a Constituição Federal do Habblet lhe confere, bem como a legislação vigente, DECIDE:

Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo Procurador-Geral da República Interino em causa própria. Alega-se a ameaça de constrangimento ilegal por meio de uma suposta voz de prisão proferida pela advogada Estela, sob a acusação de "Falsificação Ideológica" e questiona-se a legalidade do exercício interino do cargo de Procurador-Geral da República.

É a síntese do necessário.


D E C I S Ã O


Analisando os argumentos e dispositivos legais invocados, observa-se que o habeas corpus é um remédio constitucional previsto no Art. 5º, Incisos LXVIII da Constituição Federal, que busca proteger a liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, a ameaça à liberdade de locomoção é evidenciada pela iminência de uma prisão sob acusação questionável.

Observa-se o que dispõe a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos habbletianos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.




O "fumus boni iuris", expressão em latim que significa "fumaça do bom direito", refere-se à plausibilidade jurídica do direito invocado pela parte que solicita uma medida judicial, como é o caso de um habeas corpus preventivo. Esse termo implica a análise inicial da probabilidade de que a alegação apresentada seja válida do ponto de vista legal, ou seja, se há argumentos consistentes que respaldem a pretensão do solicitante.

O "periculum in mora", expressão latina que significa "perigo na demora", refere-se à análise do risco imediato ou iminente que a parte enfrentará caso não se conceda a medida judicial de forma urgente. Esse termo é usado para avaliar a urgência da situação e justificar a necessidade de uma decisão rápida para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte envolvida.




Quanto à alegação de que o cargo de Procurador-Geral da República não seria de natureza política, destaco que a Constituição Federal, em seu Art. 97, §1º, estabelece que o chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, após aprovação pelo Senado Federal. A interpretação do dispositivo constitucional é clara quanto à natureza do cargo, que demanda a nomeação de integrantes da carreira, conferindo-lhes legitimidade e plena reputação ilibada para assumi-lo. No que tange à alegação de que a nomeação dos membros da Sub-Procuradoria não se integra à carreira do Ministério Público Federal por ausência de concurso público, é imprescindível considerar que a nomeação de membros para cargos específicos, observadas as disposições legais, não invalida a carreira ou seu processo de ingresso, o qual é regido pelo Art. 98 da CF.




Vistos, fundamentados e relatados, DECIDO:

No processo impetrado, o fumus boni iuris foi destacado como um dos fundamentos para a concessão. Aqui, ele está relacionado à argumentação apresentada pelo Procurador-Geral da República Interino, que defende a ilegalidade da ameaça de prisão baseada na interpretação equivocada da natureza do cargo de Procurador-Geral da República. A argumentação exposta destaca dispositivos constitucionais que definem a natureza do cargo de PGR, seus requisitos e o processo de nomeação. Com base nesses fundamentos legais, a alegação de ilegalidade da ameaça de prisão apresenta-se como plausível. O fumus boni iuris, portanto, é alicerçado na consistência e validade jurídica dos argumentos levantados, sugerindo que há elementos suficientes para indicar a existência de um direito a ser protegido, no caso, a liberdade de locomoção do impetrante.

Na decisão do habeas corpus preventivo, o periculum in mora foi mencionado como um dos fundamentos para a concessão da medida liminar. No caso em questão, o perigo iminente está relacionado à possibilidade de que a ameaça de prisão, baseada em alegações questionáveis sobre a natureza do cargo de Procurador-Geral da República Interino, resulte em danos significativos. Existe a preocupação com o prejuízo moral e psicológico ao impetrante, um cidadão trabalhador e cumpridor de seus deveres, caso a prisão se concretize de forma ilegal. Além disso, destaca-se o potencial impacto na continuidade do trabalho da instituição responsável pela manutenção da ordem jurídica. Portanto, o periculum in mora na presente situação está associado à iminência de danos à integridade pessoal do impetrante e à possibilidade de desestabilização das atividades do Ministério Público Federal, evidenciando a urgência de uma decisão para evitar tais consequências prejudiciais.

Entendo que estão presentes os pressupostos necessários para sua concessão. O fumus boni iuris encontra-se demonstrado pelos argumentos apresentados, evidenciando-se uma possível ilegalidade na ameaça de prisão. O periculum in mora também se faz presente, visto que a manutenção dessa ameaça pode gerar prejuízos à integridade moral e psicológica do paciente, além de afetar o regular funcionamento da instituição.
Em consonância com os fundamentos apresentados, DEFIRO o Habeas Corpus preventivo, concedendo a medida liminar pleiteada para assegurar a liberdade de locomoção do impetrante e impedir a consumação de uma prisão baseada em supostos fundamentos ilegais e sem respaldo constitucional.
Quanto aos pedidos complementares de concessão de membros de carreira no MPF ao PaoDMurphy e ao atual Procurador da República, determino que sejam analisados e providenciados dentro do devido processo legal, considerando-se os trâmites e requisitos legais aplicáveis à nomeação e ingresso na carreira do Ministério Público Federal.

Para encerrar, DETERMINO a COMUNICAÇÃO imediata desta decisão às autoridades competentes para o cumprimento integral da medida ora concedida.





Sem mais a tratar,

PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
E CUMPRA-SE.



Brasília, 07 de dezembro de 2023


Documento assinado digitalmente.
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