República Democrática do Habblet
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Fer Frazatto Guimarães
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Seg 01 Abr 2024, 21:02
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PROJETO DE LEI Nº 009 DE 2024
de autoria do SR. DEPUTADO FERNANDO FRAZATTO GUIMARÃES, MDH

EMENTA: Busca conciliar a proteção da liberdade de imprensa com a garantia dos direitos individuais e a promoção do interesse público, por meio de princípios, direitos e deveres que orientam o exercício responsável do jornalismo e a regulação democrática da comunicação social.

CAPÍTULO I: DAS DIRETRIZES SOBRE A LIBERDADE DE IMPRENSA NO HABBLET


Art.1º: É garantida a liberdade de publicação e circulação no território habbletiano de jornais e outros periódicos.

§ 1º: A publicação e circulação de jornais e outros periódicos serão proibidas apenas quando clandestinas, ou seja, sem a devida identificação de editores, diretores ou redatores conhecidos, ou quando violarem a moral e os bons costumes baseados na Constituição Federal do Habblet.

§ 2º: Durante o estado de sítio, os jornais e periódicos poderão sofrer restrições apenas em relação às matérias diretamente relacionadas aos motivos que ocasionaram o estado de sítio, preservando-se, assim, o princípio da liberdade de expressão e imprensa.

 § 3º: Fica vedada a propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou de simples cunho informativo por parte de sociedades anônimas por meio de ações ao portador.

Art.2º: A responsabilidade primordial nas empresas jornalísticas e sua gestão, tanto intelectual quanto administrativa, serão atribuídas exclusivamente a cidadãos habbletianos.

Art.3º: A sociedade constituída para a operação de empresas jornalísticas deverá obedecer às disposições legais relativas a sociedades comerciais, exceto as fundações conforme definidas nas leis civis. Tanto umas quanto outras devem observar as especificidades estabelecidas na Constituição Federal do Habblet e na presente legislação para sua operação.

Art.4º: O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:

   
I:
no caso de jornais ou outros periódicos:

a): declaração de identidade, nacionalidade e domicílio do diretor ou diretores, do editor-chefe, ou editores-chefes, do proprietário, do administrador e dos acionistas, quando o jornal ou periódico pertencer a uma empresa comercial;

b): indicação do título do jornal ou periódico, do local da redação, da administração e das instalações de impressão, especificando se são de propriedade ou não, e, em caso negativo, identificando os proprietários;

c): uma cópia do contrato social ou dos estatutos correspondentes, quando se tratar de jornais ou periódicos pertencentes a uma sociedade;

   
II:
no caso de oficinas de impressão:


a): declaração de nome, nacionalidade e residência do proprietário e do gerente;

b): especificação do endereço da administração, do local, rua e número, onde a oficina está localizada e sua denominação;

c): uma cópia do contrato social ou dos estatutos, se a oficina pertencer a uma sociedade.

Art.5º: A ausência de registro, ou registro inadequado será sancionada com multa de MH$ 500,00 (quinhentos marcos habbletianos) a MH$  2.000,00 (dois mil marcos habbletianos), por meio de processo movido pelo Ministério Público. A multa, contudo, só será cobrada após um novo prazo estipulado pelo juiz para registro ou correção, caso o despacho não seja cumprido.



CAPÍTULO II: DOS ABUSOS E PENALIDADES




Art.6º: A liberdade de imprensa não exonera a responsabilização daqueles que praticarem excessos em seu exercício.

Art.7º: Configuram-se como excessos no exercício da liberdade de imprensa, sujeitos às sanções a serem indicadas, os seguintes eventos:
     
a):
realizar propaganda de guerra, de métodos violentos para subverter a ordem política e social, ou propaganda destinada a fomentar preconceitos de raça e de classe: pena de um a três meses de prisão, quando o autor do escrito for identificado, ou multa de MH$ 10.000,00 (dez mil marcos habbletianos) a MH$ 20.000,00 (vinte mil marcos habbletianos) quando se tratar de outros responsáveis subsidiários;


b):
divulgar notícias falsas ou veicular fatos verdadeiros, porém distorcidos ou truncados, que gerem alarme social ou perturbação da ordem pública: penas - as mesmas previstas na alínea anterior;


c):
incitar à prática de qualquer crime: pena de um terço da pena do crime instigado, desde que não ultrapasse um ano de prisão para o autor do escrito e multa de MH$ 6.000,00 (seis mil marcos habbletianos) a MH$ 12.000,00 (doze mil marcos habbletianos) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

d):
divulgar segredos de Estado, informações ou notícias relacionadas à sua força, preparo e defesa militar, ou sobre assuntos cuja divulgação prejudique a defesa nacional, desde que exista regulamentação ou recomendação prévia estabelecendo sigilo, confidencialidade ou reserva, ou desde que seja facilmente compreensível a inconveniência da divulgação: penas de meses a um ano de prisão para o autor do artigo e multa de MH$ 10.000,00 (dez mil marcos habbletianos) a MH$ 20.000,00 (vinte mil marcos habbletianos), para qualquer dos responsáveis subsidiários.


e):
atentar contra a moral pública e os bons costumes: pena de três a seis meses de prisão para o autor do escrito e multa de MH$ 8.000,00 (oito mil marcos habbletianos) a MH$ 12.000,00 (doze mil marcos habbletianos) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

f):
difamar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime: [b]pena de seis meses a um ano de prisão para o autor do escrito e multa de MH$ 4.000,00 (quatro mil marcos habbletianos) a MH$ 8.000,00 (oito mil marcos habbletianos) para qualquer dos responsáveis subsidiários[/b];

g):
caluniar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação: pena de dois a seis meses para o autor do escrito e de MH$ 3.000,00 (três mil marcos habbletianos) a MH$ 6.000,00 (seis mil marcos habbletianos) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

h):
injuriar alguém, ofendendo sua dignidade ou decoro: pena de um a quatro meses de prisão para o autor do escrito e multa de MH$ 2.000,00 (dois mil marcos habbletianos) a MH$ 4.000,00 (quatro mil marcos habbletianos) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

i):
buscar benefício ou ganho indevido, por meio da publicação ou da ameaça de publicação de escritos ou representações difamatórios da honra ou conduta de alguém: pena de prisão de seis meses a um ano para o autor do escrito ou da ameaça de publicação ou representação e multa de MH$ 2.000,00 (dois mil marcos habbletianos) a MH$ 4.000,00 (quatro mil marcos habbletianos) para qualquer dos responsáveis subsidiários.

Art.8º: Não configuram excessos no exercício da liberdade de imprensa:

a):
A publicação de debates realizados em assembleias legislativas, bem como dos relatórios ou outros documentos impressos provenientes dessas assembleias;

b):
Expressões críticas desfavoráveis em análises literárias, artísticas ou científicas, exceto quando há uma clara intenção de difamar ou injuriar;

c):
A cobertura jornalística, resenhas ou crônicas dos debates ocorridos nas mesmas assembleias legislativas, assim como as críticas feitas às atividades parlamentares.

Art.9º: A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Com o intuito de fortalecer a liberdade de imprensa, um dos pilares da nossa democracia, reconheço a importância de encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão dos meios de comunicação e a proteção de outros direitos fundamentais, como a privacidade e a segurança nacional. Esta legislação busca preencher lacunas regulatórias, proporcionando maior clareza e segurança jurídica para todos os envolvidos, em conformidade com os preceitos constitucionais.

Ao aprovar este projeto, reafirmamos nosso compromisso com os valores democráticos e o fortalecimento das instituições republicanas. Esta lei não apenas fortalecerá a liberdade de imprensa, mas também contribuirá para uma sociedade mais justa e plural.
Brasília, 01 de abril de 2024.


         
Fernando Frazatto Guimarães
          Dep. Federal pelo MDH
André Cunha
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[PL] 009/2024 - REGULA A LIBERDADE DE IMPRENSA NO HABBLET Empty Re: [PL] 009/2024 - REGULA A LIBERDADE DE IMPRENSA NO HABBLET

Sex 12 Abr 2024, 23:05
[PL] 009/2024 - REGULA A LIBERDADE DE IMPRENSA NO HABBLET Black_10
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/04/2024 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  "PL 009/2024 - REGULA A LIBERDADE DE IMPRENSA NO HABBLET".
Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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