- A.MoraesMinistro(a) do STF
Mensagens : 8
Data de inscrição : 13/10/2023
Idade : 55
Localização : São PauloBuscando informações do e-título...
[Liminar] DESPACHO - MS 001/2024
Sáb 20 Abr 2024, 22:16
MANDADO DE SEGURANÇA 01/2024
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Impetrante: Andrey Mixterem
Impetrado: Presidente da Câmara dos Deputados
Impetrante: Andrey Mixterem
Impetrado: Presidente da Câmara dos Deputados
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministro Andrey Mixterem, do Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato da autoridade coatora que instaura processo de impeachment em seu desfavor.
O impetrante alega violação de seu direito líquido e certo, bem como afronta à competência do STF para processar e julgar originariamente ações contra seus próprios membros. Requer, em sede liminar, que sejam suspensos imediatamente os efeitos do ato coator e garantidos seus direitos e prerrogativas como Ministro desta Corte.
Examinados os autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. A fundamentação do ato coator é abstrata e não apresenta qualquer relação com as competências do STF ou decisões proferidas por esta Corte. Além disso, a vacância temporária dos cargos de Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União não pode ser imputada ao impetrante.
Ademais, há risco iminente de dano irreparável aos direitos do impetrante e às prerrogativas do STF caso o processo de impeachment seja instaurado e o impetrante seja impedido de votar e se manifestar em matérias deliberadas pelo Plenário desta Corte.
Diante disso, concedo a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do Decreto Legislativo que instaura processo de impeachment contra o impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, assim como suspender quaisquer ações legislativas que envolvam a materialidade deste processo, garantindo-lhe o direito de votar e se manifestar em todas as matérias deliberadas pelo Plenário do STF.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Após, dê-se vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão e que apresente eventuais documentos ou informações complementares no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de abril de 2024.
O impetrante alega violação de seu direito líquido e certo, bem como afronta à competência do STF para processar e julgar originariamente ações contra seus próprios membros. Requer, em sede liminar, que sejam suspensos imediatamente os efeitos do ato coator e garantidos seus direitos e prerrogativas como Ministro desta Corte.
Examinados os autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. A fundamentação do ato coator é abstrata e não apresenta qualquer relação com as competências do STF ou decisões proferidas por esta Corte. Além disso, a vacância temporária dos cargos de Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União não pode ser imputada ao impetrante.
Ademais, há risco iminente de dano irreparável aos direitos do impetrante e às prerrogativas do STF caso o processo de impeachment seja instaurado e o impetrante seja impedido de votar e se manifestar em matérias deliberadas pelo Plenário desta Corte.
Diante disso, concedo a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do Decreto Legislativo que instaura processo de impeachment contra o impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, assim como suspender quaisquer ações legislativas que envolvam a materialidade deste processo, garantindo-lhe o direito de votar e se manifestar em todas as matérias deliberadas pelo Plenário do STF.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Após, dê-se vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão e que apresente eventuais documentos ou informações complementares no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de abril de 2024.
Alexandre de Moraes
Relator
Relator
GuiBombeiroBR Curtiu a mensagem.
- [Decreto] DESPACHO - ACP. 001.2024
- [Decreto] DESPACHO E DECISÃO LIMINAR - ADI. 001.2024
- [Decreto] DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE - REQ. 001.2024
- [Liminar] Despacho c/ caráter liminar referente à petição de cassação da Mesa Diretora.
- [Liminar] Decisão referente ao Habeas Corpus preventivo com Pedido Liminar.
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|