- AmeliaStuart
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[PL] 046/2024 — Proíbe a Distribuição de "Santinhos" durante Períodos Eleitorais
Ter 23 Abr 2024, 21:32
Projeto de Lei 046/2024 — Proíbe a Distribuição de "Santinhos" durante Períodos Eleitorais
EMENTA: Emenda à Lei Eleitoral para proibir a distribuição de "santinhos" durante períodos eleitorais, visando reduzir impactos ambientais e promover práticas mais sustentáveis na propaganda política.
O Congresso Nacional do Habblet DECRETA:
Artigo 1º: Fica proibida a distribuição de materiais impressos de campanha, conhecidos popularmente como "santinhos", durante o período eleitoral, em todo o território nacional.
Artigo 2º: Entende-se por "santinhos" os materiais impressos de pequeno formato e conteúdo visual e/ou textual relacionado à campanha eleitoral de candidatos a cargos eletivos.
Artigo 3º: A proibição estabelecida por esta lei inclui a distribuição direta ou indireta, bem como a colocação desses materiais em locais de acesso público, tais como vias públicas, calçadas, automóveis e imóveis de terceiros sem autorização expressa.
Artigo 4º: As penalidades para quem descumprir esta lei serão as seguintes:
a) Para o candidato: multa de 500 macros por cada unidade de "santinho" distribuído;
b) Para a equipe de campanha: multa de [valor em reais] por cada unidade de "santinho" distribuído;
c) Para empresas de impressão e distribuição: suspensão das atividades por 1 ano e multa de 10 macros por cada unidade de "santinho" produzido e/ou distribuído.
Artigo 5º: As multas aplicadas serão revertidas para o financiamento de campanhas educativas e de conscientização sobre o meio ambiente e a importância da preservação dos espaços públicos.
Artigo 6º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 2º: Entende-se por "santinhos" os materiais impressos de pequeno formato e conteúdo visual e/ou textual relacionado à campanha eleitoral de candidatos a cargos eletivos.
Artigo 3º: A proibição estabelecida por esta lei inclui a distribuição direta ou indireta, bem como a colocação desses materiais em locais de acesso público, tais como vias públicas, calçadas, automóveis e imóveis de terceiros sem autorização expressa.
Artigo 4º: As penalidades para quem descumprir esta lei serão as seguintes:
a) Para o candidato: multa de 500 macros por cada unidade de "santinho" distribuído;
b) Para a equipe de campanha: multa de [valor em reais] por cada unidade de "santinho" distribuído;
c) Para empresas de impressão e distribuição: suspensão das atividades por 1 ano e multa de 10 macros por cada unidade de "santinho" produzido e/ou distribuído.
Artigo 5º: As multas aplicadas serão revertidas para o financiamento de campanhas educativas e de conscientização sobre o meio ambiente e a importância da preservação dos espaços públicos.
Artigo 6º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A distribuição massiva de "santinhos" durante períodos eleitorais causa impactos negativos ao meio ambiente, devido à produção em larga escala de material impresso, além de gerar poluição visual em vias públicas e áreas urbanas. Além disso, a prática não contribui para um debate político saudável e informativo, muitas vezes resultando em descarte inadequado desses materiais, o que agrava ainda mais o problema ambiental. Assim, a proibição visa promover práticas mais sustentáveis e responsáveis durante as campanhas eleitorais, incentivando o uso de meios digitais e outras formas de comunicação menos impactantes ao meio ambiente e à qualidade de vida nas cidades.
Brasília, 23 de abril de 2024.
AmeliaStuart,
Dep. Federal pelo PT
AmeliaStuart,
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- Nair-AraújoPresidente da República
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Re: [PL] 046/2024 — Proíbe a Distribuição de "Santinhos" durante Períodos Eleitorais
Qua 24 Abr 2024, 22:30
MESA DIRETORA
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 046/2024
Relatora: DEP. AMÉLIA STUART, PL
A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados informa:
O Projeto de Lei nº 046/2024 está rejeitado pela Câmara dos Deputados, conforme votação realizada na sessão ordinária de 24 de abril de 2024, sendo dois votos favoráveis, uma abstenção e sete contrários.
Sem mais,
Sem mais,
DEPUTADA NAIR ARAÚJO, PT
Presidente do Congresso Nacional
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- Ofício Interno 001/2024 - DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL - ACP 001, REQ 001
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