República Democrática do Habblet
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Nair-Araújo
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[Queixa-Crime] Difamação e Calúnia contra a Honra e Imagem da Deputada Nair Araújo Empty [Queixa-Crime] Difamação e Calúnia contra a Honra e Imagem da Deputada Nair Araújo

Qua 24 Abr 2024, 15:02
Ao Excelentíssimo(a), Senhor(a) Ministro(a) do Supremo Tribunal Federal,


Eu, Nair Araújo Campos e Silva, habbletiana, viúva, deputada federal, residente e domiciliado no Morro da Macaca, venho, por meio deste, formular a presente queixa-crime em face das atitudes difamatórias proferidas pelo pré-candidato à presidência da República, Andreas Giuseppe, sem partido, nas redes sociais, em especial no Twitter, nesta quarta-feira, 24 de abril do corrente ano.

DOS FATOS

No referido dia, o pré-candidato Andreas Giuseppe proferiu afirmações caluniosas e difamatórias em relação à Presidente do Congresso Nacional, a deputada Nair Araújo. Em suas publicações, o pré-candidato insinuou, de forma irresponsável e sem qualquer fundamento, a existência de um caso extraconjugal entre a Presidente do Congresso Nacional e o cônjuge do Presidente da República, o Deputado Pedro Miller. Tais acusações são de uma gravidade extrema, atingindo não somente a imagem e honra da Deputada Nair Araújo, mas também constituem uma afronta aos pilares fundamentais da República.

É importante destacar que a Deputada Nair Araújo é uma mulher de reputação ilibada, que sempre exerceu suas funções com retidão e comprometimento. Além disso, as acusações infundadas proferidas pelo pré-candidato Andreas Giuseppe têm o potencial de incitar a homofobia, visto que o Deputado Miller é uma figura pública que também é conhecida por sua orientação sexual, o que torna a situação ainda mais delicada.

Ademais, é necessário salientar que a Deputada Nair Araújo já enfrentou perdas significativas em sua vida, como a morte de seu marido durante o conflito entre Habblet e Pacheco. Portanto, tais acusações não apenas mancham sua reputação, mas também têm um impacto devastador em seu estado emocional.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, venho requerer a Vossa Excelência os seguintes pedidos:

1. Retratação Pública: Requer-se que o pré-candidato Andreas Giuseppe, sem partido, realize uma retratação pública em suas redes sociais, reconhecendo a falsidade das acusações proferidas contra a Deputada Nair Araújo e pedindo desculpas pela difamação.

2. Indenização por Danos Morais: Requer-se o pagamento de uma indenização no valor de cem mil marcos habbletianos ($ 100.000,00) pelos danos morais causados à Deputada Nair Araújo em decorrência das acusações infundadas proferidas pelo pré-candidato Andreas Giuseppe, sem partido.

3. Trabalho Voluntário: Requer-se que o pré-candidato Andreas Giuseppe, sem partido, seja obrigado a realizar trabalho voluntário no Centro de Acolhida Nacional de Homossexuais e Transexuais, como forma de sensibilização para as consequências de suas ações e para promover a conscientização sobre a importância do respeito à diversidade e à dignidade humana.

Por fim, considerando a gravidade dos fatos narrados e o impacto negativo que as acusações infundadas proferidas pelo pré-candidato Andreas Giuseppe causaram à Deputada Nair Araújo, solicita-se que sejam tomadas todas as providências cabíveis para a responsabilização do autor das difamações, visando assegurar a proteção dos direitos fundamentais da vítima e a preservação da ordem jurídica.

Termos em que,

Pede deferimento.
Habblet, 24 de abril de 2024.


DEPUTADA NAIR ARAÚJO, PT
Presidente do Congresso Nacional


Sabrina.Grey
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Deputado(a) Federal
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Qua 24 Abr 2024, 16:43
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PUBLICADO EM: 24/04/2024
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RELATORA: Exma. Sra. Dra. Ministra Presidente Sabrina Grey.
QUERELANTE: Nair Araujo Campos e Silva.
QUERELADO: Andreas Giuseppe.


A Excelentíssima Senhora Doutora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, Sabrina Grey, certifica e dá fé no recebimento da presente Queixa-Crime.

Cita-se e intima-se o acusado, Andreas Giuseppe, para apresentar sua contestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da presente intimação, conforme previsto no Artigo 396 do Código de Processo Penal.

Publique-se. Intima-se. Cumpra-se.

Aos 24 dias do mês de Abril do ano de 2024.
Brasília, Habblet.
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[Queixa-Crime] Difamação e Calúnia contra a Honra e Imagem da Deputada Nair Araújo Empty [Anuncio] Procuração Ad-Judicia Et Extra

Qui 25 Abr 2024, 17:06
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PROCURAÇÃO AD-JUDICIA ET EXTRA



Pelo presente instrumento particular de procuração, ANDREAS GIUSEPPE, com endereço profissional no Palácio do Congresso Nacional - Praça dos 3 Poderes, Brasília - DF, 70160-900, CPF n° xxx.xxx.xxx-xx, RG n° xx-xxx-xxx-x, habbletiano, celibatário ínubo, nomeia e constitui seu procurador, o advogado GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO, plenamente registrado na Ordem dos Advogados do Habblet sob n°. 000.006, com endereço profissional no SAUS Q. 5 Lote 1 BL M - Asa Sul, Brasília - DF, 70070-939, outorgando-lhe, isoladamente, plenos e amplos poderes, com a cláusula ad judicia et extra, para agir em qualquer juízo, instância ou Tribunal, bem como perante às repartições públicas federais, estaduais e municipais, em especial, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Ministério Público Federal, concedendo-lhes, ainda, poderes especiais para propor, negociar e celebrar Acordo de Leniência junto ao STF, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, bem como para representar os seus interesses nos ulteriores atos e termos de quaisquer procedimentos relacionados ao Acordo de Leniência ou dele decorrentes, para o que se lhes outorgam poderes especiais para transigir, confessar, desistir, firmar acordos, termos e compromissos, receber notificação e dar quitação, podendo dentro desse escopo praticar todos os atos e firmar quaisquer documentos que se façam necessários ao cumprimento deste mandato, podendo, ainda, substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, e em especial para ajuizar na Queixa-Crime impetrado pela Presidente do Congresso Nacional, Nair Araújo.


Brasília, 25 de abril de 2024.


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[Queixa-Crime] Difamação e Calúnia contra a Honra e Imagem da Deputada Nair Araújo Empty [CONTESTAÇÃO] Defesa.

Sex 26 Abr 2024, 15:36
[Queixa-Crime] Difamação e Calúnia contra a Honra e Imagem da Deputada Nair Araújo Oah_se12
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


RELATORA: Ministra SABRINA GREY
QUERELANTE: Nair Araújo
QUERELADO: Andreas Giuseppe
ADV: Gustavo Gomes de Araújo



ANDREAS GIUSEPPE, com endereço profissional no Palácio do Congresso Nacional - Praça dos 3 Poderes, Brasília - DF, 70160-900, CPF n° xxx.xxx.xxx-xx, RG n° xx-xxx-xxx-x, habbletiano, celibatário ínubo e plenamente qualificado nos autos, vem mui respeitosamente à vossa excelência, no prazo legal, por intermédio de seu advogado interpor DEFESA, a fim de expor contestação do processo em epígrafe, com fulcro no Art. 396-A do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1° A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2° Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


I - DOS FATOS

A denúncia em epígrafe imputa ao querelado a prática do delito de calúnia e do delito de difamação à atual Presidente do Congresso Nacional, Nair Araújo. Estas fundamentadas em publicações proferidas pelo querelado insinuando que a parte querelante estaria tendo um caso extraconjugal para com a esposa do atual Presidente da República, André Cunha.

É a síntese do necessário.


II - DOS VÍCIOS NO PROCESSO E DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

Preliminarmente, destaco perante vossa excelência a ausência de fundamentação legal na inicial acusatória. Conforme preceituam os artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. O autor da queixa-crime, no entanto, limitou-se a descrever de forma genérica os fatos supostamente criminosos, sem indicar os dispositivos legais supostamente violados, violando assim o devido processo legal.

Expressa o Código de Processo Penal:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Por oportuno, insta salientar que a inépcia da denúncia ou queixa é hipótese de rejeição da peça exordial (art. 395, I, do CPP). Como visto, a denúncia deve expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Nesse prisma, exige-se a descrição individualizada da conduta e a especificação de todos os elementos do crime. Assim, em uma denúncia na qual se imputa ao acusado a prática do crime de calúnia, é imprescindível, sob pena de inépcia, que a peça portal descreva em que consistiu a violência ou grave ameaça. Caso contrário, a defesa estaria inviabilizada, porque seria quase impossível contraditar parte da imputação.
Destarte, excelência, se me permite citar um exemplo, na denúncia por crime de furto, é necessário que o Ministério Público arrole e descreva os objetos subtraídos, não podendo afirmar apenas que “o réu subtraiu vários bens”. Afinal, como alguém pode defender-se de uma acusação sem saber o que foi subtraído? E se o bem for de valor insignificante? E se a coisa for de pequeno valor (art. 155, §2º, do Código Penal)?
Esse entendimento não possibilita que a querelante faça denúncias genéricas e sem a descrição da conduta de cada réu.
No recente julgamento do RHC 44582, por exemplo, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, trancou um processo criminal que tramitava contra um Advogado – atuante como assessor jurídico do município –, em que o profissional era acusado pela prática de fraude em licitação e lavagem de dinheiro. O Advogado havia emitido parecer com a opinião a favor da homologação do procedimento. A denúncia não vinculava a conduta do réu ao crime, mencionando apenas que ele emitiu o parecer. Assim, como não havia individualização da sua conduta, o STJ considerou inepta a denúncia, trancando o processo em relação a esse réu.

Nesse sentido, jurisprudências brasileiras entendem:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ.
I – Nos termos da jurisprudência deste STJ, “[…] Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal” (RHC n. 41.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/11/2013). O v. acórdão recorrido não divergiu desse entendimento.
II – A decisão que determinou o recebimento da denúncia teve por fundamento os elementos de prova existentes nos autos. A análise acerca da falta de justa causa para a ação penal bem como a ausência de indícios de autoria demanda o revolvimento de matéria atinente a fatos e provas, providência vedada na via eleita. Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1041602/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)

O animus difamandi conduz, nesta fase, ao recebimento da queixa-crime. a) A imunidade parlamentar material cobra, para sua incidência no momento do recebimento da denúncia, a constatação, primo ictu occuli, do liame direto entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar, pelo ofensor. A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a CF. A imunidade parlamentar material, estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros. Consectariamente, cuidando-se de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação (rede social), destituída, ao menos numa análise prelibatória, de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar, deve ser afastada a incidência da imunidade prevista no art. 53 da CF.
[Pet 5.705, rel. min. Luiz Fux, j. 5-9-2017, 1ª T, DJE de 13-10-2017.]

Inquérito. Ação penal privada. Queixa-crime oferecida contra deputado federal e jornalista. Pretensas ofensas praticadas pelo primeiro querelado e publicadas pela segunda querelada em matéria jornalística (...). As afirmações tidas como ofensivas pelo querelante foram feitas no exercício do mandato parlamentar, por ter o querelado se manifestado na condição de deputado federal e de presidente da Câmara, não sendo possível desvincular aquelas afirmações do exercício da ampla liberdade de expressão, típica da atividade parlamentar (art. 51 da Constituição da República). O art. 53 da Constituição da República dispõe que os deputados são isentos de enquadramento penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar. Ausência de indício de animus difamandi ou injuriandi, não sendo possível desvincular a citada publicação do exercício da liberdade de expressão, própria da atividade de comunicação (art. 5º, IX, da Constituição da República). Não ocorrência dos crimes imputados pelo querelante.
[Inq 2.297, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-9-2007, P, DJ de 19-10-2007.]

A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes.
[Inq 1.024 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 21-11-2002, P, DJ de 4-3-2005.]
= Inq 2.915, rel. min. Luiz Fux, j. 9-5-2013, P, DJE de 31-5-2013

O processo em epígrafe é mais uma promoção da "reputação ilibada" da querelante do que uma queixa-crime de fato, excelência, visto que esta em questão não segue os parâmetros dispostos em modelos jurídicos, tampouco os parâmetros dispostos no Código de Processo Penal e contrário a jurisprudência brasileira, conforme preceitua entendimento do próprio egrégio Supremo Tribunal Federal habbletiano.


III - DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E DA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI E DELITO DE CALÚNIA

Excelência, além da ausência de fundamentação legal, a inicial acusatória é carente de elementos concretos que evidenciem a prática dos crimes imputados ao réu. Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que corrobore as alegações do autor da queixa-crime, restando as acusações baseadas unicamente em suposições e conjecturas. Tendo em vista que o [b]MARIDO
do atual Presidente da República, André Cunha, se quer está em solo habbletiano, dado o fato de sua ausência do Habblet, adjunto de sua amiga Sophie Fabulous perdurar desde o ano passado. Destarte, a alegada conduta do réu não configura os crimes de calúnia e difamação. Tendo em vista que o presidente da república não possui uma ESPOSA, as declarações proferidas pelo réu não têm o potencial de atingir a honra objetiva de terceiros, requisito essencial para a configuração dos referidos "delitos".


IV - DOS PEDIDOS


Ante ao exposto, requeiro à vossa excelência Ministra-Relatora:

a) A rejeição liminar da queixa-crime, por ausência de fundamentação legal e de elementos concretos que evidenciem a prática dos crimes imputados ao réu. Também solicito a esta egrégia corte, nos termos do exposto, a rejeição da denúncia por inépcia da inicial, haja vista a ausência de fundamentação legal, do ato errôneo do modelo de impetração de queixa-crime e da contradição apresentada via jurisprudência e nos termos do Art 41 do Código de Processo Penal;
b) A absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o prosseguimento da queixa-crime.
c) Caso não seja acolhida a rejeição liminar da queixa-crime, requer-se a improcedência dos pedidos formulados pelo querelante, devendo este ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
d) Na remota hipótese de ser reconhecida a procedência da ação, requer-se a fixação do valor da indenização em patamar justo e proporcional, levando-se em consideração a ausência de prejuízos efetivos ao querelante e a capacidade econômica do réu;
e) Rejeição do pedido da querelante referente à realização de trabalho voluntário e pagamento de indenização, por serem desprovidos de fundamentação legal e fática;
f) Na eventualidade de não ser acolhida a rejeição liminar da queixa-crime, requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da querelante, tendo em vista a inexistência de prejuízos efetivos à sua honra;
g) Pedido de gratuidade judiciária ao réu, considerando sua situação econômica.

Termos em que, peço deferimento.


[b]Brasília, 26 de abril de 2024.

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