- Luiz.RegazzaDeputado(a) Federal
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[PL] 045/2024 — Programa Jovem Aprendiz para Escolas Públicas
Ter 30 Abr 2024, 11:54
Projeto de Lei 045/2024 — Programa Jovem Aprendiz para Escolas Públicas
EMENTA: Cria o programa "Jovem Aprendiz" exclusivo para escolas públicas, para auxiliar os jovens no mercado de trabalho.
O Congresso Nacional do Habblet DECRETA:
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Jovem Aprendiz nas Áreas de Atuação de Interesse, com o objetivo de proporcionar oportunidades de estágio e aprendizado para estudantes matriculados em escolas públicas.
Artigo 2º: O programa será coordenado pelo Ministério da Educação em parceria com órgãos governamentais, instituições de ensino e empresas privadas, visando promover a integração entre educação e mercado de trabalho.
Artigo 3º: Os estudantes participantes do programa deverão ter idade entre 14 e 24 anos e estar regularmente matriculados em escolas públicas, com frequência mínima de 75% nas aulas.
Artigo 4º: As empresas parceiras do programa deverão oferecer vagas de estágio em áreas de atuação de interesse dos estudantes, proporcionando experiência prática e capacitação profissional.
Artigo 5º: Os estudantes participantes do programa receberão uma bolsa-auxílio durante o período de estágio, equivalente a uma porcentagem do salário mínimo vigente, além de benefícios como vale-transporte e seguro de vida.
Artigo 6º: O Ministério da Educação será responsável por fiscalizar a execução do programa, garantindo o cumprimento das diretrizes estabelecidas e a qualidade das oportunidades oferecidas aos jovens aprendizes.
Artigo 7º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Artigo 2º: O programa será coordenado pelo Ministério da Educação em parceria com órgãos governamentais, instituições de ensino e empresas privadas, visando promover a integração entre educação e mercado de trabalho.
Artigo 3º: Os estudantes participantes do programa deverão ter idade entre 14 e 24 anos e estar regularmente matriculados em escolas públicas, com frequência mínima de 75% nas aulas.
Artigo 4º: As empresas parceiras do programa deverão oferecer vagas de estágio em áreas de atuação de interesse dos estudantes, proporcionando experiência prática e capacitação profissional.
Artigo 5º: Os estudantes participantes do programa receberão uma bolsa-auxílio durante o período de estágio, equivalente a uma porcentagem do salário mínimo vigente, além de benefícios como vale-transporte e seguro de vida.
Artigo 6º: O Ministério da Educação será responsável por fiscalizar a execução do programa, garantindo o cumprimento das diretrizes estabelecidas e a qualidade das oportunidades oferecidas aos jovens aprendizes.
Artigo 7º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
O Programa Jovem Aprendiz nas Áreas de Atuação de Interesse visa promover a inserção de estudantes de escolas públicas no mercado de trabalho, proporcionando-lhes oportunidades de estágio e aprendizado em áreas alinhadas aos seus interesses e habilidades. Dessa forma, contribui-se para o desenvolvimento pessoal e profissional desses jovens, preparando-os para um futuro promissor e contribuindo para a redução da evasão escolar e da vulnerabilidade social.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Luiz.Regazza,
Dep. Federal pelo PL
Luiz.Regazza,
Dep. Federal pelo PL
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