República Democrática do Habblet
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Alex Wallenstein
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Deputado(a) Federal
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Sex 24 Set 2021, 17:30
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


        ALEX WALLENSTEIN, deputado federal, habbletiano, inscrito no CPF sob o nº 734.125.037-20, residente e domiciliado no [W] Natal part. 1, Habblet, neste ato representado por si mesmo, pelos direitos atribuídos pela Constituição seguintes do Regimento Interno do STF, vem, perante essa Suprema Corte, impetrar o presente

HABEAS CORPUS PREVENTIVO
com pedido de medida liminar,

em favor de si próprio, tendo em vista o justo receio da prática de ato ilegal no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Viagem Presidencial aos Estados Unidos, representada por seu presidente deputado federal Arthur do val e demais membros (doravante designados como autoridades impetradas), em especial quando do depoimento do impetrante, designado para ocorrer no próximo dia 24 de Setembro, consoante as razões de fato e de direito a seguir narradas:

I - DOS FATOS

        Na sessão presencial do Congresso Nacional do dia 24 de Setembro de 2021, o Presidente do Congresso Nacional, deputado federal Hugo Leal, fez a leitura do requerimento que determina a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito da da Viagem Presidencial aos Estados Unidos, cujo objeto, inicialmente destinado à investigação de supostas ações e omissões do Governo Federal sobre o motivo, os gastos, a razão dos convites, a objeção de estadia nos Estados Unidos, assim como a saída dos Ministros para governabilidade da ex-vice-presidente, Gerevina. Dito os motivos da abertura do requerimento, faz-se necessário salientar que todos os pedidos e argumentos feitos para abertura da CPI podem ser conferidos através do portal da transparência e quando o mesmo não oferecido, pode ser impetrado um habeas data para obtenção do próprio, abrindo a CPI um precedente que ameaça em partes princípios constitucionais dos investigados. Sendo um uso dos instrumentos legislativos para meros fins de políticas pessoais, assim como instrumento político-pessoal para manutenção de força perante a Casa e a população.

        É assegurado a qualquer cidadão habbleatiano a capacidade de conseguir as informações perante a Administração Pública, visto o princípio da Publicidade, este norteador das decisões da administração. Quando tal princípio não se encontra de forma clara, o remédio constitucional do Habeas Data se torna possível ao fato de que após julgado pelo STF, a administração pública é obrigada a mostrar tal fato. A convocação do relator da CPI como investigado advém de mera perseguição política, podendo ser encontrada a resistência por parte da oposição ao seu papel através dos vídeos gravados através câmeras que existem no local da comissão, assim como o pré-julgamento por parte do convocado quando o mesmo assumiu a posição de relator. A convocação do investigado se faz através de estratégia para desmerecer o seu cargo de relator para lhe deslegitimar do mesmo, assim como o presidente da comissão deputado Arthur do Val faz em suas redes sociais. A classificação de investigado do relator acaba por obstruir o andamento da CPI.

II – DO DIREITO
II.1. Do cabimento e da competência do STF


       A impetração da presente medida se justifica em razão de os atos praticados por membros do Congresso Nacional, estarem sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, na forma da Constituição.

       Por sua vez, o cabimento do habeas corpus tem sede constitucional, para a defesa do direito fundamental à liberdade de locomoção, diante de ilegalidade ou abuso de poder.

       Conforme narrado nesta peça, o impetrante/paciente possui justo receito de sofrer constrangimentos quando de seu depoimento à CPI, em razão do exercício de direitos fundamentais que são assegurados em ampla jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal, razão pela qual postula seja concedido em seu favor salvo conduto neste habeas corpus preventivo.

II.2. Do princípio do nemo tenetur se detegere

       Conforme mencionado acima, há indicativo de haver constrangimentos ao impetrante/paciente, por parte de algum membro da CPI, no sentido de se buscar uma confissão de culpa que seria imprópria e inadequada no Estado Democrático de Direito.

       Com efeito, como é de conhecimento comum, o art. 14.3, “g”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos14 reconhece a toda pessoa acusada o direito “de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”. Da mesma forma, no âmbito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)15, a garantia do nemo tenetur se infere do art. 8.2, “g”, ao estabelecer como garantia mínima a toda pessoa acusada o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.

       Destaque-se que, em que pese, a Constituição, faça referência ao direito ao silêncio da pessoa ao ser presa, tal garantia se estende a todos os suspeitos ou acusados, em todas as situações, seja em qualquer situação processual em que figure.

       Dessa forma, pode-se entender o nemo tenetur se detegere como gênero, onde o direito ao silêncio seria espécie, decorrente da presunção de inocência, conforme já reconhecido pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos nos seguintes casos: Caso Funke vs. França (1993), Saunders vs. Reino Unido (1996), Serves vs. França, Condron vs. Reino
Unido, Heaney e McGuinness vs. Irlanda.


       Nesse sentido, são adequadas as lições de Nereu Giacomolli sobre o conteúdo e abrangência da garantia de não produzir prova contra si mesmo, colocando o nemo tenetur se detegere como gênero:

Enquanto o nemo tenetur abarca o direito de não produzir ou colaborar na produção de quaisquer provas, sendo elas documentais, periciais ou outras, o silêncio atinge o direito de o imputado não declarar. Portanto, o direito ao silêncio constitui-se em espécie do nemo tenetur. Contudo, tanto o direito ao silêncio quanto o nemo tenetur “são padrões internacionais geralmente reconhecidos que se encontram no coração da noção de processo justo” (em ALBUQUERQUE, 2011, p. 892). Ninguém está obrigado a se autoacusar, asseverava Hobbes em seu Leviatã. A confissão, já advertia Carmignani no século XIX, não pode ser considerada como prova do fato. Ninguém poderá, legitimamente, ser compelido a produzir provas para incriminar-se, para autoincriminar-se, na medida em que há de ser respeitada a vontade em permanecer em silêncio, de não
agir, de não colaborar. O nemo tenetur engloba: (a) a negativa em declarar, ou seja, de permanecer em silêncio ou responder somente ao questionamento que não resulte em autoincriminação;
(b) condutas ativas, tais como o comparecimento à reconstituição de fatos, comparecimento para depor, fornecimento de documentos para exames grafotécnicos e assoprar no etilômetro; (c) comportamentos passivos que possam induzir à formação de substrato probatório incriminatório (nemo tenetur se ipsum accusare), tais
como a submissão ao reconhecimento e à extração coativa de material para ser analisado (coleta de sangue, de esperma, de saliva, urina, v. g.); (d) a invasividade interna, como a introdução de agulhas para extração de sangue ou de outros líquidos do corpo, a introdução de substâncias químicas via sondas (eméticos, v. g.), a intervenção cirúrgica, com o objetivo de obtenção da prova (implante subcutâneo, v. g.); (e) a invasividade externa, por manter relação com a interna, como a extração de cabelos, pelos, unhas; (f) a
impossibilidade de interpretar-se o silêncio ou o não fazer contra o sujeito, não só nos interrogatórios, nos momentos das abordagens policiais, mas sempre que a conduta possa produzir autoincriminação. A “colaboração” do suspeito ou do acusado, quando não voluntária, fere o estado de inocência e a ampla defesa. Portanto, não importa ser essa “cooperação” ativa ou passiva, declaratória ou comportamental, nem o grau ou nível de invasividade. Abrange, portanto, uma complexidade de comportamentos, condutas,
circunstâncias autoincriminatórias, ou seja, tudo o que pode ser utilizado contra o sujeito, não só a exteriorização do pensamento mediante declaração.

[...]
Ademais, sempre que uma testemunha for perguntada sobre fatos e circunstâncias que possam incriminá-la, tanto na fase preliminar do processo penal, no âmbito deste ou das CPIs, incide o nemo tenetur, o direito ao silêncio. (grifou-se)

       Portanto, considerando o justo receio de constrangimentos a serem impingidos ao impetrante/paciente, embora tenha sido notificado para prestar depoimento como testemunha, deve ser a ele garantida a prerrogativa constitucional de não produzir prova contra si mesmo, resguardando-se, portanto: (i) o direito de responder as perguntas que, a seu juízo, não configurem violação àquela prerrogativa; e (ii) em razão do exercício desse direito, não venha sofrer qualquer ameaça de tipificação de crime de falso testemunho e/ou ameaça de prisão em flagrante.

II.3. Dos esclarecimentos sobre fatos:

       Sabe-se que não haveria como o Supremo Tribunal Federal funcionar como instância prévia ou árbitro de questionamentos a serem feitos pela CPI, contudo, também vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal exerce o controle jurisdicional das CPIs, de modo a se preservar a integridade jurídica dos direitos fundamentais, conforme ressaltado doutrinador conforme pontuado pelo Paulo Brossard sobre o HC 71.039 (DJU 06.12.1996) ao afirmar que “Ao Supremo Federal compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional
sobre atos de comissão parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual”, considerando que, embora “amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito”, “não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição”.

III - DO JUSTO RECEIO

       O tópico anterior, é demonstrativo à evidência, de que justo receio se encontra presente, não fosse assim, não iria cogitar da medida, propiciamente porque:

a) Trata-se de funcionário público estadual, lotado em função específica, conforme documento constate do anexo. [Anexo 1] Podendo o anexo 1 ser verificado através do site do Congresso Nacional.

b) Consta da ilibada conduta, primariedade, sem antecedentes, conforme pode-se comprovar pela juntada das inclusas CERTIDÕES; [Anexo 2, 3] Podendo também ambos os anexos serem conferidos através do site do Congresso Nacional e Polícia Federal.

IV - CABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO

        Os dispositivos de ordem Constitucional e legal, sob o prisma, eminentemente jurídico, militam em favor do paciente. Nada obsta o HABEAS CORPUS, preventivamente impetrado,

“… neste caso, ao invés da ordem ser liberatória, será a ordem deferida no sentido de se evitar a prisão, e, consequentemente, um constrangimento ilegal ….” (Do Habeas Corpus, João Roberto Parizatto, Ed. AIDE, 1.991, pág. 162).


V -DA CONCESSÃO DE LIMINAR

        Apesar de não existir previsão legal de liminar em habeas corpus, a jurisprudência e a literatura jurídica são pacíficas em admitir a possibilidade de seu deferimento, desde que presentes os pressupostos atinentes a toda e qualquer cautelar – fumus boni iuris e periculum in mora, o que resta tranquilamente configurado no presente caso, conforme se
demonstra abaixo.

        O entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico em garantir a qualquer cidadão a prerrogativa do nemo tenetur se detegere, sendo despicienda a sua configuração formal na prática de atos processuais, abrangendo, portanto, aqueles que, embora convocados como testemunhas em CPIs, corram o risco de sofrer prejuízo ao prestarem o depoimento. Assim, resta configurado o fumus boni iuris do presente writ.

        Também se configura presente o periculum in mora, considerando que o depoimento do impetrante/paciente foi previamente designado para o dia 24 de Setembro próximo, o que, caso não haja a concessão da medida liminar aqui vindicada antes dessa data, conduzirá à inocuidade a prerrogativa constitucional do nemo tenetur se detegere.

        Dessa forma, impõe-se a concessão de medida liminar antes do depoimento do impetrante/paciente, de modo a que seja resguardado: (i) o direito de responder as perguntas que, a seu juízo, não configurem violação àquela prerrogativa; (ii) o direito de responder perguntas que se refiram a fatos objetivos, eximindo o depoente da emissão de juízos de
valor ou opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis da exposição fática; (iii) seja assegurado o seu papel como relator até o fim da CPI para que não haja obstrução da comissão, salvo em caso de condenação pelo próprio STF ou problema de saúde, (iv) e, por fim, por ocasião do exercício desses direitos, não possa sofrer qualquer ameaça ou constrangimento físico ou moral, franqueando-se (em ultima ratio) a possibilidade de fazer cessar a sua participação no depoimento.

VI - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o impetrante requer a concessão de medida liminar para o fim de que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, de modo que:

a) seja garantido o direito ao silêncio, resguardando-se o direito
de responder às perguntas que, a seu juízo, não configurem
violação ao princípio do nemo tenetur se detegere;
b) seja garantido o direito ao silêncio, no sentido de somente
responder às perguntas que se refiram a fatos objetivos,
eximindo o depoente da emissão de juízos de valor ou
opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis da exposição
fática;
c) a garantia do seu cargo de relator durante o funcionamento
da CPI, cargo adquirido através dos meios legais e expressos;
d) por ocasião do exercício desses direitos, não possa sofrer
qualquer ameaça ou constrangimentos físicos ou morais,
como a tipificação de crime de falso testemunho e/ou ameaça
de prisão em flagrante, assegurando-se, como medida
extrema, a possibilidade de fazer cessar a sua participação no
depoimento.

Ao final o impetrante requer, após a oitiva da Procuradoria-Geral da República e a prestação de informações pela presidência da CPI, seja o presente remédio constitucional recebido para que seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar vindicada.

Aguarda deferimento.
Habblet, 24 de Setembro de 2021.

Assinatura eletrônica de Alex Wallenstein - Dados: 2021.09.24 17:29:12-03'00
Alex Wallenstein
Deputado Federal

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[HC] 01/2021 - Wallenstein Empty Re: [HC] 01/2021 - Wallenstein

Sex 24 Set 2021, 23:08
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REQUERENTE: Dep. Wallesen
RELATOR: Lucasp2p10

DECISÃO:

O Supremo Tribunal Federal decide por acatar o Habeas Corpus parcialmente, deferindo dentro de seus limites constitucionais, responde a questões de objetivas e de produção do inquérito, o direito ao silêncio, a impossibilidade da voz de prisão, caso o mesmo ainda esteja em exercício e participante da Comissão Parlamentar de Inquérito, e estando sobre a imunidade parlamentar garantida na SEÇÃO IV da Constituição Federal de 2021.
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