- Vitor.IIDeputado(a) Federal
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[REQ] MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR 003/2021
Dom 03 Out 2021, 13:49
EXCELENTISSIMOS DOUTORES DE DIREITO E MINISTROS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Vitor.II, habbbletiano, deputado Federal, advogado, residido e domiciliado em território nacional, com CPF XXX.XXX.XXX-XX, sob título de eleitor conforme a legislação, com endereço fixo em SCRS 502, 37 - Asa Sul, Brasília - DF, 70330-530, apresenta:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
I - DOS FATOS
É difícil ao mesmo tempo que constrangedor explicar ao Supremo Tribunal Federal que é acúmulo de cargo enquanto Presidente da República, atuar como juiz desta Corte. Fato que motiva a presente ação, presenciou-se no dia de ontem (02).
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: . (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas; . (...)
Art. 40. (...)
§11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.”
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: . (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas; . (...)
Art. 40. (...)
§11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.”
I.I - DESTAQUE
Tema 1081- "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal."
I.II - DO DIREITO
Segundo a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:
Art. 1° - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.”
Vale ressaltar que estamos diante de um procedimento especial. Logo, para extrair todos os requisitos e os aspectos processuais inerentes a esse tipo de mandado, o operador do direito deverá se atentar primeiro para a Lei 12.016/2009, aplicando-se o Código de Processo Civil, apenas de forma subsidiária e quando a lei especial permitir.
O mandado de segurança preventivo acontece quando há uma ameaça de lesão a direito. Importante esclarecer que o mandado de segurança preventivo, em regra, será considerado declaratório, limitando-se o juiz a afirmar que o impetrante assiste razão e que não poderá ter seu direito ofendido. (https://www.aurum.com.br/blog/mandado-de-seguranca/)
É importante citar que o mérito da liminar e constitucionalidade da chapa, transcrevendo parte da ação para suspensão de legalidade da chapa às eleições presidenciais suplementares nº 010/2021, cita o art. 5º, § 2º, inc. IV da Constituição Federal. Fato é que, ao ser empossado como Presidente da República, Lucasp2p10 não pode exercer função de juiz. Considerando, transcreve-se:
II - DOS PEDIDOS
a) Que por tese, conceda medida liminar que decrete a suspensão imediata da Liminar que impugnou a Chapa .RingoStarr(MDH)/Andreas Giuseppe (MDH) e, que conforme Art. 38 da Constituição Federal sejam convocadas novas eleições presidenciais.
b) Que o Supremo Tribunal Federal atribua a si o poder de decretar sob a matéria apresentada conforme mandado, atribuindo às partes deste processo imparcialidade jurídica e institucional.
Nestes termos, pede deferimento
Brasília, 03 de outubro de 2021
Vitor.II
Deputado Federal
- Raul Steiner AuvergneDeputado(a) Federal
Mensagens : 3
Data de inscrição : 04/10/2021Buscando informações do e-título...
[Liminar]
Seg 04 Out 2021, 20:13
[REQ] MANDADO DE SEGURANÇA 003/2021 COM PEDIDO DE LIMINAR
REQUERENTE: Vitor.II
RELATOR: Ministro Raul Steiner Auvergne
PROCESSO DE ORIGEM: Impugnação de Chapa (01 de outubro de 2021)
Decisão:
REQUERENTE: Vitor.II
RELATOR: Ministro Raul Steiner Auvergne
PROCESSO DE ORIGEM: Impugnação de Chapa (01 de outubro de 2021)
Decisão:
O Supremo Tribunal Federal decide por acatar o mandado de segurança do impetrante, mediante análises a seguir.
No lumiar da contemporaneidade jurídica, a separação dos poderes julga-se fundamento basilar da boa fé e celeridade processual. Entretanto, não se restringe apenas a isso, conforme breves ponderações em epígrafe:
Presente no exposto no art. 80, caput, de nossa Carta Magna:
Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
A letra da Lei é clara ao tutelar as possibilidades sucessórias do comando da Nação. É possível vislumbrar, diante dos fatos narrados, a curatela presente no art. 5º, LIII, onde prevê "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"
Portanto, em minha visão constitucionalista, a decisão por parte do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal se encontra ineficaz, penetrando no âmbito da perca da eficácia jurídica por não possuir competência - o referido douto se encontrava impossibilidade e afastado de suas funções no Poder Judiciário, motivado pela empreitada sucessória -, portanto, tornando sem efeito suas decisões durante a vigência de sua ascensão à regência da Nação.
Para tanto, invoco o inciso LXIX do artigo outrora citado, onde reza "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; " Sendo assim, legitimando a análise realizada pelo corpo relator do processo, indo além do âmago jurídico-social-político, para se alcançar, portanto, a melhor situação para nosso Habblet e a segurança jurídica.
Ainda em vista do processo, permito-me trazer à voga o art. 95, parágrafo único: "exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;" Portanto, deixando evidente a incompatibilidade entre as duas funções exercidas pelo Exmo. Presidente do STF, que ao meu ver, pecou em suas ponderações. E invoco subsidiariamente o art. 34, onde evidencia em seu inciso XVI, "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:"
Findando o exposto, reflito que a análise de mérito era correta, porém, meios inconstitucionais foram adotados para averiguá-las. Para tanto, opino para a suspensão IMEDIATA da Liminar que impugnou a chapa de .RingoStarr e Andreas Giuseppe, baseado nos diplomas legais expostos e nos princípios renomados do Direito. Percebendo, portanto, a necessidade de novas eleições para corrigir o vício causado pela incorreta e precipitada decisão outrora mencionada, a ser FISCALIZADA de perto pelo Superior Tribunal Eleitoral e o Ministério Público. É a análise, não vinculante.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
No lumiar da contemporaneidade jurídica, a separação dos poderes julga-se fundamento basilar da boa fé e celeridade processual. Entretanto, não se restringe apenas a isso, conforme breves ponderações em epígrafe:
Presente no exposto no art. 80, caput, de nossa Carta Magna:
Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
A letra da Lei é clara ao tutelar as possibilidades sucessórias do comando da Nação. É possível vislumbrar, diante dos fatos narrados, a curatela presente no art. 5º, LIII, onde prevê "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"
Portanto, em minha visão constitucionalista, a decisão por parte do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal se encontra ineficaz, penetrando no âmbito da perca da eficácia jurídica por não possuir competência - o referido douto se encontrava impossibilidade e afastado de suas funções no Poder Judiciário, motivado pela empreitada sucessória -, portanto, tornando sem efeito suas decisões durante a vigência de sua ascensão à regência da Nação.
Para tanto, invoco o inciso LXIX do artigo outrora citado, onde reza "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; " Sendo assim, legitimando a análise realizada pelo corpo relator do processo, indo além do âmago jurídico-social-político, para se alcançar, portanto, a melhor situação para nosso Habblet e a segurança jurídica.
Ainda em vista do processo, permito-me trazer à voga o art. 95, parágrafo único: "exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;" Portanto, deixando evidente a incompatibilidade entre as duas funções exercidas pelo Exmo. Presidente do STF, que ao meu ver, pecou em suas ponderações. E invoco subsidiariamente o art. 34, onde evidencia em seu inciso XVI, "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:"
Findando o exposto, reflito que a análise de mérito era correta, porém, meios inconstitucionais foram adotados para averiguá-las. Para tanto, opino para a suspensão IMEDIATA da Liminar que impugnou a chapa de .RingoStarr e Andreas Giuseppe, baseado nos diplomas legais expostos e nos princípios renomados do Direito. Percebendo, portanto, a necessidade de novas eleições para corrigir o vício causado pela incorreta e precipitada decisão outrora mencionada, a ser FISCALIZADA de perto pelo Superior Tribunal Eleitoral e o Ministério Público. É a análise, não vinculante.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
RDH Curtiu a mensagem.
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