República Democrática do Habblet
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Gerevina243
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Seg 18 Out 2021, 17:07
PROJETO LEI N° 156 DE OUTUBRO DE 2021
Da Deputada Gerevina43

Ementa: Vedação do nepotismo dentro dos órgãos e
entidades da administração pública federal.

O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:

Art. 1° Vedação do nepotismos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta

Parágrafo único - Para fins das vedações, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

Art. 2°  Caracteriza-se como nepotismo a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para:

I - exercício de cargo em comissão ou de confiança
II - função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes
III- atividades de Estado

Parágrafo Único - No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I - exercício de cargo em comissão ou de confiança
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes

Art. 3° Não se incluem nas vedações as nomeações, designações ou contratações:

I-  de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no parágrafo único do artigo 2°
II- realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo
III-  de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Art. 4°  Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.

Art. 5° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação


Sala das sessões, 18 de outubro de 2021
Deputada Federal
Gerevina243
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hugoleal
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Qua 20 Out 2021, 20:15
Após a votação no Congresso Nacional, com: 07 votos favoráveis,00 abstenções e 00 contrários. A proposta foi aprovada.
Hugo Leal - Presidente do Congresso Nacional
Letícia - Vice Presidente do Congresso Nacional
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Rafael.Dias
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[PL] 156/2021 NEPOTISMO Empty Re: [PL] 156/2021 NEPOTISMO

Seg 25 Out 2021, 23:28
[PL] 156/2021 NEPOTISMO Logo_d28
DIÁRIO OFICIAL DO CONGRESSO
Publicado em: 25/10/2021 | Edição: XX | Seção: X | Página: X
Órgão: Atos da Mesa Diretora


NOTIFICAÇÃO:

O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, conforme expõe o parágrafo 3º do artigo 26 da Constituição da República, PROMULGA A SANÇÃO INTEGRAL do respectivo Projeto de Lei.


Brasília, 25 de outubro de 2021.


[PL] 156/2021 NEPOTISMO Assinatura-raimundo.fw_
RAFAEL.DIAS
Presidente do Congresso Nacional
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