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[PL] 160/2021 - Fundo Nacional de Saúde (FNS)
Qui 21 Out 2021, 23:02
Projeto de Lei Nº 160/2021
Da Sra. Deputada Federal Sophie Bonheur Prevost/ PND
Ementa: Instituir o Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído um fundo especial, denominado Fundo nacional de saúde (FNS), cujos recursos serão destinados a prover, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Saúde:
I - os consignados a seu favor na Lei de Orçamento Anual da União e em crédito adicionais;
II - os transferidos por entidades da Administração Indireta que tenham for finalidade e execução de atividades relacionadas com a saúde, conforme for estabelecido em convênios;
III - os resultantes de contrapartidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de programas de saúde e saneamento.
IV - os provenientes de doações de organismos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, a seu favor;
V - o produto das rendas resultantes de Operações da natureza industrial ou comercial; de convênios, acordo ou ajustes celebrados por entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e de serviços de toda natureza compatíveis com as atividades relacionadas com a saúde individual e coletiva;
VI- de outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão geridos pelo Ministério da Saúde através de uma Junta Deliberativa e administrados por um Diretor Executivo designado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A Junta Deliberativa será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde e integrado ainda pelos seguintes membros:
a) Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde;
b) Supervisor Geral de Saúde Coletiva;
c) Supervisor Geral de Saúde Individual;
§ 2º A Junta Deliberativa será acrescida de um representante do Ministério da Economia.
Art. 4º Incumbe à Junta Deliberativa:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo Nacional da Saúde;
II - aprovar, para serem submetidas à consideração do Ministro da Saúde, as propostas de orçamento e a programação financeira do Fundo Nacional da Saúde, observada a competência do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística.
Art. 5º Compete ao Diretor-Executivo:
I - administrar o Fundo Nacional da Saúde;
II - movimentar as contas de depósito do Fundo Nacional da Saúde, observada legislação vigente;
III - encaminhar, previamente e no prazo legal, à Junta Deliberativa o programa financeiro do Fundo Nacional da Saúde, com expressa indicação do montante das dotações e da natureza das atividades que serão atendidas com os recursos do Fundo Nacional da Saúde.
Art. 6º O Regimento Interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo Diretor-Executivo, aprovado pela Junta Deliberativa e expedido pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º As importâncias correspondentes aos recursos de natureza orçamentária, observada a Programação Financeira da União, serão depositadas pelo Ministério da Saúde, no Banco Nacional, à conta e à disposição do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O Fundo Nacional de Saúde (FNS) será o gestor financeiro dos recursos destinados a financiar as despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde bem como dos órgãos e entidades da administração direta e indireta. Visando organizar o orçamento destinado ao sistema de saúde.
Sala das Sessões, 21 de Outubro de 2021.
Sophie B. Prevost
Assinatura
Da Sra. Deputada Federal Sophie Bonheur Prevost/ PND
Ementa: Instituir o Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído um fundo especial, denominado Fundo nacional de saúde (FNS), cujos recursos serão destinados a prover, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Saúde:
I - os consignados a seu favor na Lei de Orçamento Anual da União e em crédito adicionais;
II - os transferidos por entidades da Administração Indireta que tenham for finalidade e execução de atividades relacionadas com a saúde, conforme for estabelecido em convênios;
III - os resultantes de contrapartidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de programas de saúde e saneamento.
IV - os provenientes de doações de organismos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, a seu favor;
V - o produto das rendas resultantes de Operações da natureza industrial ou comercial; de convênios, acordo ou ajustes celebrados por entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e de serviços de toda natureza compatíveis com as atividades relacionadas com a saúde individual e coletiva;
VI- de outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão geridos pelo Ministério da Saúde através de uma Junta Deliberativa e administrados por um Diretor Executivo designado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A Junta Deliberativa será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde e integrado ainda pelos seguintes membros:
a) Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde;
b) Supervisor Geral de Saúde Coletiva;
c) Supervisor Geral de Saúde Individual;
§ 2º A Junta Deliberativa será acrescida de um representante do Ministério da Economia.
Art. 4º Incumbe à Junta Deliberativa:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo Nacional da Saúde;
II - aprovar, para serem submetidas à consideração do Ministro da Saúde, as propostas de orçamento e a programação financeira do Fundo Nacional da Saúde, observada a competência do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística.
Art. 5º Compete ao Diretor-Executivo:
I - administrar o Fundo Nacional da Saúde;
II - movimentar as contas de depósito do Fundo Nacional da Saúde, observada legislação vigente;
III - encaminhar, previamente e no prazo legal, à Junta Deliberativa o programa financeiro do Fundo Nacional da Saúde, com expressa indicação do montante das dotações e da natureza das atividades que serão atendidas com os recursos do Fundo Nacional da Saúde.
Art. 6º O Regimento Interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo Diretor-Executivo, aprovado pela Junta Deliberativa e expedido pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º As importâncias correspondentes aos recursos de natureza orçamentária, observada a Programação Financeira da União, serão depositadas pelo Ministério da Saúde, no Banco Nacional, à conta e à disposição do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O Fundo Nacional de Saúde (FNS) será o gestor financeiro dos recursos destinados a financiar as despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde bem como dos órgãos e entidades da administração direta e indireta. Visando organizar o orçamento destinado ao sistema de saúde.
Sala das Sessões, 21 de Outubro de 2021.
Sophie B. Prevost
Assinatura
- Rafael.DiasDeputado(a) Federal
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Re: [PL] 160/2021 - Fundo Nacional de Saúde (FNS)
Sáb 23 Out 2021, 00:38
DIÁRIO OFICIAL DO CONGRESSO
Publicado em: 23/10/2021 | Edição: XX | Seção: X | Página: X
Órgão: Atos da Mesa Diretora
NOTIFICAÇÃO:
A Mesa Diretora, por meio desta declara o resultado do respectivo PROJETO DE LEI:
"PL 160/2021 - Fundo Nacional de Saúde (FNS)"
4 Votos a favor // 2 Abstenção // 0 Votos contrários
O Congresso Nacional APROVA o respectivo PROJETO DE LEI.
Rafael.Dias
Deputado em Exercício da Sessão
Publicado em: 23/10/2021 | Edição: XX | Seção: X | Página: X
Órgão: Atos da Mesa Diretora
NOTIFICAÇÃO:
A Mesa Diretora, por meio desta declara o resultado do respectivo PROJETO DE LEI:
"PL 160/2021 - Fundo Nacional de Saúde (FNS)"
4 Votos a favor // 2 Abstenção // 0 Votos contrários
O Congresso Nacional APROVA o respectivo PROJETO DE LEI.
Rafael.Dias
Deputado em Exercício da Sessão
Saf@dinha2020
Presidente do Congresso Nacional
Presidente do Congresso Nacional
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