- Rafael.DiasDeputado(a) Federal
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[PL] 163/2021 - LEI DA "PRESTAÇÃO DE CONTAS".
Seg 25 Out 2021, 00:18
CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
PROJETO DE LEI Nº 163, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a prestação de contas das empresas nacionais para o Ministério da Economia.
O Congresso Nacional do Habblet, na forma da lei e da constituição, DECRETA:
TITULO I - DAS EMPRESAS
CAPITULO I - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPITULO I - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 1º As empresas nacionais, devidamente registradas no Ministério com as atribuições econômicas, na forma da lei, deverão obrigatoriamente prestar contas ao mesmo Ministério na forma desta lei.
Art. 2º A Prestação de contas se dará de forma mensal, portanto, todo dia primeiro de cada mês, as empresas registradas deverão prestar contas através de ofício enviado ao Ministério Econômico.
§1. A prestação de contas deverá conter todo o lucro bruto da empresa, registrado desde a última prestação de contas.
§2. Para empresas novas, registradas após a prestação mensal de respectivo mês, deverão prestar contas na próxima prestação, equivalente apenas ao exercício anterior a mesma.
Art. 3º A Critério da empresa, a prestação de contas pode ser detalhada: contento os produtos ou serviços vendidos e as respectivas arrecadações, seguidas do valor total de arrecadação da empresa, desprezados os custos; Ou direta: Apenas o valor total de arrecadação da empresa, desprezados os custos.
CAPITULO II - DA NÃO-PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 4º Empresas que deixarem de prestar contas no primeiro dia do mês, terão até o dia 10 do mesmo mês para realizar o ato.
Art. 5º Caso a empresa não preste contas até o dia 10 do respectivo mês, nos termos do artigo anterior, terá seu alvará caçado.
Art. 6º Empresas com alvará caçado, vedar-se-á seu novo Registro por um período de 15 dias, contados da data da cassação.
Art. 7º Deixar de declarar lucro ou renda da respectiva empresa, encaixa-se como crime de sonegação de imposto.
TITULO II - DOS IMPOSTOS
CAPITULO I - DA COBRANÇA
CAPITULO I - DA COBRANÇA
Art. 8º As empresas, na forma desta lei, deverão pagar impostos ao Ministério Econômico, conforme as alíquotas da legislação em vigor, em proporcionalidade a seus lucros, informados na prestação de contas. (Alíquotas de impostos atualmente [25/10/2021] definidas pela Lei 137/2021: Lei Nº 137/2021)
§1. Empresas com contas prestadas do dia 1º ao 10 do respectivo mês, terão até o 10º dia do mesmo mês para realizar o pagamento.
§2. Empresas com contas prestadas após o dia 10 do respectivo mês, terão até o 15º dia do mesmo mês para realizar o pagamento, acrescido de multa de 10% sobre o valor total do imposto.
Art. 9º O Recebimento das alíquotas dos impostos, será realizado sobre fiscalização do titular do Ministério da Economia ou, na ausência deste, sobre fiscalização do Presidente da República e deverão ser destinados ao dinheiro em caixa do governo.
Art. 10º Empresas que prestarem suas contas e não pagarem seus impostos nos prazos definidos pelo Art. 8º desta lei, terão seus alvarás suspensos até o pagamento do imposto, tendo 10 dias, contados a partir da data do fechamento dos respectivos prazos para realiza-lo. Após os 10 dias, os alvarás serão caçados e valerá o disposto no Art. 6º desta lei.
§1. Os impostos pagos após o vencimentos dos prazos, no termo deste artigo, serão pagos com 30% com base no valor total a ser pago, acrescidos sobre a conta, como multa. Nos casos do Art. 8, §2, os 30% serão acrescidos sobre o valor já acrescido com os 10% dispostos.
Art. 11º Empresas que deixarem de pagar seus impostos, após todos os dispositivos dispostos no Art. 10º desta lei, configura-se sonegação de imposto.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
RAFAEL.DIAS
Deputado Federal
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- Rafael.DiasDeputado(a) Federal
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Re: [PL] 163/2021 - LEI DA "PRESTAÇÃO DE CONTAS".
Seg 25 Out 2021, 23:24
DIÁRIO OFICIAL DO CONGRESSO
Publicado em: 25/10/2021 | Edição: XX | Seção: X | Página: X
Órgão: Atos da Mesa Diretora
NOTIFICAÇÃO:
A Mesa Diretora, por meio desta declara o resultado do respectivo PROJETO DE LEI:
PL 163/2021 - LEI DA "PRESTAÇÃO DE CONTAS".
3 Votos a favor // X Abstenção // 1 Votos contrários
O Congresso Nacional APROVA o respectivo PROJETO DE LEI.
Publicado em: 25/10/2021 | Edição: XX | Seção: X | Página: X
Órgão: Atos da Mesa Diretora
NOTIFICAÇÃO:
A Mesa Diretora, por meio desta declara o resultado do respectivo PROJETO DE LEI:
PL 163/2021 - LEI DA "PRESTAÇÃO DE CONTAS".
3 Votos a favor // X Abstenção // 1 Votos contrários
O Congresso Nacional APROVA o respectivo PROJETO DE LEI.
RAFAEL.DIAS
Presidente do Congresso Nacional
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