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Rafael.Dias
Deputado(a) Federal
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[LEI] 015/2021 -  CRIAÇÃO DO FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL BFzJhPd

Mensagens : 231
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Qui 04 Ago 2022, 18:06
[LEI] 015/2021 -  CRIAÇÃO DO FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL D3b5fe18
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/06/2021 | Edição: 15 | Seção: X | Página: X
Órgão: Legislação Federal


LEI FEDERAL Nº 015, DE 07 DE JUNHO DE 2021.


EMENTA: Dispõe sobre a criação de um novo órgão que terá como objetivo a dotação orçamentária para o setor da educação no nosso pais, visando um trabalho conjunto com o Governo Federal e juntamente com ministério da Educação.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Educação o FNDE ( Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ), o novo órgão atuara em trabalho conjunto com o Governo Federal e assim respectivamente com o Ministro da Educação , o FNDE é destinado à;

I - Concessão de bolsas de permanência;
II - Explicações orçamentarias do governo no setor da educação;
III - Estipular novos valores a serem investidos na educação para os próximos presidentes;
IV - Responsável por processos seletivos de contratação de professores;
V - Prestar assistência Técnica as instituições de ensino desse Pais;
VI - Responsável por repasses financeiros as instituições de ensino;

Parágrafo único. Os serviços de que trata o artigo primeiro serão estabelecidos por meio desta lei.

Art. 2º O FNDE tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais, através de um novo modelo de trabalho conjunto entre 3 pilares que será importante para uma educação de extremo funcionamento a nação os pilares são: Governo , Ministério e o FNDE (instituição) onde se garante Missão, Visão e valores;

Missão: prestar assistência técnica e financeira e executar ações que contribuam para uma educação de qualidade a todos;

Visão: ser referência na implementação de políticas públicas.

Valores: compromisso com a educação; ética e transparência; excelência na gestão; acessibilidade e inclusão social; responsabilidade ambiental; inovação e empreendedorismo.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 07 de junho de 2021.


MaxWalker
Relator do Projeto

PetrusMackenzie
Presidente da República

Link do projeto: https://rdhabblet.forumeiros.com/t182-pl-029-2021-criacao-do-fnde-fundo-nacional-de-desenvolvimento-educacional#803
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