- Rafael.DiasDeputado(a) Federal
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[LEI] 015/2021 - CRIAÇÃO DO FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
Qui 04 Ago 2022, 18:06
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/06/2021 | Edição: 15 | Seção: X | Página: X
Órgão: Legislação Federal
Publicado em: 07/06/2021 | Edição: 15 | Seção: X | Página: X
Órgão: Legislação Federal
LEI FEDERAL Nº 015, DE 07 DE JUNHO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a criação de um novo órgão que terá como objetivo a dotação orçamentária para o setor da educação no nosso pais, visando um trabalho conjunto com o Governo Federal e juntamente com ministério da Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Educação o FNDE ( Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ), o novo órgão atuara em trabalho conjunto com o Governo Federal e assim respectivamente com o Ministro da Educação , o FNDE é destinado à;
I - Concessão de bolsas de permanência;
II - Explicações orçamentarias do governo no setor da educação;
III - Estipular novos valores a serem investidos na educação para os próximos presidentes;
IV - Responsável por processos seletivos de contratação de professores;
V - Prestar assistência Técnica as instituições de ensino desse Pais;
VI - Responsável por repasses financeiros as instituições de ensino;
Parágrafo único. Os serviços de que trata o artigo primeiro serão estabelecidos por meio desta lei.
Art. 2º O FNDE tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais, através de um novo modelo de trabalho conjunto entre 3 pilares que será importante para uma educação de extremo funcionamento a nação os pilares são: Governo , Ministério e o FNDE (instituição) onde se garante Missão, Visão e valores;
Missão: prestar assistência técnica e financeira e executar ações que contribuam para uma educação de qualidade a todos;
Visão: ser referência na implementação de políticas públicas.
Valores: compromisso com a educação; ética e transparência; excelência na gestão; acessibilidade e inclusão social; responsabilidade ambiental; inovação e empreendedorismo.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 07 de junho de 2021.
MaxWalker
Relator do Projeto
PetrusMackenzie
Presidente da República
Relator do Projeto
PetrusMackenzie
Presidente da República
Link do projeto: https://rdhabblet.forumeiros.com/t182-pl-029-2021-criacao-do-fnde-fundo-nacional-de-desenvolvimento-educacional#803
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