- Rafael.DiasDeputado(a) Federal
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[LEI] 025/2021 - AUXÍLIO AGRO
Sex 05 Ago 2022, 16:08
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/07/2021 | Edição: 25 | Seção: X | Página: X
Órgão: Legislação Federal
Publicado em: 28/07/2021 | Edição: 25 | Seção: X | Página: X
Órgão: Legislação Federal
LEI FEDERAL Nº 025, DE 28 DE JULHO DE 2021.
EMENTA:Institui o Auxílio Agro 2021 para o enfrentamento do fenômeno meteorológico, conforme alerta o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1 Fica instituído o Auxílio Agro 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de C$ 300,000 (duzentos e cinquenta coins) aos trabalhadores das áreas rurais.
§ 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial.
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
VI - no ano de 2020, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de C$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta coins);
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a C$ 300.000,00 (trezentos mil coins);
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a C$40.000,00 (quarenta mil coins);
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão.
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII - esteja com outros auxílios cancelados no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Agro;
XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao Bolsa Habblet; e
XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
§ 3º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º.
§ 4º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.
§ 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata esta Medida Provisória.
§ 6º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do benefício.
Art. 2 O recebimento do Auxílio Agro 2021 está limitado a um beneficiário por família.
§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, C$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco coins) a título do Auxílio Agro 2021.
§ 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de C$ 150,00 (cento e cinquenta coins) mensais.
Art. 3 Esta lei entra em vigor em 1° de agosto de 2021.
Brasília, 28 de julho de 2021.
JoãoVitorr11
Presidente da República Interino
Presidente da República Interino
Link do projeto: https://rdhabblet.forumeiros.com/t825-mp-038-2021-auxilio-agro
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