- Rafael.DiasDeputado(a) Federal
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[LEI] 031/2021 - PENSÃO ESPECIAL PARA DEPENDENTES DE EX-COMBATENTES
Ter 09 Ago 2022, 17:59
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18/08/2021 | Edição: 31 | Seção: X | Página: X
Órgão: Legislação Federal
Publicado em: 18/08/2021 | Edição: 31 | Seção: X | Página: X
Órgão: Legislação Federal
LEI FEDERAL Nº 031, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os dependentes dos combatentes falecidos em consequência de guerra, receberão pensão especial no valor de C$ 3.000,00 (três mil câmbios) mensais.
Art. 2º São considerados dependentes para força de lei:
I - cônjuges, pessoa casada com o(a) ex-combatente até a data do seu falecimento, e que não voltou a casar-se;
II - filho (a) de qualquer condição, solteiro (a), menor de 21 anos ou inválido (a);
III - pai e mãe inválidos, que comprovem dependência econômica; e) irmã(o), solteiro (a), menor de 21 anos ou inválido (a), que comprove dependência econômica;
IV - ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia até a data do falecimento do (a) ex-combatente.
Parágrafo Único: Os dependentes de que tratam os incisos III e IV só terão direito à pensão se viviam sob a dependência economica do(a)
ex-combatente, até a data do seu óbito.
Art. 3º Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do (a) interessado (a) preexistia aos 21 anos de idade. Se a invalidez do (a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do óbito do (a) instituidor (a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o (a) requerente e o (a) instituidor da pensão ficar comprovada.
Parágrafo Único: A sindicância (averiguação do fato) deverá ser instaurada toda vez que houver necessidade de comprovação de dependência econômica para habilitar ou conceder pensão aos beneficiários.
Art. 4º Este benefício não é acumulável com outros rendimentos recebidos dos Cofres Públicos e é isento de tributos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
LudwigMuller
Presidente da República
Presidente da República
Link do projeto: https://rdhabblet.forumeiros.com/t924-mp-039-2021-pensao-especial-para-dependentes-de-ex-combatentes
- [MP] 039/2021 PENSÃO ESPECIAL PARA DEPENDENTES DE EX-COMBATENTES
- [PL] 158/2021 CRIAÇÃO DE UM ABRIGO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS
- [PL] 031/2021 FIM DA PENSÃO VITALICIA AOS MINISTROS DE ESTADO
- [LEI] 010/2021 - FIM DA PENSÃO VITALICIA AOS MINISTROS DE ESTADO
- [PL] 170/2023 - Institui o pagamento de uma pensão mensal para filhos(as) de mulheres vítimas de feminicídio.
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