República Democrática do Habblet
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Sophie Prevost
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Sex 09 Set 2022, 17:28
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Congresso Nacional do Habblet
Sophie Bonheur Prevost 
Órgão: Ministério de Estado da Educação, Cultura e Esporte/Gabinete da Ministra
Projeto de Lei N°024/2022


 

 

Ementa: Cria, em caráter excepcional, a Fundação Theatro Municipal do Habblet.


 

 

O CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET, no uso das atribuições que lhe confere decreta:  


Art. 1º  A Fundação Theatro Municipal do Habblet terá as seguintes finalidades:

I. promover, coordenar e executar atividades artísticas, incluídas a formação, a produção, a difusão e o aperfeiçoamento da música, da dança e da ópera;

II.  planejar, desenvolver, promover, incentivar e executar a programação e os demais projetos pertinentes à sua finalidade, assim como as atividades atualmente executadas pelo departamento Theatro Municipal;

III. incentivar e promover a educação artística da coletividade no campo específico de suas atividades;

IV. colaborar de forma permanente na criação, divulgação e preservação das manifestações culturais vinculadas às suas finalidades, inclusive mediante intercâmbio com entidades públicas e privadas afins;

V. prover a gestão do Theatro Municipal dO hABBLET, valorizando e conservando tanto o seu patrimônio histórico-cultural quanto os seus acervos artístico, técnico e profissional.

Parágrafo único. A Fundação deverá promover a formação, aprimoramento e permanente aperfeiçoamento dos integrantes de seu quadro de pessoal.

Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, poderá a Fundação:

I. manter relações de recíproca cooperação técnica e administrativa com pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, para obter ou prestar apoio ou assistência de qualquer natureza;

II.  celebrar contratos, convênios, ajustes e acordos com instituições, organizações e sociedades nacionais, estrangeiras e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas, observada a legislação pertinente, visando a promoção de suas atividades, a complementação de ações e serviços de sua competência ou a prestação de serviços técnicos;

III.  desenvolver e estimular a captação de recursos extraorçamentários, mediante cessão de espaços e dos Conjuntos Artísticos, prestação direta de serviços ou por intermédio de parcerias e patrocínios;

IV. estabelecer programas e projetos de divulgação artística e cultural, especialmente aqueles de ação educativa;

V. praticar os demais atos pertinentes às suas finalidades.


Art. 3º A autonomia administrativa, financeira, patrimonial, artística e didática da Fundação, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes à sua personalidade jurídica de ente público da Administração Indireta, serão exercidos, especialmente, pela capacidade de:

I. no âmbito da gestão administrativa:

a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desenvolvimento de suas finalidades, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação profissional, de forma a garantir a qualidade de suas ações e serviços;

b) normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação temporárias;

c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seus quadros;

d) instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços prestados à população;

II. no âmbito da gestão financeira e patrimonial:

a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base no seu Plano Anual de Trabalho;

b) administrar os recursos financeiros e os bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade;

c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles exercidos pelo Poder Executivo;

d) estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos, respeitada a legislação pertinente;

e) instituir mecanismos de captação de recursos extraorçamentários, sejam eles oriundos de doações, patrocínios, legados ou de prestação de serviços, locação de espaços, inserção de propaganda e publicidade, exploração de direitos patrimoniais de seus Conjuntos Artísticos e venda de produtos, dentre outros.

Art. 4º A Diretoria da Fundação Theatro Municipal do Habblet, é estabelecida através de Portaria emitida pelo Ministério da Educação, Cultura e Esporte.

Art. 5º A renovação do contrato da diretoria, é feita a cada 2 anos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.





Gabinete do Ministério de Estado da Educação, Cultura e Esporte, 09 de Setembro de 2022.

 

   

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Sophie B. Prevost

Ministra da Educação, Cultura e Esporte
Sabrina.Grey
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Qua 05 Out 2022, 22:12
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A Presidente da República do Habblet, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição decide por SANCIONAR o Projeto de Lei supracitado.


Brasília - Habblet, 03 de Outubro de 2022.
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