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[RASCUNHO] Reforma Regimental do Congresso
Dom 18 Set 2022, 00:04
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO HABBLET
REGIMENTO INTERNO DO CONGRESSO NACIONAL
REGIMENTO INTERNO DO CONGRESSO NACIONAL
O Regimento Interno do Congresso Nacional é o conjunto de regras estabelecidas pela administração e os jogadores para regulamentar o funcionamento do simulador no Habblet Hotel. Nele será possível encontrar normas de conduta e prescrições necessárias para o direcionamento dos jogadores. Este regimento anda de mãos dadas com a Constituição Federal, com pequenas exceções necessárias para eficiente ambientação do simulador. Em casos de falta de redação, deve ser considerado o Regimento Interno da Câmara dos Deputados da vida real.
TÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º O Poder Legislativo estará sediado sob domínio da conta “Vitruviano” no Habblet Hotel.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 2º O Congresso Nacional se reunirá, via de regra, conjuntamente:
I - semanalmente de forma ordinária (segunda à sexta-feira);
II - quando convocada extraordinariamente nos fins de semana (sábado e domingo);
III - sempre a partir das 22h00min do horário de Brasília, com horário fixo de encerramento às 23h30min; e
IV - quando estiver disponível um quórum mínimo de 05 (cinco) deputados, fora a mesa diretora.
Art. 3º As sessões do Congresso Nacional serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional e eleição;
II - deliberativas:
a) ordinárias;
b) extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
III - não deliberativas:
a) de debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém sem Ordem do Dia, antes das sessões ordinárias;
b) solenes, as realizadas para grandes comemorações, posses ou para homenagens especiais;
§ 1º As sessões extraordinárias e solenes só poderão ser marcadas pelo presidente do Congresso Nacional, ou na falta deste, por seus auxiliares, com no mínimo doze horas de antecedência, através de anúncio no plenário.
§ 2º Só poderá ocorrer no máximo duas sessões deliberativas ordinárias por dia.
TÍTULO II
DOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO
Art. 4º O Parlamentar deve apresentar-se no Congresso Nacional à hora regimental, para tomar parte nas sessões do plenário, cabendo-lhe:
I - oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II - solicitar, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;
III - usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.
§ 1º No caso de propostas reprovadas, se vedará a possibilidade de publicar a mesma matéria ou conteúdo semelhante, salvo se feito por outra autoria é no mínimo 7 dias depois da votação da mesma.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 5º O parlamentar deverá estar devidamente caracterizado com os seguintes atributos:
I - missão: [RDH] Deputado (a) Federal [Partido/Estado];
II - grupo do seu partido ou grupo dos Deputados Federais;
III - roupas formais;
IV - no mínimo 7 (sete) dias de conta;
V – conta no fórum.
Parágrafo único. Os parlamentares ainda deverão portar balão de fala cinza quando estiverem na Mesa Diretora, amarelo quando estiverem na tribuna e branco nos demais espaços da Casa. O balão de fala vermelho é de uso exclusivo do deputado que estiver presidindo a sessão.
Art. 6º Fica expressamente proibido o uso de conta com nome de personalidades políticas influentes na vida real.
Art. 7º O parlamentar que desrespeitar o código de ética e/ou faltar com decoro parlamentar poderá:
I – ser mutado;
II – ser suspenso da sessão;
III – ser expulso da sessão; e
IV – Ser alvo de representação junto à Comissão de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. A metodologia de aplicação de sanções deverá estar pautada sucessivamente nos seguintes aspectos:
I – aviso prévio;
II – mute de até 02 (dois) minutos;
III – suspensão da sessão por 10 (dez) minutos; e
IV – expulsão da sessão.
TÍTULO III
DA MESA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º A Mesa do Congresso Nacional compõe-se de presidente, vice-presidente e secretário.
§1. Todos os cargos citados no inciso deste caput poderão ser substituídos em casos de necessidade pelos membros mais antigos do Congresso Nacional.
Art. 9º A assunção ou possibilidade de assumir qualquer outro cargo através de indicação, fora do âmbito da Casa, implica na renúncia automática ao cargo que o Deputado exerça na Mesa.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10° Ao presidente do Congresso Nacional compete:
I - convocar e presidir as sessões;
II - velar pelo respeito às prerrogativas da Câmara e às imunidades dos Deputados;
III - designar a ordem do dia considerando os relatores presentes;
IV - fazer-se observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento;
V – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento;
VI - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
VII - desempatar as votações, quando ostensivas;
VIII - proclamar o resultado das votações em todas as esferas, inclusive no fórum;
IX - dar posse aos cargos eletivos;
X - publicar e atualizar no fórum os processos de trâmite dos projetos apresentados na sessão;
XI - exercer as atribuições previstas constitucionalmente;
XII – aplicar medidas disciplinares; e
XIII – Promulgar as propostas de emenda à Constituição Federal aprovadas por dois turnos.
Art. 11° Ao vice-presidente compete:
I - exercer as atribuições previstas constitucionalmente;
II - substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
III - exercer as atribuições estabelecidas no art. 10, quando não as tenha exercido o presidente
IV - votar livremente nas proposições;
Art. 12° Ao secretário compete:
I - exercer as atribuições previstas constitucionalmente;
II - substituir o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos;
III - exercer as atribuições estabelecidas no art. 11, quando não as tenha exercido o vice-presidente.
IV – verificar a constitucionalidade das propostas protocoladas;
V - votar livremente nas proposições; e
VI – Publicar no Diário Oficial do Congresso Nacional ata contendo o fiel espelho do ocorrido nas sessões.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Art. 13° As eleições para a Mesa Diretora do Congresso Nacional ocorrerão mensalmente, sendo observado um período de quatro semanas entre uma eleição e outra.
Art. 13-B Poderão votar todos os Deputados Federais que estejam de acordo com os incisos I, II, III, IV, e V do Art. 5º deste regimento, além de 03 (três) dias de contagem no fórum.
Art. 14° Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de quatro semanas, sendo prevista uma reeleição para o mesmo cargo em período imediatamente subsequente.
§ 1º O rito de eleição será realizado em uma reunião preparatória no Congresso Nacional, conduzida por um representante da administração e auditada por um representante da Comissão de Ética e Disciplina.
§ 2º A data e horário da Reunião Preparatória serão definidos pela administração, tendo sido assistidas as quatro semanas de mandato da Mesa em vigor.
§ 3º No dia da eleição estará vedado o recrutamento e ingresso de novos membros no Congresso Nacional.
§ 4º O presidente da reunião poderá aplicar sanções necessárias aos deputados que faltarem com decoro e tiverem um comportamento inadequado, podendo ser estas:
I – mute de 02 (dois) minutos em casos de perturbação da ordem ou flood; e
II – expulsão após ter exaurido o mínimo de 03 (três) advertências.
§ 5º A reunião preparatória seguirá o seguinte roteiro:
I – abertura da sessão;
II – apresentação dos membros da Mesa;
III – abertura do período de inscrição de candidatos;
IV - encerramento do período de inscrição de candidatos;
V – exposição dos deputados, conforme o Art. 16;
VI – abertura da votação;
VII – fechamento da votação;
VIII – apuração;
IX – proclamação do resultado;
X – posse dos eleitos; e
XI – encerramento da reunião.
§ 6º Cabe ao presidente da reunião todo poder de decidir sobre questões específicas e ajudar na complementação deste Regimento Interno na reunião.
§ 7º O presidente da reunião poderá designar funções específicas definidas por ele mesmo ao responsável pela auditoria.
Art. 15° A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação secreta, exigindo maioria absoluta de votos, em primeiro turno, e maioria simples, em segundo turno, presente a maioria absoluta dos parlamentares, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro, perante a Mesa, individualmente, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares aos cargos;
II - chamada dos deputados para a votação na urna;
III - realização de segundo turno, com os 2 (dois) mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
IV - eleição do candidato mais antigo no grupo de deputados do Congresso Nacional, em caso de empate;
V - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.
§ 1º Em casos de inscrição de apenas dois candidatos para qualquer um dos cargos exclua-se o segundo turno, sendo a eleição para este cargo realizada em turno único.
§ 2º Antes da abertura da votação a cancela deverá ser fechada, não entrando mais ninguém na sessão após.
Art. 16° Cada candidato terá até 05 (cinco) minutos na tribuna antes da abertura da votação para se apresentar ao plenário.
PRIMEIRA FASE ELABORADA
Alex Wallenstein Curtiu a mensagem.
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