República Democrática do Habblet
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Yrosy
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Qui 29 Set 2022, 02:16
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CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS


______________________________________________________________________________________________________


EMENTA: Dispõe sobre a inclusão da disciplina de "Educação Moral e Cívica" como disciplina obrigatória em toda a rede escolar e universitária nacional.


 
Art. 1o - É instituída a disciplina de "Educação Moral e Cívica" em todos ramos de escolarização do país.


Art. 2o - A educação moral e cívica tem como finalidade:


I. fortalecimento da unidade nacional.
II. compreensão dos direitos e deveres dos cidadãos habbletianos.
III. o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à comunidade e à família, buscando-se o fortalecimento desta como núcleo natural e fundamental da sociedade, a preparação para o casamento e a preservação do vínculo que o constitui.
IV. o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando ao bem comum;
V. amor e respeito à pátria, aos símbolos nacionais, tradições, instituições e grandes habbletianos que contribuíram para a construção desta amada nação. 
VI. conhecimento da organização sociopolítica e econômica do país.


Art. 3o - A disciplina será ministrada em todos os graus e ramos de escolarização.
I. Nas escolas de ensino básico e médio, será mandatório uma carga horária de 50 horas anuais da disciplina.
II. Nas instituições de ensino superior, a disciplina educação moral e cívica poderá ser substituída por palestras com temas relacionados as finalidades da disciplina dispostas no art. 2o dessa lei, que deverão ser ministradas no mínimo 1 (uma) vez por semestre, caso contrário deverá ser colocado como componente curricular na grade curricular de todos os cursos de graduação.


Art. 4o - Nas instituições de ensino de nível fundamental e médio, estarão habilitados para ministrar a disciplina de Educação Moral e Cívica todos os profissionais formados em:


I. pedagogia
II. história
III. geografia
IV. direito
V. segurança pública
VI. sociologia
VII. filosofia


§ 1º Enquanto não houver, em número bastante, professores e orientadores de Educação Moral e Cívica, a habilitação de candidatos será feita por meio de exame de suficiência, na forma da legislação em vigor.

§ 2º No ensino primário, a disciplina Educação Moral e Cívica será ministrada pelos professores, cumulativamente com as funções próprias.




§ 3º Nas instituições de ensino superior, as contratações seguirão os critérios e diretrizes de cada universidade para a habilitação de candidatos.


Art. 5o - A disciplina deverá ser iniciada a partir do semestre seguinte a aprovação desta lei.


BRASÍLIA, 29 DE SETEMBRO DE 2022
YROSY, DEPUTADO FEDERAL 
Clarissadoval
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Sáb 15 Out 2022, 00:21
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DECLARA-SE O PROJETO DE LEI APROVADO COM OITO (08) VOTOS FAVORÁVEIS,DUAS (02) ABSTENÇÕES E UM (00) VOTOS CONTRA.
Sabrina.Grey
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Sáb 15 Out 2022, 16:29
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A Presidente da República do Habblet, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição decide por SANCIONAR o Projeto de Lei supracitado.


Brasília - Habblet, 15 de Outubro de 2022.
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