República Democrática do Habblet
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Gusta1909
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[Decreto] Abertura de Processo Investigatório Criminal  UU7fQQg

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Seg 17 Out 2022, 23:11
[Decreto] Abertura de Processo Investigatório Criminal  Unknown

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO N° 003/2022

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
que lhe conferem os artigos 53 da Constituição Federal do Habblet;

CONSIDERANDO CONSIDERANDO o R.E 593.727:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]
reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, [...].  Em seguida, afirmar a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover  investigações, por autoridade própria e em prazo razoável, nos termos do voto do redator do acórdão. "

RESOLVE Instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

Realiza-se presente ação para apurar indícios do elemento probatório usando como defesa indireta em favor da Superintendente da Polícia Federal Gabrielly Himiko Wayne, ao provar a injúria e desacato com o funcionário pública  cometida pelo até então Deputado Federal afiliado ao PPH, Gabsmelk.

1. Síntese

No Congresso Nacional, mais especificamente na sessão legislativa de hoje, dia 17/10/2022 ocorreram as infrações penais de Gabsmelk; o mesmo ao denotar o retorno expressivo da Polícia Federal ao Congresso Nacional e encerrar de vez a greve policial ao restituir seus salários, Gabsmelk se posicionou com total falta de decoro, expondo um caráter ínfimo e rebaixando um funcionário público em exercício de suas funções.

Segue em anexo as provas:

[Decreto] Abertura de Processo Investigatório Criminal  Prova110

[Decreto] Abertura de Processo Investigatório Criminal  Prova210

[Decreto] Abertura de Processo Investigatório Criminal  Prova310

Neste caso, fica evidente a tipificação do delito na forma qualificada de desacato, prevista no Art. 331,   § 1, do Código Penal com agravamento no Artigo 140 que qualifica Injúria, porém há de se argumentar a sua imunidade garantida em nossa Constituição, portanto, para apurar o devido momento, pois, a imunidade é suspensa fora do Congresso, caso o Dep. seja expulso da sessão, ou caso a sessão tenha sido suspensa, que foi oque ocorreu, o mesmo foi expulso do Congresso após proferir tais palavras a, repito, a Diretora da Polícia Federal Gabrielly Himiko Wayne.

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________

[Decreto] Abertura de Processo Investigatório Criminal  Prova_10

[Decreto] Abertura de Processo Investigatório Criminal  Corrup10

Acima de tudo, foi deferido a minha pessoa fotografias que comprovam um caso duvidoso de corrupção, incitando a Agente Federal StephanieL que o conduzia a prestar um "acordo", infringindo mais um código penal, no que se refere ao Art. 333 do Código Penal.

No caso em que impetro a Suprema Corte é o caso evidenciado por fotografias que tipificam o delito de agressão e injúria racial com Arthur Himiko Wayne, qualificadas no Art. 140, § 3, e no Art. 129, podendo ter redução de pena com o § 5 respectivamente.

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela multa.:

Sem mais, assino

Brasília, 17 de Outubro de 2022.
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[Decreto] Abertura de Processo Investigatório Criminal  Empty [Decreto] Intimação

Ter 18 Out 2022, 21:06
[Decreto] Abertura de Processo Investigatório Criminal  Unknown

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO N° 003/2022

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
que lhe conferem os artigos 53 da Constituição Federal do Habblet;

CONSIDERANDO CONSIDERANDO o R.E 593.727:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]
reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, [...].  Em seguida, afirmar a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover  investigações, por autoridade própria e em prazo razoável, nos termos do voto do redator do acórdão. "

NOTIFICA E INTIMA

a) O Excelentíssimo Deputado Federal Gabsmelk, partidário do PPH

Para que tenham ciência dos fatos e para darem esclarecimentos ao Ministério Público acerca de fato em tese delituoso, nos prazos legais no prazo de 48 (quarenta e oito horas)

A Resolução n° 181/2017 do CNMP que dispõe sobre instauração e tramitação do
Procedimento Investigatório Criminal (PIC) a cargo do Ministério Público, e

CONSIDERANDO o Artigo 7, incisos V do mesmo texto legal:

V - requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da
autoridade policial competente.

CONSIDERANDO a Resolução n° 183/2018 do CNMP, no seu artigo 7, inciso X, parágrafo 1:

§ 1° Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto,
a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido,
ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição.

CONSIDERANDO a Lei n° 8.625/1993 que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público em seu artigo 26, inciso IV

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar,
observado o disposto no art. 129, inciso VIII da Constituição Federal, podendo acompanhá-los.

E CONSIDERANDO o Procedimento Investigatório Criminal,
baseado em ação comunicando infração penal à autoridade competente, o Ministério Público;

Sem mais, assino

Brasília, 18 de Outubro de 2022.
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